NOVA LEI TRAZ SEGURANÇA JURÍDICA À CESSÃO DE RECEBÍVEIS POR PARTICIPANTES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO

NOVA LEI TRAZ SEGURANÇA JURÍDICA À CESSÃO DE RECEBÍVEIS POR PARTICIPANTES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO

A conversão da Medida Provisória nº 930, 30 de março de 2020, em lei, ocorrida nesta semana, trouxe segurança jurídica à possibilidade de cessão e de oneração de recebíveis titularizados por subadquirentes e outros participantes em arranjos de pagamento.

Com a edição da Lei nº 14.031, fica estabelecido que, no caso de cessão ou oneração de créditos, eventual inadimplemento, pelo participante do arranjo de pagamento, da sua obrigação de liquidação, não implica em responsabilidade do cessionário ou beneficiário da garantia. Adicionalmente, tal inadimplemento não resultará na ineficácia da cessão ou garantia, exceto em caso de comprovada má-fé.

Esta disposição traz mais segurança aos terceiros interessados em adquirir créditos originados em arranjos de pagamento ou aceitar tais créditos em garantia, servindo como incentivo para este tipo de operação.

Este é um ponto que não constou da Medida Provisória nº 930/20, resultando em um cenário de grande insegurança jurídica e incerteza por parte de terceiros que desejassem adquirir tais créditos. Com base na redação normativa anterior, aquisições de créditos por fundos de investimento em direitos creditórios ou o desconto bancário por instituições financeiras poderiam ser entendidas como vedadas, uma vez que a finalidade prevista na norma, para a cessão destes créditos, não estaria sendo atingida, nestas hipóteses.

Com a conversão em Lei, foi esclarecido que a cessão de créditos devidos entre participantes, no âmbito de arranjos de pagamento, de forma definitiva ou fiduciária, é possível, válida e eficaz, exceto apenas em caso de comprovada má-fé do cessionário ou beneficiário, por exemplo, ao realizar a operação estando ciente de que esta acarretaria em prejuízo ao recebedor final.      

Em relação às demais disposições da Medida Provisória nº 930/20, não houve grandes alterações. Neste sentido, primeiramente, cabe destacar as vedações estabelecidas pela Lei ao uso dos recursos recebidos pelos participantes dos arranjos de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias para que o usuário final receba os valores devidos.

Nos termos da Lei, estes recursos não devem se comunicar com os demais bens e direitos dos participantes dos arranjos de pagamento e somente podem ser utilizados para liquidação das transações de pagamento às quais estes estejam originalmente vinculados.

Os recursos também não podem ser objeto de (i) medidas de constrição judicial que busquem o pagamento de débitos do participante do arranjo, exceto no caso de pagamento de obrigações junto aos demais participantes, nos termos do regulamento; (ii) cessão ou garantia, exceto se tal operação for destinada para beneficiar o recebimento pelo usuário final; e (iii) regimes especiais aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou ainda de qualquer regime de recuperação ou dissolução ao qual o participante seja submetido.

Ainda, a Lei também estabelece que os recursos alocados pelos instituidores de arranjo de pagamento e seus participantes, para assegurar a liquidação financeira das transações, na forma dos respectivos regulamentos (i) constituem patrimônio separado; (ii) não podem ser objeto de constrição judicial, exceto com a finalidade de cumprir com as obrigações assumidas no âmbito do arranjo; e (iii) não se sujeitam a regimes de recuperação ou dissolução, aos quais o respetivo participante venha a ser submetido.

Cabe mencionar que estas disposições estão alinhadas com as proteções já concedidas pela lei dos arranjos de pagamento, desde sua edição, aos recursos mantidos em contas de pagamento. Tais recursos constituem patrimônio separado, não se confundindo com o patrimônio da respectiva instituição de pagamento, assim como ocorre com as companhias securitizadoras e seus respectivas emissões de certificados de recebíveis imobiliários e/ou do agronegócio.

Da mesma forma, os recursos mantidos em conta de pagamento (i) não respondem pelas obrigações da instituição de pagamento; (ii) não podem ser objeto de constrição judicial em função de débitos da instituição de pagamento; (iii) não compõem o ativo da instituição de pagamento, para fins de procedimentos de recuperação ou dissolução; e (iv) não podem ser dados em garantia de débitos da respectiva instituição.

A Lei esclarece que qualquer terceiro que realize, com recursos próprios, o pagamento ao usuário final, dos recursos devidos decorrentes de transações de pagamento, se sub-roga no direito ao recebimento dos recursos devidos pelo participante do arranjo ao usuário final. 

Por fim, as determinações acima referidas se aplicam não apenas aos participantes e aos arranjos de pagamento que tenham obtido autorização para funcionar, junto ao Banco Central do Brasil, mas também àqueles que ainda não tenho obtido tal autorização, por apresentarem volumes operacionais inferiores aos estabelecidos pelo regulador.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados