Informe Jurídico Tributário

Informe Jurídico Tributário

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior sobre o valor de mercado

A partir desse ano, qualquer pessoa, física ou jurídica, com mais de US$ 100.000,00 (cem mil dólares) investidos no exterior, ao apresentar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior, deve informar a variação patrimonial das holdings por meio das quais são realizados os investimentos no exterior. Tal orientação está no Manual de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

Até a última declaração, era possível que os investimentos fossem divulgados pelo valor de aquisição, a custo histórico, caso tal investimento fosse em uma empresa sem ações negociadas em bolsa. A mudança gerou dúvida nos declarantes sobre como determinar tal valor de mercado.

De acordo com as orientações constantes no Manual do Declarante, a informação sobre o patrimônio líquido deverá corresponder ao valor total do patrimônio líquido da empresa investida na data-base da declaração, devendo ser preenchido independentemente de a empresa ter ou não a publicação de um balanço no seu país, adotando o International Financial Reporting Standard – IFRS. Conforme previsto no Manual, o PL deverá ser composto resumidamente dos ativos menos os passivos de terceiros.

Juros de Mora Tributários: São Paulo não pode cobrar juros superiores à Selic

Há um crescente número de julgados do Poder Judiciário que decidem no sentido de proibir o Estado de São Paulo de cobrar juros diários superiores à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”). A tese ganhou respaldo após julgamento favorável aos contribuintes proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”). Atualmente, a taxa em São Paulo está em 0,03% ao dia.

O foco do questionamento é a aplicação de juros de mora no valor de 0,13% ao dia, alíquota fixada pela Lei nº 13.918, de 2009. Ocorre que existem dois tipos de juros. Os juros compensatórios são devidos pelo uso temporário e consentido do capital de outrem. Já os juros moratórios correspondem à indenização ao dano causado por aquele que não paga uma dívida no vencimento ou que não restitui no momento apropriado o dinheiro alheio que tem posse.

No caso, qual seria o dano sofrido pelo Fisco nas hipóteses em que não recebeu tempestivamente o tributo devido? O Estado não pode parar de atuar sob o argumento de ausência de recursos. Sendo assim, sua alternativa seria procurar no mercado financeiro os recursos faltantes. Há, portanto, um juros de mora que, na realidade, tem o mesmo valor dos juros remuneratórios praticados pelo mercado financeiro, os quais giram em torno da SELIC, sendo esse o valor da indenização devida ao Fisco.

Outro argumento utilizado pelos contribuintes é a estrutura constitucional do sistema tributário brasileiro. O artigo 24 da Constituição Federal estipula que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Nessa toada, os Estados não podem legislar de maneira a ultrapassar os limites fixados pela União, a qual utiliza a atualização pela taxa SELIC. Inclusive, este foi o entendimento majoritário do julgamento do Órgão Especial do TJSP, o qual entendeu que a taxa de 0,13% deveria ser aplicada somente quando a taxa SELIC for superior a este valor.

Sendo assim, resta ao contribuinte que sofreu autuação nos últimos cinco anos analisar o seu caso específico e avaliar se vale o risco de acionar o judiciário. Mesmo com a decisão de peso pelo Órgão Especial do TJSP, que servirá como argumento contundente perante o Judiciário, existem julgados contrários às pretensões do contribuinte que entendem a aplicação da taxa superior a SELIC como legais.

Precedente do CARF favorável ao contribuinte retoma a discussão sobre as operações de incorporação de ações

No acórdão n° 2202-002.187, publicado no dia 26 de fevereiro de 2013, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) afastou a tributação de ganho de capital pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) no caso de incorporação de ações.

De acordo com a referida decisão, na incorporação de ações não ocorre alienação, mas apenas substituição de participação societária, não havendo transferência de domínio que acarrete qualquer disponibilidade econômica ou jurídica, ocorrendo sub-rogação legal dos acionistas da sociedade cujas ações houveram de ser incorporadas nas ações da incorporadora. Em outras palavras, a mera avaliação de ações da incorporada, por exigência da legislação societária, e sua incorporação a valor de mercado pela incorporadora não representa acréscimo patrimonial para fins de apuração de ganho de capital para a pessoa física.

