Informe Jurídico Societário

Informe Jurídico Societário

O PROCESSO DE VOTO MÚLTIPLO NA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O voto múltiplo, introduzido em nosso sistema jurídico pela Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”), pode ser conceituado como o processo de votação mediante o qual se atribui a cada ação tantos votos quantos sejam os cargos a preencher no conselho de administração, reconhecendo-se ao acionista o direito de cumular os votos em um único candidato ou distribuí-los entre vários.

O processo de voto múltiplo, assim, foi concebido para conferir aos acionistas minoritários a oportunidade de obter representatividade nos órgãos sociais da companhia, os quais seriam sempre dominados pelo acionista controlador na hipótese de adoção do processo de voto comum.

Previsto no artigo 141 da Lei das Sociedades por Ações, o processo de eleição pelo voto múltiplo somente ocorre mediante requerimento prévio, formulado por acionistas que representem um percentual do capital social com direito a voto, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da assembleia geral convocada para deliberar sobre a eleição dos membros do conselho de administração.

A CVM, através da Instrução nº 165/91, reduziu o percentual mínimo de participação no capital votante para solicitação de voto múltiplo em função do capital social da companhia, conforme tabela abaixo, e estabeleceu a obrigatoriedade de ser informado no edital de convocação o percentual aplicável.

Intervalo do Capital Social (R$1) Percentual Mínimo do Capital Votante para

Solicitação de Voto Múltiplo %
0 a 10.000.000 10
10.000.001 a 25.000.000 9
25.000.001 a 50.000.000 8
50.000.001 a 75.000.000 7
75.000.001 a 100.000.000 6
acima de 100.000.001 5

O pedido de adoção de voto múltiplo formulado por acionistas titulares do percentual exigido não poderá ser negado pela companhia, seus administradores e controladores, sob pena de configurar infração grave (artigo 4º da Instrução CVM nº 165/91). Uma vez deferido o processo de voto múltiplo, este alcança todos os acionistas presentes à assembleia, e não somente aqueles que o requereram.

Em relação ao cômputo dos votos, o resultado da multiplicação do número de ações pelo número de cargos do conselho de administração será equivalente ao total de votos a que fará jus o acionista votante, que poderá, conforme referido anteriormente, cumulá-los em único candidato ou distribuí-lo entre vários.

Cabe observar que inúmeras fórmulas foram elaboradas a partir desses 3 (três) fatores – número de ações, número de cargos vagos e forma de distribuição dos votos – para, com base no processo de voto múltiplo, determinar o número de cargos no conselho de administração que caberá, de um lado, aos acionistas controladores, e, de outro, aos minoritários ordinaristas. Tal fato evidencia a complexidade do sistema de voto múltiplo, transformando-se muitas vezes em argumento favorável ao seu abandono.

Além disso, cumpre-se ressaltar que a destituição pela assembleia geral de qualquer membro do conselho de administração, para cuja formação utilizou-se o processo de voto múltiplo, implica na destituição concomitante de todos os demais membros do conselho eleito por este sistema, sendo necessária a realização de nova eleição, que poderá ocorrer normalmente pelo processo de voto múltiplo, desde que sejam observados os trâmites legais acima mencionados. O fundamento desta regra é exatamente o de evitar que a assembleia geral, por meio do voto dos controladores, invalide a representação proporcional obtida através do regime de voto múltiplo mediante a destituição dos representantes minoritários.

Ademais, o artigo 141 da Lei das Sociedades por Ações, em seus §§ 4º a 8º, prevê também outros mecanismos eficientes de representação dos minoritários no conselho de administração. Nesse sentido, é conferido ao grupo de acionistas titulares de ações com direito de voto, que represente, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total do capital social votante da companhia, bem como ao grupo de titulares de ações preferenciais que represente, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social total da companhia (desde que o estatuto social não assegure a esta classe de acionistas, nos termos do artigo 18, caput, da Lei das Sociedades por Ações), o direito de elegerem, cada grupo, um ou mais membros dos órgãos da administração e seus suplentes. Ainda, caso os referidos percentuais não sejam isoladamente alcançados por um ou outro grupo de acionistas, é permitido aos acionistas ordinaristas minoritários e aos preferencialistas agregar as ações de sua titularidade para atingir, ao menos, 10% (dez por cento) do capital social total, elegendo conjuntamente apenas um membro efetivo e seu suplente para o conselho de administração. Deve-se notar que a eleição dos conselheiros pelo procedimento descrito será feita em separado na mesma assembleia que eleger os demais membros do conselho de administração, sendo que dela não participará o acionista controlador.

