MP 517/10 – Alterações na legislação tributária

MP 517/10 – Alterações na legislação tributária

A Medida Provisória no. 517/10, publicada no último dia 31 de dezembro, trouxe importantes alterações na legislação tributária, dentre as quais destacamos:

  1. Títulos e valores mobiliários adquiridos por investidor estrangeiro a partir de 1º de janeiro de 2011 que preencham as seguintes condições:
  2. a) objeto de distribuição pública;
  3. b) emitidos por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras;
  4. c) regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
  5. d) remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a taxa referencial – TR e ainda, cumulativamente, apresentem:

I – prazo médio ponderado superior a 4 anos (o CMN definirá a fórmula de cômputo de tal prazo médio);

II – vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 primeiros anos após a sua emissão;

III – inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV – prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 dias;

V – comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

VI – procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, a ser definido pelo CMN.

Alteração: redução a zero do imposto sobre a renda (IR) incidente sobre os rendimentos auferidos pelo investidor estrangeiro. A redução não se aplica a beneficiário residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.

Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1o de janeiro de 2011 e que obedeçam às condições constantes do item “d” acima, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do IR que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero.

  1. Debêntures que preencham as seguintes condições (“debêntures de infraestrutura”):
  2. a) sejam emitidas por sociedade de propósito específico (SPE) constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal
  3. b) sejam emitidas entre a data da publicação da regulamentação do CMN referida no item “d” acima e 31 de dezembro de 2015; e
  4. c) atendam às condições descritas em “d” do item 1 acima.

Alterações:

(i) Rendimentos auferidos com debêntures de infraestrutura: redução a zero do IR para pessoas físicas e IR de 15% exclusivo de fonte para pessoas jurídicas, ambas residentes ou domiciliadas no país.

(ii) Rendimentos auferidos com aplicação em ii.1) fundo de investimento que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nas debêntures de infraestrutura não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% do valor do patrimônio líquido do fundo; ou ii.2) fundos de investimento em cotas de fundo de investimento (FIC-FI) que detenham, no mínimo, 95% dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento referidos em “ii.1”:

(I) Redução a zero do IR para pessoas físicas e para a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%

(II) IR de 15% exclusivo de fonte para pessoas jurídicas domiciliadas no país.

  1. Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura (FIP-IE)

Alterações:

(i) Ganhos na alienação de cotas de FIP-IE dentro ou fora de bolsa: redução a zero do IR quando auferidos por pessoas físicas e tributação como ganho líquido, à alíquota de 15%, quando auferidos por pessoa jurídica.

(ii) Os rendimentos auferidos por pessoas físicas no resgate de cotas do FIP-IE ficam isentos de IR (antes a isenção estava condicionada à manutenção das quotas por pelo menos 5 anos).

(iii) Características do FIP-IE: além dos setores de energia, transporte, água e saneamento básico e irrigação, já previstos, o fundo também poderá investir em outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal; houve mudanças em alguns critérios, dentre os quais destacamos:

Lei 11.478/07

  • No mínimo 95% do patrimônio do FIP-IE deverá ser aplicado em ações ou bônus de subscrição de emissão das SPEs.
  • FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 20% das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% do total de rendimentos do fundo.
  • FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 20% das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% do total de rendimentos do fundo.
  • As SPEs deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de governança corporativa: I – proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; II – estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração; III – disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; IV – concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo de resolução dos conflitos societários; V – auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e VI – no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FIP-IE, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste parágrafo.

Lei 11.478/07 alterada pela MP 517/10

  • No mínimo 90% do patrimônio do FIP-IE deverá ser aplicado em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das SPEs, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações.
  • O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 40% do total de rendimentos do fundo.
  • As SPEs deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações.
  1. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.

Alterações: estabelecimento de regras para tributação do rendimento efetivo, quais sejam: (i) o IR incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, podendo ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título; (ii) ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do IR fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.

  1. Créditos presumidos de PIS/COFINS apurados por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

Alteração: permitida a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou o ressarcimento em dinheiro, em qualquer caso observados determinados requisitos e limites.

Livia De Carli Germano