Em 2010, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), última instância administrativa, alterou entendimento favorável ao contribuinte, decidindo que, na incorporação de ações, a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor constante na declaração de bens deve ser tributada como ganho de capital. Acredita-se que diante deste novo precedente e pela existência de acórdão paradigma, que sustenta a eventual interposição de recurso especial, que a matéria deverá novamente ser submetida à CSRF, agora com nova composição, de tal sorte que o entendimento poderá ser revertido em favor do contribuinte ou consolidado, na esfera administrativa, em favor do Fisco.

Decisão rejeita possibilidade de integralização de cotas de fundos de investimento com valores mobiliários a valor de custo

Em recente decisão, a Justiça Federal do Distrito Federal entendeu que o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 7, de 24 de maio de 2007, manifestou-se no sentido de que, no caso de integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio de entrega de títulos ou valores mobiliários, o contribuinte deve avaliar a valor de mercado referidos ativos, tributando, se for o caso, o ganho de capital apurado.

Este ato normativo da RFB, desde a sua edição, tem gerado controvérsias quanto à sua aplicação e interpretação, mas não havia precedentes que cuidassem especificamente de sua análise.

Na decisão proferida no dia 16 de abril de 2013 o juiz considerou improcedente o mandado de segurança impetrado por contribuintes (pessoas físicas) com o intuito de afastar evitar cobrança decorrente de eventual interpretação do fisco no sentido de que a integralização deveria ser feita a mercado, com a consequente tributação do ganho de capital pelo imposto de renda à alíquota de 15%.

Em breve resumo, a decisão se baseou no fundamento de que os fundos de investimentos não se equiparam a pessoas jurídicas, sendo uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio, de forma que não seria aplicável a regra do artigo 23 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (“as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado”). Além disso, entendeu que o ato de integralização de fundos de investimentos corresponde a uma espécie do gênero alienação, enquadrando-o como sendo permuta, para concluir que o eventual ganho de capital oriundo da diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado das ações na data da integralização no fundo deve ser tributado.

A nosso ver, esta decisão não confere a melhor interpretação ao ADI RFB nº 7/07, criando tributação sobre operação que não corresponde à materialização do fato gerador do imposto de renda, uma vez que incide sobre ganho virtual e não realizado.

Além deste e de outros argumentos que podem ser invocados nesta discussão, a referida decisão deve ser reformada, uma vez que, ao entender que houve permuta, afronta igualmente a materialidade do tributo, pois, se permuta for, ocorre mera substituição patrimonial pela pessoa física, por bens de mesmo valor, sem que haja realização de renda (não há disponibilidade econômica ou jurídica da renda e, pelo regime de caixa aplicável às pessoas físicas, a tributação não pode ocorre no evento permutativo de patrimônio). A este respeito, o CARF tem reiteradamente afastado a tributação do imposto de renda em operações de permuta envolvendo pessoas físicas.

De qualquer modo, o contribuinte deve ficar alerta quanto a possíveis questionamentos em operações desta natureza, já que a decisão ora comentada deve influenciar o trabalho de fiscalização da RFB.

CARF decide que PLR é dedutível como despesa do IRPJ

Em decisão inédita da 1ª Seção (acórdão n° 1101-000.847), publicada no dia 12 de abril de 2013, o CARF entendeu que os valores pagos a titulo de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) podem ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, independentemente de análise de regularidade do plano que a instituiu.

A Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 2º prevê que deve haver a participação do sindicato no processo de elaboração do plano de PRL, a menos que o mesmo decorra de convenção ou acordo coletivo. Os conselheiros do CARF, no entanto, alegaram que, existindo acordo formal entre empregador e empregados que fixe as regras para pagamento da remuneração, a ausência da representação sindical na negociação não é suficiente para impedir a dedutibilidade da despesa, uma vez que, de acordo com o Regulamento Interno do Imposto de Renda (“RIR/99”), por ter natureza de gratificação, sendo, portanto, despesa operacional, a PLR paga ao empregado é dedutível.

