Norma da CVM sobre Divulgação Salarial de Administradores é Validada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Norma da CVM sobre Divulgação Salarial de Administradores é Validada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região

No dia 23 de maio de 2018, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”) reformou a sentença de primeiro grau proferida em 17 de maio de 2013 pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, a qual determinava que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deveria abster-se de (i) implementar a exigência contida na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009 (“ICVM nº 480”) referente à necessidade de divulgação, pelas companhias, do salário mínimo, máximo e médio de seus executivos, bem como (ii) aplicar qualquer penalidade relacionada ao descumprimento da referida exigência.

Nos termos do subitem 13.11 do Anexo 24 da ICVM nº 480, as companhias sujeitas à referida instrução devem indicar, em forma de tabela e em relação ao conselho de administração, à diretoria estatutária e ao conselho fiscal, o montante recebido, em média, pelos membros que compõem os referidos órgãos para os últimos 3 (três) exercícios sociais.

Diante da exigência contida na ICVM nº 480, o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (“IBEF”) ingressou com ação contendo pedido de liminar para a suspensão do referido subitem do Anexo 24 da ICVM nº 480, sob o argumento de que a determinação afronta aos princípios da privacidade e sigilo previstos na Constituição Federal e acarretaria risco à segurança pessoal dos executivos que teriam seus salários divulgados.

A liminar foi concedida e, posteriormente, ratificada pelo juiz titular da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido da IBEF com base no entendimento de que a exigência contida na ICVM nº 480 colide com as normas legais vigentes, uma vez que a Lei das S.A. (i) confere à Assembleia Geral a fixação do montante global ou individual da remuneração dos administradores da companhia, abrangendo benefícios e verbas de representação e (ii) permite que 5% (cinco por cento) dos acionistas requeiram a revelação dos valores pagos aos administradores (nos termos dos artigos 152 e 157 de referido diploma legal, respectivamente). Assim, entendeu que a norma criada pela CVM contém vício de adequação, uma vez que já existe lei que trata da matéria.

Além disso, segundo o juiz relator, os executivos não se confundem com agentes públicos, cujas remunerações podem ser levadas ao conhecimento da comunidade, uma vez que derivadas de verbas públicas.

A sentença foi objeto de apelação remetida ao TRF2, que, por decisão unânime proferida em 23 de maio de 2018, reformou a sentença de primeiro grau com base no entendimento de que a exigência prevista na ICVM nº 480 não representa afronta à Lei das S.A. e que “o respeito aos direitos à intimidade e privacidade não tem caráter absoluto, podendo ceder ao interesse público, presente no caso”.

Conforme aponta a CVM sobre a decisão do TRF2, “levou-se também em consideração que, ao adotar a forma de companhia aberta para o exercício de qualquer atividade empresarial, as companhias devem seguir a legislação e a regulamentação correspondentes, especialmente focadas no regime informacional de maior transparência, tendo em vista o interesse do público investidor em geral”.

Tendo em vista que as companhias devem, anualmente, entregar o formulário de referência atualizado em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social, nos termos do §1º do Artigo 24 da ICVM nº 480, entendemos que, caso a decisão do TRF2 que reformou a sentença de primeiro grau e, consequentemente, validou a exigência contida no subitem 13.11 do Anexo 24 da ICVM nº 480, seja publicada no Diário Oficial anteriormente ao dia 31 de maio (e, portanto, passe a produzir efeitos perante terceiros), as companhias que ainda não entregaram o formulário de referência atualizado até o dia da publicação da referida decisão deverão fazê-lo com a inclusão da informação sobre o salário mínimo, máximo e médio de seus administradores.

No caso das companhias que já entregaram o formulário de referência atualizado anteriormente à publicação da decisão do TRF2 no Diário Oficial, poderá a CVM, no âmbito das competências que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, fiscalizar as companhias e determinar que informem no formulário de referência as informações exigidas no subitem 13.11 do Anexo 24 da ICVM nº 480.

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