Instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

Instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

O Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (“Pronampe”), voltado para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, entrando em vigor na data de publicação.

O Pronampe, criado pela Lei n. 13.999, de 18 de maio de 2020, é uma medida de apoio ao financiamento de microempresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil e empresas de pequeno porte com receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões poderão requerer acesso a linhas de crédito vinculadas ao Fundo Garantidor de Operações (“FGO”).

Como financiadores, poderão aderir ao Pronampe o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Lei nº 13.999/20 ainda traz disposições adicionais quanto à adesão ao Pronampe pelas empresas financiadas, dentre elas:

(i) a obrigação de preservação do número de empregados verificado na data de publicação da lei até o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, para preservar empregos;

(ii) a obrigação de utilizar os recursos apenas para financiamento da atividade empresarial (incluindo capital de giro), sendo expressamente vedada a distribuição de lucros e dividendos entre os sócios, denotando a finalidade de sobrevivência dos negócios e não de financiamento aos respectivos sócios;

(iii) o aumento da participação da União no FGO em R$ 15,9 bilhões, em caráter temporário, sendo os recursos não utilizados em até 6 (seis) meses devolvidos ao patrimônio da União. Assim, as operações de crédito contempladas pelo Pronampe serão realizadas por instituições financeiras participantes do Pronampe, utilizando recursos próprios, sendo que o FGO prestará garantia por operação, limitado a 85% do valor da operação e responsabilizando-se pelas primeiras perdas;

(iv) a competência do Banco Central do Brasil para a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, podendo disciplinar em conjunto com o Conselho Monetário Nacional sobre medidas necessárias para a operacionalização do programas; e

(v) a previsão de que, expirado o prazo de 6 (seis) meses para contratação de linhas de crédito e adesão ao Pronampe, o Governo Federal poderá adotar o programa em caráter permanente, em razão das possíveis consequências econômicas da crise atual, como ferramenta para continuidade das atividades econômicas e do emprego em escala nacional, caso necessário ao fim dos prazos da Lei nº 13.999/20.

Adicionalmente, para fins de concessão do crédito previsto no Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar algumas restrições à concessão de crédito, em especial a exigência de comprovação de recolhimento de tributos pelo devedor e a restrição à concessão de crédito a devedores em mora com obrigações junto ao FGTS.

Por fim, é importante ressaltar que a Lei nº 13.999/20 institui que todas as operações realizadas no âmbito do Pronampe devem observar taxa de juros máxima anual de 100% (cem por cento) da Taxa Selic, acrescida de sobretaxa de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), sendo o prazo máximo de pagamento de 36 (trinta e seis) meses.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados