Medida Provisória nº 948/2020. Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos turísticos e culturais

Medida Provisória nº 948/2020. Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos turísticos e culturais

Na última quarta-feira, dia 8, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 948/2020 (“MP”), que disciplina questões relativas ao cancelamento de serviços, de reservas e de eventos culturais e turísticos, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, que vigora em todo o território brasileiro desde 20 de março de 2020, em razão da situação emergencial ocasionada pela Pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Sua finalidade é proteger as relações contratuais que se encontrem prejudicadas pela situação extraordinária que vigora no país e no mundo.

A MP prevê que em caso de cancelamento de eventos, incluindo shows e espetáculos, os prestadores não serão obrigados a promover o reembolso de valores aos consumidores, desde que assegurem o reagendamento dos serviços, reservas e eventos.

Na impossibilidade de reagendamento, fica prevista a possibilidade de disponibilização de crédito para utilização em produtos diversos e abatimento para novas compras. A MP também permite a realização de outros acordos entre fornecedor e consumidor.

Com o objetivo de proteger o consumidor, a iniciativa prevê que as alterações decorrentes do estado de calamidade pública não deverão onerar os usuários, de modo que fica vedada a aplicação de custos adicionais, taxas ou multas aos consumidores, desde que a solicitação de reagendamento ou cancelamento ocorra no prazo de 90 dias. Destaca-se ainda que os créditos fornecidos ao consumidor em razão da pandemia deverão ser utilizados no prazo de 12 meses.

Em conclusão, a MP estabelece que na hipótese dos profissionais contratados para a realização dos eventos não prestarem os serviços no prazo determinado, o valor recebido deverá ser devolvido no prazo de 12 meses, atualizado pelo IPCA-E. Ademais, por considerar a caracterização de caso fortuito ou força maior, não serão aplicadas multas ou outras penalidades, nem ensejarão a aplicação de danos morais.

A equipe de Resolução de Conflitos do VBSO Advogados está acompanhando de perto as discussões sobre a pandemia do COVID-19 e se mantém atualizada sobre os desdobramentos, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões oriundas das alterações legislativas provocadas pela crise do Coronavírus.