Não incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas pela empresa aos seus empregados

Não incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas pela empresa aos seus empregados

Em meados do último mês de fevereiro, foi publicado importante acórdão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que confirmou entendimento já sólido naquele tribunal de que a verba paga pela empresa ao seu empregado, a título de aviso prévio indenizado, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

O fundamento da decisão está no fato de que referida contribuição, de acordo com a Lei n º 8.212/90, só deve incidir sobre verbas pagas para remunerar o trabalho, o que não ocorre com o aviso prévio, destinado a indenizar o empregado pelo dano a ele causado em razão de não ter sido avisado com a antecedência mínima estipulada pela lei trabalhista sobre a rescisão do seu contrato de trabalho.

Esse precedente é de grande importância, pois fortalece a tese no sentido de que verbas pagas pela empresa aos seus empregados, que não visem remunerar o trabalho (salário), mas sim indenizar ou compensar o trabalhador, não podem ser alcançadas pelas contribuições do empregador sobre a folha de salários. O mesmo raciocínio se aplica às verbas pagas por mera liberalidade pelo empregador, a exemplo dos prêmios ou bônus, pois tampouco possuem natureza salarial já que lhes falta o caráter da habitualidade.

Na linha do recente julgamento sobre o aviso prévio indenizado, a jurisprudência recente dos tribunais superiores (STF e STJ) tem acolhido a tese em questão, estendendo-a a diversas verbas comumente pagas pelas empresas aos seus funcionários.

Além do aviso prévio indenizado acima abordado, o Superior Tribunal de Justiça entende indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias, abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, auxílio doença ou auxílio acidente pago até o 15º dia pelo empregador, indenização por uso de veículo próprio, auxílio-creche e auxílio-educação. Até a presente data, o Superior Tribunal de Justiça negou o pleito dos contribuintes apenas no tocante às horas extras e adicionais noturnos, mas o fez por meio de julgados esparsos que não correspondem à jurisprudência dominante da Corte.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e sobre vale transporte pago em dinheiro. Ademais, em data recente, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais noturnos e de insalubridade, motivo pelo qual o tema será em breve julgado pelo Plenário daquela Corte.

Os sólidos argumentos da tese, aliados ao cenário jurisprudencial favorável aos contribuintes, apontam para a conveniência da propositura de medida judicial na qual as empresas poderão pleitear a não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, salário-educação e SESC, dentre outras) sobre as mais diversas verbas não remuneratórias pagas aos seus empregados. Na mesma ação, é possível requerer a restituição – inclusive pela via da compensação com tributos federais vincendos – das referidas contribuições indevidamente pagas nos últimos 5 anos, corrigidas pela Taxa Selic. A conveniência de se ingressar com a medida judicial em questão é reforçada pela a possibilidade de se requerer a suspensão dos pagamentos futuros por meio de liminar ou, alternativamente, substituir-se os recolhimentos pelo depósito em juízo, estratégia que abrevia a recuperação dos valores pela empresa (igualmente atualizados pela Selic) caso haja êxito ao final da discussão judicial.

Raphael Longo Oliveira Leite

STF declara inconstitucional responsabilidade solidária automática do sócio por débitos previdenciários da sociedade limitada

Foi recentemente publicado acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (“STF”) que considerou inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que determinava que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondessem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos previdenciários da Sociedade, unicamente em razão da sua condição de sócios. Ainda que esse julgado trate especificamente das contribuições previdenciárias, o entendimento esposado indica a tendência da jurisprudência da mais alta Corte do País contrária ao procedimento das procuradorias de fazenda que, não raro, incluem de modo absolutamente injustificado e arbitrário nomes de pessoas que constam (ou constavam, no passado) do quadro societário da empresa, sem comprovar os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional para a responsabilidade tributária, a saber, prática de atos de direção, gerência ou representação da pessoa jurídica com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Fica, portanto, fortalecida a linha de defesa a ser desenvolvida em sede de execução fiscal redirecionada a sócios, na medida em que se possa provar ausência dos requisitos para a imposição de responsabilidade solidária.

CARF decide que CIDE Royalties não incide sobre o valor do gross up

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que a CIDE-royalties não incide sobre o valor reajustado do pagamento feito ao exterior (“gross up” previsto no artigo 725 do RIR/99), mas apenas sobre o valor dos pagamentos efetivamente feitos ao exterior (Acórdão 3201-00.415, publicado em 7.02.2011)

RFB reconhece que PIS/Cofins-importação não incidem sobre aquisição de know-how

A Receita Federal do Brasil respondeu a consulta de contribuinte entendendo que o PIS-importação e a Cofins-importação incidem tão somente sobre a importação de mercadorias ou de serviços, ou seja, por falta de previsão legal, no caso de transferência exclusivamente de conhecimentos e técnicas (knowhow) não há que se falar em incidência das referidas contribuições, uma vez que essa operação não se caracteriza como importação de bens nem de prestação de serviços (Processo de Consulta nº 138/10, Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/7ª. Região Fiscal, publicado em 24.02.2011)

RFB admite a tomada de créditos de PIS/Cofins em eventos de incorporação e cisão

Em resposta a consulta feita por um contribuinte a Receita Federal do Brasil expressou seu entendimento de que a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País é considerada “aquisição” para fins do desconto de créditos da não cumulatividade de PIS e Cofins. Em qualquer caso, a RFB observou que o direito ao crédito se aplica somente nas hipóteses em que fosse admitido à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida, sendo irrelevante sua condição de tributada ou não pelo Lucro Real e, ainda, que tal direito não inclui a possibilidade de apuração do crédito presumido sobre estoques. (Processo de Consulta nº 45/09, Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/9a. RF, publicado em 6.03.2009)