Portaria RFB n° 453/13

Foi instituído, por meio da Portaria n° 453, publicada no dia 17 de abril de 2013, o programa de Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos Fiscais, que visa centralizar em um único ambiente virtual os processos fiscais em contencioso administrativo de primeira instância, possibilitando uma melhor triagem e posterior distribuição otimizada para julgamento.

Dentre as medidas do programa para acelerar o julgamento de processos de contribuintes que questionam autuações fiscais está a movimentação eletrônica para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJ”) em Ribeirão Preto (SP) de todos os processos administrativos fiscais pendentes de julgamento nas demais DRJ, com exceção dos processos passíveis de julgamento até 31 de julho de 2013, bem como dos que tratem de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 10 milhões ou tiverem como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência ou de moléstia grave, desde que deferido o requerimento de prioridade na tramitação do processo pela autoridade administrativa.

Cabe ressaltar que a movimentação dos processos não implica a transferência da competência para seu julgamento.

Instrução Normativa RFB n° 1.458/13

No dia 17 de abril de 2013 foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.346, que alterou as Instruções Normativas RFB n° 1.157, de 16 de maio de 2011, (“IN 1.157”) e SRF n° 660, de 17 de julho de 2006, (“IN 660”).

A primeira alteração na IN 1.157 foi a inclusão da carne de frango classificada no código 0210.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) (miudezas de frango salgadas ou desidratadas) ao rol de produtos cuja venda tem suspensão de PIS e Cofins.

Ainda de acordo com a nova norma, a pessoa jurídica que goza da suspensão de PIS e Cofins na venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, prevista na IN 1.157, não podem mais obter créditos dessas contribuições decorrentes da aquisição de bens, como máquinas e equipamentos, utilizados na produção das mercadorias agrícolas, exceto no caso de venda de tortas e outros resíduos sólidos da extração de gorduras ou óleos vegetais. Antes, a Receita apenas impedia a obtenção de créditos decorrentes dos custos com insumos usados no processo produtivo.

Quanto à IN 660, a única alteração foi a revogação do parágrafo 4º do artigo 5º, que impedia o desconto de crédito presumido de PIS e Cofins calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de determinados produtos destinados à alimentação humana ou animal.

Instrução Normativa RFB n° 1.348/13

A Instrução Normativa RFB n° 1.348, publicada no dia 19 de abril de 2013, prorrogou para o 5º dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (“Dacon”) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013. A prorrogação aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem no mesmo período.

STF decide pela não incidência de IPI na importação de bens realizada por empresa não contribuinte

Em decisão da Primeira Turma ao Recurso Extraordinário n° 643525, publicada em 26 de abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu por unanimidade que não incide IPI na importação de bens para uso, consumo ou ativo permanente, realizada por empresa que não é contribuinte habitual do imposto.

Recentemente, a Segunda Turma já havia decidido nesse sentido, contrariando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e dos Tribunais Regionais Federais a favor da tributação.

De acordo com o STF, a importação de bens de uso próprio, consumo ou destinado ao seu ativo permanente, realizada por pessoas não contribuintes habituais desse imposto implica violação ao princípio da não cumulatividade, devido à impossibilidade de se compensar o devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O STF ainda reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário n° 723651, em que se discute a incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural e para uso próprio. A expectativa de vitória dos contribuintes é grande, uma vez que tanto o STJ, como as Turmas do STF têm decidido pela não incidência nos casos de pessoa física.

Precedente do CARF discute a questão da desconsideração de contrato de Parceria Rural

Foi publicado, no dia 8 de maio de 2013, o acórdão n° 2202-002.267 do CARF que, entre outras medidas, desqualificou contrato de parceria rural por entender que não cumpria com os requisitos exigidos pelo Estatuto da Terra e considerou que as respectivas receitas não podiam ser tratadas como resultado da atividade rural e sim como receitas de arrendamento, com aplicação do percentual de presunção do lucro de 32%, e incidência de juros e multa.

No caso concreto, foi inclusive aplicada multa agravada de 150% sob o argumento de que ocorreu intuito de fraude pela omissão de receitas de aluguel (assim consideradas as receitas de arrendamento), mas o CARF reduziu para a multa de 75%. No cenário de aplicação da multa agravada, além da cobrança do principal mais juros de 150%, caso a decisão em esfera administrativa seja desfavorável, o contribuinte corre o risco de ter o processo encaminhado para a esfera penal.

