Informe Jurídico Societário

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Bovespa divulga interpretações sobre as regras dos regulamentos de listagem

A BM&FBovespa informou que passará a emitir uma série de interpretações sobre dispositivos dos regulamentos de listagem para propiciar a adequada aderência das companhias integrantes dos segmentos de governança corporativa às previsões regulamentares.

No Ofício Circular 035/2012, de 25 de junho de 2012, emitiu um esclarecimento sobre o Calendário Anual de 2013, que deverá ser apresentado até 10 de dezembro de 2012.

Nele esclarece também as regras de apresentação e reapresentação do calendário, com os prazos a serem observados, no caso de alteração de datas dos eventos já informados.

A não observação dos prazos indicados sujeita a companhia às sanções estabelecidas nas regras dos níveis de listagem

Projeto de Lei defende maior participação feminina nos conselhos de administração de companhias públicas e sociedades de economia mista

Está tramitando desde 2010 o Projeto de Lei do Senado – PLS 112/2010 – cujo objetivo é estabelecer um percentual mínimo de participação feminina nos conselhos de administração de companhias públicas ou sociedades de economia mista, bem como em suas subsidiárias e controladas.

A taxa de participação de mulheres, de acordo com o projeto, será de, no mínimo, 10% em 2016, aumentando gradualmente até alcançar, no mínimo, 40% em 2022. A proposta encontra respaldo no princípio da isonomia, reforçada por normas de âmbito internacional ratificadas pelo Brasil, a exemplo da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, das Nações Unidas, bem como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.

De acordo com o IBGE, o nível de ocupação da mulher brasileira é de cerca de 47%, sendo que as mulheres representam 51,3% da população absoluta do país. Em contrapartida, a participação feminina em conselhos de administração das vinte maiores empresas públicas brasileiras é inferior a 5%. O projeto de lei visa a mitigar essa disparidade, aproximando a participação feminina nessas companhias à que se verifica no mercado de trabalho como um todo.

Embora a proposta seja audaciosa, medidas semelhantes têm se verificado no panorama externo na última década. A Noruega em 2003 aprovou lei ainda mais ampla: 40% dos integrantes de conselhos de todas as empresas do país devem ser mulheres. Espanha e Holanda já aprovaram leis semelhantes, com prazo até 2015 para serem cumpridas. Na França, o senado debate a adoção gradual de uma cota para mulheres até 2016, medida que já foi aprovada pela assembleia nacional. Bélgica, Reino Unido, Alemanha e Suécia, por sua vez, examinam proposições legislativas sobre a matéria.

Se aprovado, o projeto representará uma medida importante para o aumento de participação das mulheres nos conselhos de administração de companhias públicas e de economia mista. A medida parece ser benéfica também sob a ótica do desempenho da companhia, em matéria recente publicada no website da Bloomberg, estudos sugerem que conselhos de administração compostos por homens e mulheres apresentam melhores resultados para as companhias do que os compostos exclusivamente por homens. Um deles, conduzido pela Credit Suisse Research Institute, apontou um desempenho 26% superior por companhias com conselhos mistos.

Jurisprudência

TJ-RS decide ser abusivo, em contrato de franquia, exigir da franqueada a compra de produtos acima da sua capacidade de venda

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou abusivo, em contrato de franquia, exigir da loja franqueada a compra de produtos acima da sua capacidade de venda. A ementa do Acórdão (nº 70047160510) determina:

“As cláusulas analisadas no contrato de compra e venda se afastaram do objetivo da franquia inicialmente contratada, representando flagrante desequilíbrio econômico entre os contratantes, em desacordo com a boa-fé objetiva, bem como de seus deveres anexos de cooperação e lealdade que têm que nortear a relação contratual. O aumento do custo fixo das franqueadas com o aluguel de outros locais para armazenar o estoque acumulado devido às imposições de compras de produtos em quantidades muito superiores às necessidades do mercado (…). Logo, no caso em análise, deve ser mitigado o princípio da pacta sunt servanda diante da existência de contrato unilateralmente imposto às franqueadas, partes economicamente mais frágeis na relação, que assegurou vantagem excessiva para a franqueadora, impondo-se o reequilíbrio contratual em nome do princípio da equidade e da função social do contrato” (destaques nossos).

O trecho acima que prevê que “deve ser mitigado o princípio da pacta sunt servanda” faz referência à regra do Direito de que aquilo que foi acordado entre as partes deve ser cumprido. Nesse caso, embora acordado entre as partes em contrato, tal princípio foi mitigado, pois o acordo (contrato unilateralmente imposto às franqueadas) gerou vantagem excessiva para a franqueadora e prejuízos para as franqueadas.

Conforme entendimento apresentado no voto, deve haver uma ligação constante entre o franqueador e o franqueado, ambos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. No entanto, quase sempre se trata de um contrato de adesão, com cláusulas fixas e pouco flexíveis em relação ao franqueado. Essa foi a razão, após tentativa de solução entre as partes, para que as autoras tenham se socorrido ao Judiciário.

Desse modo, entenderam os Desembargadores ser necessária a condenação das rés pelos prejuízos materiais causados às autoras diante do reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais.

Por fim, conforme ementa da decisão, embora incontroverso o cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, é necessário que haja ofensa a sua honra objetiva e a devida comprovação dos danos morais suportados, o que não ocorreu nesse caso: não se mostraram presentes, assim, os requisitos do dever de indenizar.

Entendemos relevante essa decisão em favor das franqueadas pois, uma vez submetido ao Judiciário, não foi permitido o abuso e a manutenção do desequilíbrio econômico entre os contratantes do contrato de franquia. Conforme referido na decisão, as franqueadas, partes economicamente mais frágeis na relação, não podem ficar sujeitas a esse tipo de conduta em desacordo com a boa-fé objetiva por parte da franqueadora.

Ou seja, nota-se a relevância conferida pelo Judiciário à boa-fé objetiva na execução dos negócios jurídicos, bem como à necessidade de haver equilíbrio contratual entre as partes. Há, assim, a possibilidade de revisão de contratos que não observem tais regras.

Plínio Shiguematsu

Ricardo Tonin

André Gonçalves

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[1] http://www.bloomberg.com/news/2012-07-31/women-as-directors-beat-men-only-boards-in-company-stock-return.html