IRRF Sobre Remessas para o Exterior

IRRF Sobre Remessas para o Exterior

Boletim Tributário – IRRF Exterior – VBSO Advogados

 

Informe Jurídico

TRIBUTÁRIO CONSULTIVO

 

Fevereiro de 2016

 

IRRF Sobre Remessas para o Exterior

 

Desde 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte – IRRF à alíquota de 25%.

 

Até então, no período compreendido entre 1º janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, o artigo 60 da Lei nº 12.249/10 previa isenção sobre tais operações até o limite global de R$ 20 mil ao mês. No caso de agências de viagens, o limite era de R$ 10 mil ao mês por passageiro.

 

Como não houve prorrogação da isenção (por meio de Lei ou Medida Provisória), todas as remessas efetuadas para as finalidades indicadas acima, sem exceção, estariam sujeitas à incidência do IRRF. No dia 25 de janeiro, foi editada a Instrução Normativa – IN nº 1.611, da Receita Federal do Brasil, reconhecendo a tributação a partir do ano corrente, excetuando, contudo, (i) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência; (ii) as remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos; e (iii) as remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

 

Com relação aos rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, a IN esclarece que o IRRF incide à alíquota de 15%, que não será exigido se os beneficiários estiverem domiciliados em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.

 

Embora a previsão de que os valores remetidos para fins educacionais, médico-hospitalares e para manutenção de dependentes no exterior atenda ao pleito do mercado, tal dispensa, tecnicamente, não poderia ser veiculada por meio de IN. De acordo com o artigo 176 do Código Tributário Nacional, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

A expectativa é de que as autoridades fiscais não exijam o IRRF nas situações especificadas pela IN, mas, eventualmente, alterando-se a interpretação da RFB (por meio da revogação, alteração ou edição de nova IN), há risco de cobrança, já que não há lei que isente as remessas. Nesta situação hipotética, a observância do disposto na IN implica a impossibilidade de exigência de juros e multa pela ausência de recolhimento, conforme dispõe o artigo 100, Parágrafo Único, do CTN.

 

Por fim, deve ser mencionado que há diversos projetos de lei em andamento sobre o assunto, com vistas à prorrogação da isenção, bem como negociação envolvendo os setores afetados, principalmente de turismo, para que a alíquota do IRRF, se mantida, seja reduzida para 6%.

 

Equipe de Consultivo Tributário – VBSO Advogados