Entre os argumentos utilizados pelo CARF para desconsiderar o contrato de parceria, foi alegado que não houve efetiva partilha de riscos em função da remuneração não estar associada ao resultado da produção, afirmando que este é um requisito essencial dos contratos de parceria. No caso, o contrato determinava que o pagamento seria estipulado em quantia fixa de produto por área cultiva, não havendo qualquer previsão de pagamento de variação em função do aumento ou diminuição da produção.

Decisão do STF determina que empresas não podem deduzir a CSLL do cálculo do IRPJ

O Plenário do STF proferiu, em 9 de maio de 2013, acórdão que decide pela não dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) da apuração da sua própria base de cálculo e também da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) pelas empresas. O acórdão que decidiu o Recurso Extraordinário n° 582.525 foi proferido em repercussão geral, ou seja, essa orientação se aplica a todos os casos semelhantes, devendo ser observada em todas as esferas do Judiciário. Negando provimento ao recurso do banco Santander, a decisão trouxe o já esperado entendimento das autoridades fiscais, isto é, pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.613/1996, que favorece a Fazenda Nacional, mantendo, assim, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por sete votos a um, o STF consagrou o entendimento no sentido de que o tributo em questão trata-se de uma despesa que decorre de lucro, vencido o Min. Marco Aurélio.

O julgamento, que foi interrompido em outubro de 2008 com o pedido de vista do Min. Cezar Peluso, que não chegou a votar, foi retomado com o voto do Min. Teori Zavascki que, assumindo o lugar de Peluso, votou para negar provimento ao recurso e ressaltou que a CSLL destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício antes da provisão para o Imposto de Renda, não podendo, então, ser computada como custo operacional e, consequentemente, ser deduzida do lucro real.

Embora se trate de decisão desfavorável ao contribuinte, a CSLL, como qualquer tributo, por se tratar de despesa necessária às atividades da empresa deveria ser dedutível na base de cálculo do IRPJ, uma vez que a sua adição representa um acréscimo patrimonial que não se configura como renda. Tal decisão representa um retrocesso, e caracteriza um desrespeito aos princípios básicos de Direito Tributário, tornando clara a intenção de mera arrecadação do Fisco, já que tornar indedutíveis despesas com brindes ou com alimentação de administradores, por exemplo, que são despesas operacionais e necessárias, mostra o quão frágil pode ser a relação de desequilíbrio entre o governo e o contribuinte.

Solução de Consulta nº 36/13 confirma a majoração da Cofins- Importação para nos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011

A Receita Federal (“RFB”) decidiu que é aplicável a alíquota majorada de 8,6% da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 36, da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro), publicada em 17 de maio de 2013 no Diário Oficial da União, que reforma parcialmente a Solução de Consulta nº 11, de 29 de janeiro de 2013, que sobrestava a aplicação dessa alíquota majorada até a publicação de norma regulamentadora e não enfrentava a questão da alíquota utilizada para determinação do crédito a ser aproveitado em decorrência do pagamento da referida contribuição.

Esta majoração pode ser questionada judicialmente, por representar um tratamento desigual conferido ao produto estrangeiro em relação ao produto nacional, ofendendo a determinadas disposições do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e do Mercosul, dos quais o Brasil faz parte.

As Soluções de Consulta tem efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas servem de orientação sobre o entendimento da Receita para os demais contribuintes.

