Informe Jurídico Tributário

Informe Jurídico Tributário

Solução de Consulta Interna nº 18/2013

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2013, a Solução de Consulta Interna nº 18 (“SCI 18/13”), da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), admitindo a compatibilidade de aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.158-35/01”), que prevê a tributação de lucros auferidos por empresas brasileiras por intermédio de coligadas e controladas no exterior na proporção de sua participação societária, com o disposto nos acordos internacionais celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação, os quais usualmente têm como base a Convenção – Modelo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

Em síntese, o entendimento da RFB é no sentido de que a norma interna prevista no artigo 74 da MP nº 2.158-35/01 não gera qualquer conflito com os dispositivos dos tratados que versam sobre a tributação de lucros, uma vez que trata da possibilidade de o Estado brasileiro tributar o resultado de empresa domiciliada no Brasil em função de sua renda obtida por intermédio de sua participação em sociedades domiciliadas no exterior, incidindo apenas sobre os contribuintes brasileiros e não sobre os lucros das sociedades investidas. Em paralelo, o modelo da OCDE utilizado como parâmetro nestes acordos trata da competência tributária exclusiva do Estado onde estiver sediada empresa controlada quanto aos resultados por ela produzidos, não prevendo a tributação dos lucros da sociedade investida pelo Estado de residência dos sócios, mas apenas os lucros auferidos pelos próprios sócios.

Ao examinar a questão do ponto de vista da legislação internacional, a RFB registrou que os Comentários da OCDE à Convenção – Modelo reconhece a compatibilidade entre a legislação interna e os tratados, bem como reforça que a aplicação da norma interna brasileira não acarreta a bitributação econômica dos lucros decorrentes de investimentos no exterior com base no artigo 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que autoriza a compensação dos tributos pagos no exterior, na hipótese de reconhecimento de lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real.

Além disso, a SCI 18/13 retoma recente discussão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) sobre os resultados e os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.588 que declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que a regra prevista no caput do artigo 74 da MP nº 2.158-35/01, – que prevê a incidência do Imposto Sobre a Renda (“IR”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior na data do balanço no qual tiverem sido apurados – se aplica às controladas situadas em países considerados paraísos fiscais, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida.

Apesar do entendimento constante da SCI 18/13, a questão relacionada à compatibilidade entre o artigo 74 da MP nº 2.158-35/01 e os acordos internacionais para evitar a dupla tributação não foi apreciada pelo STF e não encontra posição uniforme na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Entendemos que a posição da RFB não corresponde à melhor interpretação da questão, em desacordo com a legislação e apresentando elementos que não convencem da perspectiva da Convenção-Modelo da OCDE, significando efetiva tributação do lucro auferido pela sociedade estrangeira. De qualquer forma, devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso, para fins de determinação do tratamento tributário a ser conferido.

Solução de Consulta Interna nº 12/2013

Foi publicada, em 15 de julho de 2013, a Solução de Consulta Interna nº 12, de 15 de maio de 2013 (“SCI 12/13”), da COSIT, que trata do regime de tributação imposto aos chamados sócios de serviços, especificamente em relação ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.

Os sócios de serviços são aqueles cuja contribuição para a sociedade consiste em serviços, e não em capital. A SCI 12/13, buscando consolidar entendimento da RFB a respeito da tributação dos valores recebidos por sócios de serviços, determinou que os valores considerados lucros distribuídos, desde que proporcionais à participação societária do sócio de serviços ou o valor determinado no artigo 1.007 do Código Civil no silêncio do contrato social, não seriam tributados pelo imposto de renda de pessoa física nem estariam sujeitos às contribuições previdenciárias. Todavia, o montante que exceder o correspondente à participação do sócio determinada no contrato social ou do citado valor disposto pelo referido artigo, configura-se remuneração pelo trabalho conferido à sociedade, sendo o imposto de renda exigido e retido na fonte, assim como a contribuição previdenciária.

Desta forma, em síntese, a SCI 12/13 afirma que incide IR, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os valores pagos ao sócio de serviço, a título de pró-labore (rendimentos de trabalho), mas não incide IR sobre os valores pagos a título de distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas.