Cabe notar que a CVM, no processo CVM RJ n. 2005/5667, proferiu decisão no sentido de ser possível a eleição em separado solicitada por acionistas minoritários ordinaristas que representem 10% (dez por cento) do capital social, utilizando a permissão contida no art. 141, §5º, ainda que não exitam acionistas preferencialistas, interpretando que a lei buscou viabilizar a representatividade minoritária.

O artigo 141, § 6º, da Lei das Sociedades por Ações, estabelece como requisito para a eleição dos representantes dos ordinaristas minoritários e preferencialistas no conselho de administração a comprovação de que os acionistas votantes já eram titulares das ações com que participaram da eleição 3 (três) meses antes da realização da respectiva assembleia geral e que tal titularidade manteve-se ininterrupta durante esse período prévio.

A Lei das Sociedades por Ações se preocupou em atender os interesses dos acionistas controladores das companhias, assegurando-lhes a maior representatividade no conselho de administração. Havendo eleição dos minoritários ordinaristas e dos preferencialistas pelo procedimento previsto nos §§ 4º a 8º do artigo 141, da Lei das Sociedades por Ações, cumulativamente com a eleição de membros do conselho de administração pelo procedimento de voto múltiplo, a lei reservou o direito do acionista controlador em manter sua representatividade em número superior caso haja a eleição de um número de conselheiros pelos minoritários e preferencialistas igual ou superior ao número dos representantes eleitos pelo acionista controlador da companhia, cabendo a este eleger a maioria dos membros do conselho de administração, ainda que para assegurar essa maioria seja necessário ultrapassar o número total de conselheiros previsto no estatuto social da companhia.

Diante disso, constata-se que a supremacia de membros no conselho de administração, por parte dos acionistas controladores, é cabível apenas quando cumulados concomitantemente os dois processos de eleição de conselheiros, quais sejam, o processo de eleição mediante voto múltiplo e o sistema de eleição pelos minoritários mediante votação em separado. Desse modo, se apenas um dentre os referidos processos eletivos é adotado pelos acionistas na eleição dos membros do conselho de administração, a norma de supremacia em questão não incide, podendo trazer problemas para os acionistas controladores em companhias com conselho de administração composto por poucos membros (i.e. 3 (três) membros).

Por fim, no tocante à cumulação de votos por ambos os processo eletivos, cumpre-se salientar que o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em resposta à Consulta nº 3.649/2002, em reunião de 16 de abril de 2002, afirmou que é inadmissível que determinadas ações votem no processo de voto múltiplo e no processo de eleição em separado previsto no § 4º do artigo 141, da Lei das Sociedades por Ações, de forma que, uma vez utilizadas as ações em um processo, não poderão as mesmas ser utilizadas no outro processo. Portanto, se os acionistas minoritários decidirem exercer a prerrogativa de eleger seu conselheiro mediante votação em separado, somente poderão requerer o processo de voto múltiplo com a quantidade de ações que não foram utilizadas para a eleição direta de seu representante e vice-versa, evitando-se, assim, que uma ação vote duas vezes em uma mesma eleição de membros do conselho.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL E JUCESP ESTABELECEM CONVÊNIO PARA EMISSÃO DE CNPJ

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e a Secretaria da Receita Federal (“SRF”) estabeleceram um convênio para integrar o sistema de registro de empresas com a obtenção do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Desde o dia 11 de março, é possível obter o NIRE, o CNPJ e ainda a Inscrição Estadual em um único processo.
Segundo a JUCESP, os processos que hoje levam em média 17 dias para serem finalizados, serão reduzidos para 7 dias. Essa medida vai de encontro com a meta estabelecida pelo governo do Estado de São Paulo de que a abertura e fechamento de empresas seja realizado no futuro em, no máximo, 5 dias.

Apesar da boa iniciativa adotada pela JUCESP, alertamos nossos clientes com relação a possíveis atrasos nos registros de atos constitutivos ou alterações contratuais nesta fase de implantação do processo, em função de eventuais problemas na integração de sistema.

DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

O Banco Central do Brasil, por meio de sua Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, estabeleceu o prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa ao período encerrado em 31 de dezembro de 2012.
Assim, pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País devem prestar referida declaração ao Banco Central do Brasil no período compreendido entre o dia 15 de fevereiro de 2013 e as 18 horas do dia 5 de abril de 2013, informando a respeito dos valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens detidos fora do território nacional.

A declaração deverá ser entregue por meio do formulário de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, disponível no site do Banco Central do Brasil na internet (http://www.bcb.gov.br).

A apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior somente é dispensada aos detentores de ativos, cujos valores somados totalizem montante inferior ao equivalente a US$ 100.000,00, ou o seu equivalente em outra moeda.

Não obstante, os detentores de referidos ativos e bens deverão prestar a declaração com relação aos períodos encerrados em 31 de março (entre 30 de abril de 2013 e as 18 horas de 5 de junho de 2013), 30 de junho (entre 31 de julho de 2013 e as 18 horas de 5 de setembro de 2013) e 30 de setembro de 2013 (entre 31 de outubro de 2013 e as 18 horas de 5 de dezembro de 2013), caso os bens e valores de que são titulares no exterior totalizem, nos referidos períodos, montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00, ou seu equivalente em outras moedas.

CADE APROVA FUSÃO ENTRE EMPRESAS AZUL E TRIP COM EXIGÊNCIAS

No dia 6 de março, o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (“CADE”) aprovou, por unanimidade e com exigências, a operação de fusão entre as companhias aéreas Azul e Trip, resultando na criação da terceira maior empresa de aviação doméstica do país.

A operação foi aprovada, dentre outras razões, sob o argumento de que a nova companhia Azul-Trip gera eficiências econômicas e benefícios concorrenciais, na medida em que tem capacidade de fazer frente às atuais lideres do mercado nacional, Gol e TAM.

No entanto, conforme Termo de Compromisso de Desempenho firmado, a aprovação foi condicionada ao atendimento de duas exigências, quais sejam: a obrigatoriedade de a Trip eliminar, até o final de 2014, o acordo de compartilhamento de voos mantido com a TAM e de a nova companhia manter uma eficiência mínima (horários de pouso e decolagem) de 85% no aeroporto de Santos Dumont, no Rio de Janeiro.

Caso o Termo de Compromisso de Desempenho seja descumprido, a nova companhia Azul-Trip terá que devolver os slots (horários de pouso e decolagem) no aeroporto de Santos Dumont à Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), que poderá cedê-lo a uma das empresas concorrentes.

CVM E MPF OBTÊM BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMISSORA DE BDRS

A CVM informou que, em conjunto com o Ministério Público Federal (“MPF”), obteve uma liminar para bloqueio judicial de bens e participaçõe societárias em uma medida cautelar preparatória de ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores da emissora de BDRs (“Brazilian Depositary Receipts”) LAEP Investments Ltd. (“LAEP”) e ao mercado de valores mobiliários como um todo. Segundo o entendimento da autarquia, haveria indícios de infrações a normas que regem o mercado de valores mobiliários brasileiro e iminente operação de fusão da LAEP com a sociedade Prosperity Overseas (Bermuda) Ltd., noticiada ao mercado por meio de fato relevante publicado no dia 18 de fevereiro de 2013.

A ação cautelar foi ajuizada contra a LAEP e o seu controlador, com liminar deferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo para a) decretar da indisponibilidade dos bens do controlador da LAEP e do afastamento do seu sigilo fiscal, e b) impedir a transferência, direta ou indireta, inclusive em decorrência de reorganizações ou reestruturações societárias, de participações societárias ou por quotas de sociedades e veículos de investimento brasileiros pertencentes, direta ou indiretamente, à LAEP.

Adicionalmente, a CVM instaurou ainda um inquérito administrativo com a finalidade de apurar o conjunto de fatos referentes à atuação da LAEP. Para conferir a notícia, clique aqui.

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe societária à disposição para atendê-lo.

Participaram deste boletim:

Plínio Shiguematsu (pshiguematsu@vbso.com.br)

Amanda Visentini (avisentini@vbso.com.br)

Gabriela Baraldi (gbaraldi@vbso.com.br)

Pedro Lucas Souto Giammarino (psouto@vbso.com.br)

Juliana Gomes de Oliveira (joliveira@vbso.com.br)

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