JUCESP FECHA PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL ATÉ 30 DE ABRIL

JUCESP FECHA PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL ATÉ 30 DE ABRIL

Em meio às diversas ações anunciadas por autoridades para combate à propagação da COVID-19, o Governo do Estado de São Paulo determinou a suspensão das atividades consideradas de “natureza não essencial” no âmbito da administração até o dia 30 de abril de 2020 (“Decreto”).

Neste contexto, conforme dispõe a alínea 3 do parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, o atendimento presencial realizado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP encontra-se listado entre tais atividades consideradas de “natureza não essencial”, de modo que apenas os serviços cuja prestação é realizada por meio da internet permanecerão sendo prestados pela JUCESP.

Entre os serviços que serão paralisados em decorrência da suspensão do atendimento presencial encontra-se o protocolo de documentação societária, incluindo o arquivamento (i) de atos societários como atas de reuniões de sócios, assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e reuniões de conselho de administração, bem como (ii) de escrituras de emissão de debêntures, por exemplo.

Em um primeiro momento, a notícia quanto à impossibilidade de arquivamento dos documentos supracitados pode causar preocupação às empresas sediadas no Estado de São Paulo e que vivem processo de estruturação ou cogitam estruturar operações de captação de dívida por meio do mercado de capitais brasileiro, notadamente através de debêntures.

Em que pese a obrigação legal de registros na JUCESP relativamente a emissões de debêntures, nos termos do artigo 62 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), o fechamento deste órgão para o atendimento presencial e, consequentemente, a impossibilidade de arquivamento de documentos cujo protocolo é obrigatoriamente presencial são fatos extraordinários e que decorrem da propagação do novo COVID-19.

Trata-se, portanto, de caso de força maior que, por si só implica a necessidade de flexibilização quanto à execução da legislação e regulamentação aplicáveis a um determinado caso.

Além disso, é importante destacar que muito embora o artigo 62 da Lei das Sociedades por Ações prescreva a obrigatoriedade do registro de atos societários e escritura de emissão perante a Junta Comercial competente, a ausência destes registros é um vício sanável e, portanto, possível de ser suprido pelo posterior registro.

É a própria disposição do parágrafo segundo do aludido artigo que fornece esta resposta ao afirmar que o agente fiduciário, assim como qualquer debenturista (que, frise-se, só poderá vir a existir após a emissão da debênture), poderá “promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia”.

Portanto, considerando que a ausência de registros perante a Junta Comercial, tal como descrita nesta nota, é um vício sanável e, portanto, não implica nulidade das debêntures eventualmente emitidas sob tais circunstâncias, entende-se que a captação de recursos por meio de debêntures, inclusive em operações de securitização com lastro corporativo, permanece plenamente possível.

Ainda, ressaltamos que, com relação às notas promissórias comerciais, inexiste obrigação legal quanto ao registro de atos societários e/ou da cártula que consubstancia a nota promissória perante a Junta Comercial competente para fins de validade do título – sem prejuízo da obrigação de natureza societária de arquivamento da ata da deliberação societária eventualmente necessária para aprovar a emissão.

 

Trata-se, porém, de obrigação incidente sobre todo e qualquer ato societário, não sendo condição para a existência da nota promissória e cujo não cumprimento até a reabertura da respectiva Junta Comercial é justificável pela já aludida força maior.

 

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados