Informe Jurídico Tributário nº 4 – Abril de 2015

Informe Jurídico Tributário nº 4 – Abril de 2015

Decreto reestabelece alíquota de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

Foi publicado o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 (“Decreto 8.426/15”), que reestabeleceu a cobrança de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras. A alteração afetará as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, que passarão a ter as suas receitas financeiras, incluindo aquelas decorrentes de operações de hedge, tributadas pelo PIS/PASEP e pela COFINS à alíquota de 0,65% e 4%, respectivamente. Referida modificação das alíquotas só produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
As alíquotas dessas contribuições haviam sido reduzidas a 0% pelo Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, com respaldo em prerrogativa conferida pelo artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ao Poder Executivo para reduzi-las e restabelecê-las por meio de decreto.
Há argumentos para contestar ou mitigar os efeitos do Decreto 8.426/15, que não encontra respaldo constitucional com relação à majoração propriamente dita, bem como no que se refere à violação ao princípio da não cumulatividade. Os impactos da nova tributação devem ser avaliados caso a caso e com base nas características das operações de cada cliente, o que abrange, por exemplo, análise sobre variações cambiais de direitos de crédito, obrigações e investimentos no e do exterior, marcação a mercado de instrumentos derivativos e situações específicas de alguns setores econômicos.

Alteração na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é negada por presidente do Senado

Foi publicada a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015 (“MP 669/15”), introduzindo alterações na legislação referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), tributo criado em substituição à contribuição ao INSS sobre a folha de salário. Dentre as modificações trazidas, cabe ressaltar a majoração das alíquotas aplicadas a diversos setores econômicos.
Seguindo os procedimentos para a conversão da MP 669/15 em lei, o texto foi encaminhado ao Congresso Nacional para que fosse formada comissão mista de parlamentares para discussão do projeto de lei de conversão. Todavia, em 03 de março de 2015, foi expedido o Ato Declaratório nº 5, informando que o presidente da mesa do Congresso Nacional, o Senador Renan Calheiros, havia devolvido a MP 669/15 à Presidência da República, informando a perda da eficácia da norma.
A despeito das discussões referentes à validade desse ato, a MP 669/15 foi expressamente revogada pela Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015. Sendo assim, não produzirão efeitos as alterações à legislação da CPRB, mantendo-se, inclusive, as alíquotas previstas pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Inconstitucionalidade de benefícios concedidos na ‘guerra fiscal’ produz efeitos apenas a partir da decisão

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), pela primeira vez em um julgamento sobre a guerra fiscal, definiu a questão da retroatividade dos efeitos das decisões. Para os ministros da Corte, não deve ter efeitos retroativos a declaração de inconstitucionalidade de parte de uma lei estadual que concedia benefícios fiscais, objeto de questionamento ao Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.481.
O relator do caso, Ministro Luis Roberto Barroso, chamou atenção para o “impacto imprevisível e injusto” de uma possível retroatividade da decisão, uma vez que os contribuintes estavam cumprindo o determinado pela legislação estadual e devem, portanto, ser consideradas a boa-fé, a segurança jurídica e a estabilidade das relações estabelecidas há anos entre os Estados e os particulares.

CARF decide que intimação gera nulidade quando não esclarecer a possibilidade de recurso voluntário

Em recente julgado, o CARF, em acórdão unânime, considerou ser prejudicial à ampla defesa do contribuinte a intimação de decisão de primeiro grau que determinava que o contribuinte deveria aguardar o julgamento do Recurso de Ofício, anulando os atos processuais posteriores a tal intimação.
O conselheiro relator Eloy Nogueira, em seu voto, apontou para o vício contido na notificação: ao orientar a contribuinte a aguardar o julgamento do recurso de ofício, a autoridade preparadora da intimação impediu que esta exercesse seu direito de contestar a decisão de 1º grau, mesmo que esta lhe fosse favorável, nos pontos em que divergia da fundamentação utilizada, o que poderia vir a lhe prejudicar no futuro em decorrência da ausência de prequestionamento da matéria.

CARF afasta contribuições previdenciárias de plano de stock option

Em recente julgamento, o CARF considerou que o plano de stock option não deveria ser considerado remuneração para fins da incidência de contribuições previdenciárias. Conforme se observa no acórdão, a existência de riscos suportados pelo beneficiário do plano quando do exercício da opção de compra de ações contribui para o afastamento dessas contribuições. Embora não haja muitos precedentes relacionados ao tema ainda, manteve-se a linha já adotada em outros julgados de analisar os elementos do caso concreto e, a partir dos fatos e documentos, decidir pela natureza mercantil ou remuneratória do plano.

Programas de bônus para clientes não devem ser tributados pelo PIS e pela COFINS

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 49, de 26 de fevereiro de 2015, a Receita Federal reconheceu que os programas de concessão de bônus, tais como o sistema de pontos por meio de convênios adotados em algumas empresas, não serão incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS por não representarem ingresso de novos recursos, devendo ser tratados como descontos incondicionais.

CSRF trata do conceito de insumo para PIS e COFINS

Recente julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) voltou a tratar do conceito de insumo para fins do aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Segundo entendimento firmado no julgamento, para fins dessas contribuições, insumos são os bens e serviços consumidos durante o processo produtivo. Nesse sentido, considerou-se que itens consumidos antes da produção ou que sejam utilizados durante vários ciclos produtivos não são considerados insumos e, por consequência, inviável a tomada de crédito.

STJ decide sobre créditos de insumos relativos ao PIS e à COFINS.

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial n° 1.235.979, tratou do conceito de insumo para fins do reconhecimento de crédito da contribuição para o PIS e para a COFINS. Segundo o entendimento firmado nesse precedente, o creditamento pelos insumos previstos nos artigos 3º, II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende.

STJ decide excluir o ICMS do cálculo da COFINS

Em outubro de 2014, o STF declarou ser inconstitucional a inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da COFINS. Referido precedente gerou repercussão no STJ, que decidiu por seguir esse mesmo entendimento, modificando diametralmente sua jurisprudência de mais de 20 anos. Apesar disso, a questão ainda não está definitivamente julgada e consolidada nos Tribunais Superiores.

Contribuintes com débitos fiscais conseguem a renovação de inscrição estadual sem apresentação de garantia

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo as questões referentes à renovação da inscrição estadual favoravelmente ao contribuinte com débitos fiscais, pautado na inconstitucionalidade da Portaria CAT nº 122, de 04 de dezembro de 2013, que autorizava a Fazenda paulista condicionar a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS à exigência de garantia ou à quitação do tributo.

Equipe Tributária do VBSO.

 

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