Informe Jurídico Tributário

Informe Jurídico Tributário

Considerações sobre a IN RFB nº 1.397/13

Conforme informado em nosso último Boletim Tributário, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) surpreendeu a todos com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013 (“IN RFB nº 1.397/13”), que trata do Regime Tributário de Transição (“RTT”) e assuntos correlacionados. Esta surpresa decorre não apenas das tratativas que cercavam a publicação de uma medida provisória para endereçar questões tributárias frente ao novo padrão contábil, situação em que as próprias autoridades fiscais negavam a possibilidade de existência de dois balanços, mas pela violação a diversas normas jurídicas provocadas pela referida IN.

Abaixo, destacaremos alguns pontos relevantes da IN RFB nº 1.397/13, seguidos de nossas considerações a respeito.

[Para acessar a íntegra da matéria, consulte o PDF anexo]

Receita Federal regulamenta novo cálculo do PIS/COFINS-Importação

Em 11 de outubro de 2013, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.401 (“IN 1.401/13”) que traz fórmula atualizada para os contribuintes referente ao cálculo do PIS/COFINS-importação, revogando a Instrução Normativa nº 572, de 22 de novembro de 2005, que estabelecia o método de cálculo antigo.

Em resumo, a nova IN 1.401/13 determina a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação devido nas importações de bens e serviços das alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), do Imposto de Importação (“II”), do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e as alíquotas das próprias contribuições, de modo que a base de cálculo dessas contribuições em operações de importação de bens passará a ser, tão somente, seu valor aduaneiro.

Ao regulamentar novo método de cálculo do PIS/COFINS-importação, a IN 1.401/13 reconheceu entendimento já manifestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559937, no qual se decidiu, com efeitos de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, bem como das próprias contribuições PIS/COFINS-Importação na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, conforme previsto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

No entanto, análise deve ser feita caso a caso para se identificar a conveniência de se pleitear na esfera administrativa o ressarcimento/compensação dos tributos já desembolsados, já que o impacto tributário decorrente deste novo cálculo poderá variar dependendo da natureza da atividade econômica e do regime de recolhimento do PIS/COFINS (cumulativo ou não cumulativo) a que se submetem os contribuintes.

Isto porque, os maiores efeitos econômicos serão sentidos pelos contribuintes que apuram PIS/COFINS-importação pela sistemática da cumulatividade – regime no qual as importações de mercadorias não geram créditos como material de uso e consumo-, bem assim para as empresas preponderantemente exportadoras que, por ordem constitucional, possuem as suas receitas de exportação desoneradas do PIS/COFINS.

Por outro lado, para aqueles contribuintes que recolheram o PIS/COFINS no regime não cumulativo e, portanto, efetivamente aproveitaram o crédito referente ao valor recolhido, e que, em razão da natureza de suas atividades continuarão a tomar créditos oriundos dos recolhimentos futuros, a veiculação de tais pedidos também é possível, ressalvado o direito do Fisco de glosar os créditos decorrentes dos pagamentos a maior, estando, para tanto, sujeito ao prazo decadencial. Nestes casos, é recomendável verificar a eventual ocorrência de neutralização dos efeitos do pagamento a maior do PIS/COFINS-importação por conta da tomada de crédito no respectivo valor.

Importante destacar que, antes de se proceder a uma análise criteriosa de cada caso para se avaliar as efetivas vantagens e/ou desvantagens na disputa pela diferença de cálculo do PIS-COFINS importação, deve-se verificar o eventual esgotamento do prazo decadencial de 5 anos a contar da data do pagamento para balizar a propositura pedidos de restituição/compensação de valores pagos a maior.
Solução de Divergência nº 23/13 estabelece critérios para o rateio de despesas

A tributação do rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico voltou à pauta da Receita Federal. Desta vez, por meio da Solução de Divergência nº 23, de 23 de setembro de 2013 (“SD 23/13” ou “SD”), da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) da RFB, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2013, que reconhece a possibilidade de se concentrar, em uma única empresa, o controle dos gastos com serviços compartilhados referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a centralizadora da estrutura administrativa.

A solução é relevante, pois, além de uniformizar no país a forma de atuação dos fiscais regionais da Receita Federal, indica as requisitos necessários para que os valores movimentados em razão do rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. Assim, exige-se que referidos valores correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas, que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados e formalizados em contrato, bem como que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.

A SD 23/13 também exige que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, com a devida contabilização das parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

Além das exigências destacadas para sustentar a regularidade do rateio de referidos dispêndios, a SD também oferece alguns esclarecimentos especificamente no caso da apuração das contribuições para o PIS/COFINS. Neste ponto, a SD segue o mesmo racional aplicado para a dedutibilidade de despesas, no sentido de que a apuração de eventuais créditos resultantes do regime não cumulativo deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada, o qual, por sua vez, deve vir discriminado para permitir a identificação dos itens despendidos que geram para cada pessoa jurídica do grupo direito de creditamento, nos termos da legislação de regência.

Dessa forma, é importante que o contribuinte seja diligente com o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela RFB, tal como a clara identificação da demanda e participação de cada empresa do grupo em relação a esses serviços compartilhados para se convalidar o adequado tratamento tributário ao rateio de despesas.
Receita altera procedimento de Consulta

No último dia 16 de setembro, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.396 (“IN 1.396/13”), por meio da qual foi alterado o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira. As principais alterações promovidas referem-se à criação da Solução de Consulta Vinculada e ao efeito vinculante conferido às Soluções de Consulta COSIT e às Soluções de Divergência.

De acordo com a IN 1.396/13, as soluções proferidas a partir da sua vigência passarão a respaldar as ações de outros contribuintes e vincular consultas que versem sobre hipótese semelhante. Desta forma, a Receita pretende uniformizar sua interpretação a respeito de temas já apreciados, possibilitando o mesmo tratamento a contribuintes que estejam em condições análogas. As Soluções de Consulta Vinculada serão proferidas pela Divisão de Tributação – DISIT ou pela COSIT.
Receita publica pareceres normativos sobre IPI

Foram publicados, no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2013, 11 (onze) novos Pareces Normativos sobre o IPI. O intuito é atualizar antigos pareceres que eram fundados em legislações já revogadas, mas que ainda eram utilizados no dia a dia da Receita e dos contribuintes.

Apesar de ser uma atualização de pareceres antigos, ou seja, não retratam nova opinião do Fisco sobre os temas, não quer dizer que os assuntos abordados não suscitam polêmica. Entre eles estão questões que abarcam a bitributação entre o IPI e o ISS e situações que são consideradas fato gerador do IPI.

Nessa mesma linha, a Receita Federal já havia publicado outros 12 (doze) pareceres no mês de agosto.
Estado de São Paulo altera regulamentação da FCI

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 19 de setembro de 2013, a Portaria CAT nº 98, que faz pequenas alterações na Portaria CAT nº 64 de 28 de junho de 2013, responsável pela regulamentação da Ficha de Conteúdo de Importação (“FCI”) no Estado de São Paulo. A alteração visa adequar a legislação ao fato de que não é mais preciso destacar o percentual de conteúdo importado na Nota Fiscal Eletrônica.

Importante salientar, ainda, que a entrega da FCI passou a ser obrigatória desde 1º de outubro de 2013.
Qualificação de opinião

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária à disposição para atendê-lo.

 

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