Ainda, afirma que uma fração do valor pago pela sociedade ao sócio de serviço possui natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, ou seja, constitui salário de contribuição nos termos do artigo 28, inciso III da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , sendo que o restante corresponde a valor pago ao sócio de serviço a título de lucro, e sobre essa parcela não incide tal contribuição, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Precedente do CARF reconhece a dedutibilidade das despesas com amortização de ágio gerado entre empresas do mesmo grupo

Em recente julgado, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF reconheceu a dedutibilidade decorrente da amortização de ágio gerado em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico.

De acordo com as autoridades fiscais, o contribuinte teria se utilizado de uma empresa veículo para gerar o ágio, o que tornou as operações societárias desprovidas de propósito negocial, uma vez que a empresa foi criada para logo em seguida ser extinta por incorporação.

O CARF, no entanto, reconheceu a existência do ágio e considerou válida a reestruturação societária realizada, considerando que todos os passos e atos societários da reorganização foram dotados de propósito negocial legítimo e extra tributário, afirmando não existir norma tributária que proíba o ágio gerado entre empresas do mesmo grupo, sendo que somente encontram-se desamparadas pela legislação as operações realizadas mediante simulação, fraude ou abuso de direito.
STJ reconhece o direito à restituição/compensação do ICMS recolhido indevidamente sobre produtos bonificados

Em acórdão recente, publicado no dia 20 de maio de 2013, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu o direito à restituição/compensação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) recolhido indevidamente sobre operações de saída de mercadorias a título de bonificação.

O STJ já havia fixado entendimento de que a base de cálculo do ICMS representa o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou o valor que decorre da saída da mercadoria, não sendo possível a ampliação da base de cálculo para incluir mercadorias que não são efetivamente cobradas. A novidade é que a Corte admitiu a recuperação dos valores correspondentes à tributação indevida de saídas de mercadorias a título de bonificação.
Receita Federal edita Pareceres sobre aplicação do IPI

No Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2013, foram publicados diversos Pareces Normativos sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) relacionados aos casos em que há dúvida quanto à ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária.

Dentre eles, destacamos o Parecer Normativo nº 01/2013, que esclarece que no caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador do IPI ocorrerá na saída do produto do referido estabelecimento, ou no momento da sua venda, em relação aos produtos que forem consumidos no interior do estabelecimento.

Também merece destaque o Parecer Normativo nº 05/2013 que, por sua vez, dispõe que na incorporação de uma sociedade, caso não ocorra a saída física dos produtos, não ficará configurada a obrigação tributária relativa ao IPI.

Por fim, destacamos o Parecer Normativo nº 10/2013, que aponta existir fato gerador do IPI quando da saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, ainda que os produtos sejam destinados para análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.

Não obstante tais normas representem o entendimento da Receita Federal sobre o assunto, deve ser feita a análise casuística quando houver dúvida sobre a ocorrência e o momento em que nasce a obrigação de pagar o IPI.

Justiça livra empresas de Contribuição Sindical Patronal

Nos últimos anos, tem crescido o número de decisões judiciais favoráveis para empresas que não possuem empregados e buscam afastar a obrigação de pagamento da contribuição sindical patronal, o que decorre de uma interpretação do texto da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) no sentido de que apenas empregadores estariam sujeitos ao pagamento dessa contribuição.

A contribuição sindical é devida por empregadores, empregados e profissionais liberais que se enquadrem em determinada categoria econômica representada pelo respectivo sindicato que realiza a cobrança. Para os trabalhadores, a cobrança é realizada anualmente com base no valor equivalente a um dia de trabalho, enquanto que, para os empregadores, o cálculo é realizado a partir do valor do capital social da empresa, observadas as alíquotas que variam entre 0,02 e 0,8%.

Recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) obsta essa cobrança para empresas que não possuem empregados, condição em que normalmente se encontram as sociedades holding.

Portanto, nessa linha de raciocínio, ainda que uma empresa integre determinada categoria econômica, representada pelo seu respectivo Sindicato, a contribuição não será devida caso inexistam empregados, condição essencial para a formação do conceito de empregador.

Nesse contexto, diante do recebimento de cobrança dessa natureza por parte da entidade sindical, é altamente aconselhável o ingresso de medida judicial para obter uma declaração de que a contribuição é indevida, afastando, com isso, as possibilidades de exigência por parte do respectivo sindicado. Caso o pagamento tenha sido realizado em outros anos, a empresa ainda pode pedir devolução dos valores já pagos.
Qualificação de opinião

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária à disposição para atendê-lo.

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