Nova Resolução do CMN disciplina operações vedadas a instituições financeiras

Nova Resolução do CMN disciplina operações vedadas a instituições financeiras

Em linha com a recente Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, que ampliou os poderes de fiscalização e o rol de infrações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução nº 4.596, de 28 de agosto de 2017, que foi complementada, em seguida, pela Resolução nº 4.599, de 13 de setembro de 2017.

A Resolução nº 4.596/17 veda às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que realizem empréstimos ou adiantamentos a: (i) administradores, diretores, membros do conselho fiscal e de órgãos consultivos e administrativos previstos no Estatuto ou Contrato Social da instituição, bem como seus cônjuges, companheiros e demais parentes em linha reta, até o segundo grau; (ii) pessoas naturais, seus cônjuges e companheiros, bem como pessoas jurídicas que participem do capital social da instituição com percentual maior ou igual a 10% (dez por cento); (iii) pessoas jurídicas em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação relevante, assim definida como a participação com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital por instituição abrangida pela resolução, bem como seus administradores, diretores, sócios ou acionistas; e (iv) pessoas jurídicas nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária.

As instituições deverão manter registro atualizado com nomes das pessoas jurídicas, bem como das pessoas naturais e seus parentes em linha reta até o segundo grau, que se enquadrem nas vedações expostas acima.

A Resolução nº 4.599/17 acrescentou um parágrafo ao primeiro artigo da Resolução nº 4.596/17, dispondo que a proibição de realização de empréstimos ou adiantamentos não se aplica, no caso de instituições financeiras públicas, aos administradores, diretores, membros do conselho fiscal e de órgãos consultivos e administrativos, bem como seus cônjuges, companheiros, ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, que participem no capital social da instituição financeira pública com percentual maior ou igual a 10% (dez por cento).

 

Equipe de Direito Bancário – VBSO Advogados

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