Medida Provisória nº 780/17 institui Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD)

Medida Provisória nº 780/17 institui Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD)

Foi publicada a Medida Provisória nº 780/17, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD).

O PRD permite o parcelamento de débitos não tributários com benefícios relativos a juros e multa de mora.

I. Débitos a serem inseridos

Podem ser inseridos no PRD os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, bem como os perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), vencidos até 31 de março de 2017.

Referidos débitos podem ser definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em discussão administrativa ou judicial e mesmo objeto de parcelamentos anteriores.

Uma vez feita a adesão, comporão o PRD não somente os débitos indicados pelo contribuinte, mas também todos os outros débitos exigíveis em seu nome, consolidados por entidade.

O PRD não se aplica aos débitos com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e com certas instituições de ensino e fundações (listadas no inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872/2016)

II. Prazo

De acordo com a MP nº 780/17, as autarquias e fundações públicas federais e a PGF regulamentarão o PRD. A partir da data em que for publicada a regulamentação, inicia-se o prazo de 120 dias para aderir ao PRD.

III. Adesão

A adesão implicará cinco consequências principais:

(i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD; (ii) a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP 780/17; (iii) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD; (iv) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior [1]; e (v) manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

De forma semelhante ao PRT, a inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial no PRD é condicionada à desistência das impugnações/recursos administrativos e ações judiciais que tenham tais débitos por objeto. Essa desistência, contudo, não exime o contribuinte do pagamento de honorários.

Caso existam valores depositados vinculados aos débitos que serão incluídos no PRD, tais depósitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

Os débitos que restarem após a alocação dos valores dos depósitos ao valor da dívida poderão ser quitados de acordo com as condições do PRD. Caso haja saldo em favor do contribuinte, este poderá ser levantado se não houver outro débito exigível.

IV. Modalidades

As modalidades previstas para a adesão são as abaixo:

Modalidade

1ª parcela

Descontos (1ª parcela)

Parcelas remanescentes

Descontos (parcelas remanescentes)

1

No mínimo 50% do valor da dívida consolidada

Nenhum

Uma parcela em janeiro de 2018.

Redução de 90% dos juros e da multa de mora

2

No mínimo 20% do valor da dívida consolidada

Nenhum

Até 59 prestações mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018.

Redução de 60% dos juros e da multa de mora

3

No mínimo 20% do valor da dívida consolidada

Nenhum

Até 119 prestações mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018.

Redução de 30% dos juros e da multa de mora

4

No mínimo 20% do valor da dívida consolidada

Nenhum

Até 239 prestações mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018.

Nenhum

V. Utilização de créditos

Para a composição da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, poderão ser utilizados créditos próprios, desde que sejam de mesma natureza e espécie dos débitos consolidados e que digam respeito à mesma entidade. Ainda, os créditos deverão ser utilizados somente para liquidação de débitos na via administrativa.

O procedimento para apuração dos créditos e o deferimento da liquidação acima mencionados serão regulamentados pelas autarquias e fundações públicas federais.

VI. Trâmite da Medida Provisória

O Congresso Nacional terá até setembro para converter a MP nº 780/17 em lei. Dessa forma, é recomendável acompanhar a tramitação da MP e monitorar eventuais alterações que o PRD sofra até lá.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Atenciosamente,

VBSO Advogados