Informe Jurídico Tributário Nº 5 – Maio 2015

Informe Jurídico Tributário Nº 5 – Maio 2015

Alíquota de CSLL de instituições financeiras é majorada

Foi publicada a Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2015 (“MP 675/15”), majorando a alíquota da CSLL aplicada às instituições financeiras e equiparadas de 15% para 20%.

Conforme prevê a MP 675/15, a alteração da alíquota da CSLL só será aplicada a partir de 1º de setembro de 2015.

PIS e COFINS sobre variações monetárias permanecem com alíquota zero

Foi publicado o Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015 (“Decreto nº 8.451/15”), que altera o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, mantendo a aplicação da alíquota zero do PIS e COFINS incidentes sobre determinadas operações financeiras. O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, reestabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo das referidas contribuições.

Por meio do Decreto nº 8.451/15 publicado em maio as seguintes operações financeiras permanecem com alíquota zero de PIS e COFINS:

(i) Receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos

(ii) Receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) operacional de acordo com a legislação tributária, ou seja, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Essas alterações entram em vigor a partir de 1º de julho de 2015, mesma data em que o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 passa a produzir efeitos.

STJ entende que corretoras de seguro não estão sujeitas à COFINS à alíquota de 4%

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as corretoras de seguros não estão sujeitas à alíquota 4% de COFINS aplicadas às instituições financeiras e equiparadas, devendo ser aplicada a alíquota de 3%. Os contribuintes que recolheram a contribuição a maior nos últimos cinco anos poderão pleitear a sua restituição.

O julgamento se deu em sede de recurso repetitivo, o que significa dizer que o entendimento firmado pelo STJ deverá ser aplicado a todas as instâncias inferiores do Judiciário.

Publicada Instrução Normativa que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal

Foi publicada, em 15 de maio de 2015, a Instrução Normativa nº 1.565, editada pela Receita Federal do Brasil. A referida norma estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

A nova Instrução Normativa revoga a IN RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011, e dentre suas principais inovações estão (i) a limitação do somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados ao montante do crédito tributário no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos; (ii) a criação de formulário específico para comunicação de alienação, oneração e transferência de bens arrolados; (iii) a possibilidade de interposição de recurso administrativo pelo sujeito passivo no processo de arrolamento de bens; (iv) a instituição da possibilidade de o órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte; (v) a possibilidade de avaliação a valor justo dos bens e direitos arrolados; e (vi) o estabelecimento de novos critérios de avaliação dos bens e direitos suscetíveis de arrolamento.

COSIT altera entendimento sobre prova de pagamento de IRRF em remessas para o exterior

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 110, de 7 de maio de 2015 (“SC COSIT 110/115”), a qual admite que por meio de declaração de compensação é possível provar a quitação do IRRF e da Contribuição de Intervenção sobre o CIDE, necessária para o BACEN autorizar remessas de rendimentos ao exterior, se dê por meio de declaração de compensação.

No início deste ano, havia sido publicada a Solução de Consulta COSIT Nº 60, de 27 de fevereiro de 2015, determinando que as remessas de valores para o exterior só poderiam ser realizadas caso o contribuinte apresentasse comprovante de pagamento em espécie. De acordo com esse entendimento, o IRRF não poderia ser quitado por meio de compensação, mas tão somente pelo recolhimento em dinheiro da importância devida.

A partir de agora, a atuação das autoridades fiscais está vinculada ao entendimento trazido pela SC COSIT 110/115, que reformou o posicionamento anterior para permitir a quitação de IRRF e a CIDE devidos em remessas para fora do país a partir da compensação com créditos detidos pelos contribuintes.

CARF amplia abrangência do conceito de insumo para apuração de créditos de PIS/COFINS

Em recente julgado, a 1ª Turma da 4ª Câmara do CARF entendeu que, para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime de incidência não-cumulativa, os insumos utilizados na fabricação ou produção de bens alcançam também os fatores necessários para os processos de produção ou a prestação de serviços.

No acórdão, tal entendimento foi consolidado no sentido de admitir a geração de créditos na aquisição de diversos produtos, dentre os quais se destaca a aquisição de combustíveis – que gera direito ao crédito, se utilizados como insumos no processo de produção dos bens vendidos que geraram receita tributável.

O uso de seguro-garantia em execução fiscal foi admitido pelo STJ

Com a Lei nº 13.043 de novembro de 2014, o seguro-garantia foi incluído no rol de garantias da lei que regulamenta o procedimento de execução fiscal. Em decisão recente, o STJ decidiu em favor da aplicação imediata da lei, o que faz com que seja possível a apresentação do seguro-garantia em processos já existentes antes da vigência da norma. Nesse sentido, a União, os Estados e os Municípios deverão aceitar o novo meio de garantia da execução fiscal, de modo a viabilizar discussão de mérito acerca da exigência.

ICMS e ISS não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS deferiu pedido de lojista questionando orientação da Receita Federal que determinou a utilização da receita bruta como base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal e estabeleceu alíquota de 1%. Destaca-se que antes era utilizada como base a folha de salários e a alíquota era de 20%.

Apesar de o Fisco entender que o ICMS e o ISS são abrangidos pelo faturamento, o julgado entendeu que o valor destes tributos acaba por ser repassado ao Estado e ao Município, respectivamente, e que, portanto, não é efetivamente auferido pelo contribuinte, não podendo ser considerado como integrante da receita bruta. O raciocínio é o mesmo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre o PIS e a COFINS, que acabou por dar ganho de causa ao contribuinte.

O processo em pauta, contudo, ainda admite recurso da Fazenda Nacional.

Nova súmula do STJ sobre os juros na repetição de indébito

A Corte editou a Súmula nº 523 para igualar a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais à taxa utilizada pela cobrança do tributo pago em atraso. Sendo assim, a aplicação da taxa SELIC torna-se legítima em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local.

STJ edita Súmula sobre a base de cálculo do ISS

O STJ editou a Súmula nº 524 no sentido de que incide ISS apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo englobar também valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores em caso de fornecimento de mão-de-obra.

STJ afasta sucumbência de contribuinte que aderiu ao Refis

A primeira turma do STJ, por unanimidade, afastou o pagamento de honorários de sucumbência de contribuinte que aderiu ao Refis da Crise, em 2009. Tal decisão foi baseada na Lei nº 13.043/14, que afasta os honorários advocatícios ou qualquer sucumbência em ações judiciais que sejam extintas em razão de adesão aos parcelamentos do Refis, inclusive nas suas reaberturas de prazo.

Equipe tributária do VBSO.

 

Download do pdf.