Solução de Consulta nº 36/13

“COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. APURAÇÃO DE CRÉDITO-ALÍQUOTA A SER APLICADA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, SRRF07/DISIT, DE 29/01/2013, PARA RETIFICAR AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NA SUA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA, SOBRE A APLICAÇÃO TEMPORAL DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ART. 53, DA LEI Nº 12.715, DE 2012, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MP Nº 563, de 2012, NA REDAÇÃO DO § 21 DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.865, DE 2004. INALTERADA, NO MÉRITO, A CONCLUSÃO DA SOLUÇÃO ORA PARCIALMENTE REFORMADA, SOBRE A FORMA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. Aplica- se a partir de 1º de agosto de 2012, data da entrada em vigor do art. 43, da MP nº 563, de 2012, a alíquota de 8,6% da Cofins- Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011. Como regra, conforme determinação contida no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, as alíquotas para apuração do crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão aquelas previstas no art. 2º caput das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, relativas, respectivamente, ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativos. Assim, a majoração da alíquota da Cofins-Importação não altera, a princípio, a alíquota a ser utilizada para fins de apuração dos créditos decorrentes do pagamento dessa contribuição, a qual, salvo se houver expressa determinação legal em contrário, será, nos termos da legislação vigente, de 7,6%.” (Solução de Consulta nº 36, 7ª Região Fiscal, em 2 de abril de 2013)

Solução de Consulta nº 11/13

“COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. A majoração da alíquota da Cofins Importação, determinada pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, com a redação dada pelo art. 53, da Lei nº 12.715, de 2012 (resultado da conversão da MPV nº 563, de 2012) encontra-se sobrestada até a publicação da prevista norma regulamentadora, ficando, dessa forma, prejudicado o enfrentamento do questionamento acerca da alíquota a ser utilizada para fins de determinação do crédito a ser aproveitado em decorrência do pagamento da referida contribuição. Como regra, conforme determinação contida no §3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, as alíquotas para apuração do crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão aquelas previstas no art. 2º caput das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, relativas, respectivamente, ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativos. Assim, a majoração ou redução da alíquota do PIS/Pasep Importação e/ou da Cofins Importação não altera, a princípio, as alíquotas a serem utilizadas para fins de apuração dos créditos decorrentes do pagamento dessas contribuições, as quais, salvo se houver expressa determinação legal em contrário, serão, nos termos da legislação vigente, respectivamente de 1,65% e 7,6%.” (Solução de Consulta nº 11, 7ª Região Fiscal, em 29 de janeiro de 2013)

Contribuinte tem até 31 de maio para aderir ao Programa de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo

No dia 31 deste mês de maio se encerra o prazo para os contribuintes aderirem ao Programa de Parcelamento de débitos no Estado de São Paulo (“PEP”). O Programa foi instituído pelo Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012 e oferece aos contribuintes paulistas a oportunidade de liquidar seus débitos fiscais de ICMS com descontos de até 75% nos valores de multas e de 60% nos juros, além de um prazo para pagamento de até 120 meses, para o recolhimento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012.

No momento da adesão, que poderá ser feita pelo site www.pepdoicms.sp.gov.br, caberá ao contribuinte selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa. Para acessar o Portal de adesão ao PEP é obrigatório o uso de senha pessoal, a mesma utilizada para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico. Caso o contribuinte não possua senha válida, deverá solicitar uma senha específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado. Contribuintes com Inscrição Estadual baixada ou CNPJ baixado também podem aderir ao programa, mediante uso de senha obtida junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Maiores informações sobre o procedimento para a adesão ao PEP do ICMS estão previstas na Resolução Conjunta da Secretaria da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado n° 1, publicada no dia 28 de fevereiro de 2013 e também no site www.pepdoicms.sp.gov.br.

Qualificação de opinião

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária à disposição para atendê-lo.

Equipe Tributária:

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Carla Tredici Christiano (ctredici@vbso.com.br)

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Diogo Olm Arantes Ferreira(dferreira@vbso.com.br)

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Graziela Fernandes Pereira (gpereira@vbso.com.br)

Izadora Almeida Tannus (itannus@vbso.com.br)

Lais Helena Lopes Bueno da Silva (lsilva@vbso.com.br)

Marina Gomes Cardim de Gil (mgomes@vbso.com.br)

Marcela Ribeiro de Almeida Zaidan (mzaidan@vbso.com.br)

Mário Shingaki (mshingaki@vbso.com.br)

Paulo Cesar Ruzisca Vaz (pvaz@vbso.com.br)

Raphael Longo Oliveira Leite (rlongo@vbso.com.br)

Vinícius Vicentin Caccavali (vcaccavali@vbso.com.br)

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