Novo Marco Civil da Internet: a responsabilidade dos provedores e o papel do Judiciário

Novo Marco Civil da Internet: a responsabilidade dos provedores e o papel do Judiciário

Novo Marco Civil da Internet: a responsabilidade dos provedores e o papel do Judiciário

O projeto de lei que culminou no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, sancionada em 23 de abril de 2014 e que entrará em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial surgiu diante da cada dia mais intensa utilização da Internet como meio de troca de informações no Brasil, bem como do mau uso dessa ferramenta.

O Marco Civil estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Até o momento, não obstante a previsão legal dos chamados delitos informáticos ou “cibercrimes”, previstos na Lei 12.737/2012, muitos estudiosos entendiam que os usuários da Internet e os provedores não estariam suficientemente amparados pela legislação.

Alguns pontos da lei trazem segurança jurídica até então inexistente aos usuários e provedores. O principal deles está no dever de o provedor de internet manter os registros de acesso a aplicações da internet pelo prazo de 6 meses. Até o momento, ante a incerteza a respeito da manutenção dessas informações, o Judiciário era constantemente procurado para deferir medidas acautelatórias urgentes para que o provedor não se desfaça e forneça esses registros liminarmente.

Sobre o Judiciário, aliás, com a inexistência de previsões legais e o aumento de processos que buscam a defesa dos direitos da personalidade violados na internet, direitos autorais de empresas e outros, os tribunais moldavam jurisprudência, que poder-se-ia considerar consolidada em alguns temas, no sentido de responsabilização dos provedores de internet.

Nas decisões dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, os sites de buscas, redes sociais e provedores em geral eram responsabilizados pelo conteúdo lesivo publicado na internet, caso não o tivessem removido após solicitação extrajudicial realizada pela parte. Com o advento do Marco Civil, essa responsabilização dos provedores apenas se mantém nos casos de divulgação, sem autorização dos titulares, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (artigo 21).

Fora a exceção mencionada, esse cenário se altera com as novas disposições do Marco Civil. A nova lei estabelece que o provedor de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, se recuse a cumpri-la como determinado (artigos 18 e 19). Essa previsão significa, na prática, que o provedor só será obrigador a remover conteúdos lesivos mediante ordem judicial. Nesse mesmo sentido, a lei dispõe que o provedor que hospeda o conteúdo de terceiro apenas está obrigado a disponibilizar os registros de usuários após ordem judicial.

Como se observa, o Marco Civil privilegia expressamente a liberdade de expressão e retira, com suas disposições, a responsabilidade daquele que hospeda o conteúdo, ou seja, dos provedores de internet. Não obstante a louvável preservação da liberdade de expressão, que é garantida constitucionalmente, as previsões do Marco Civil invariavelmente levarão a um aumento no volume de ações judiciais. Aparentemente esse efeito já é esperado pelo legislador, que chega a indicar que eventuais ações que visem remoção de conteúdo da internet ou ressarcimento por danos causados poderão ser ajuizadas nos juizados especiais cíveis (§ 3º, artigo 19).

A obrigatoriedade de se recorrer ao Judiciário para solucionar uma questão que a jurisprudência assentava que poderia ser resolvida extrajudicialmente demandará extrema agilidade dos tribunais e juizados, que possivelmente se verão diante de um volume crescente de processos. Talvez seja o preço a ser pago para resguardar ao máximo a liberdade de expressão e impedir qualquer tipo de censura prévia, preço este a ser arcado por aqueles que sofrerem violações a seus direitos através da internet.

STJ julga penhora de PGBL

Foi publicada recentemente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que trata da possibilidade de penhora de recursos depositados em fundo de previdência privada complementar (Plano Gerador de Benefícios Livres – “PGBL”). A decisão foi julgada de maneira favorável ao titular do PGBL, afastando a penhora na situação específica discutida.

No caso em questão, os saldos referentes ao PGBL foram indisponibilizados em virtude de dívidas de sociedade falida da qual participou o titular do PGBL. Concluiu-se pela natureza previdenciária desse fundo e pela impenhorabilidade de seu saldo, apesar do julgamento ter sido desempatado pelo voto do presidente da 2ª Seção, Luis Felipe Salomão.

Em seu voto, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, defendeu que a impossibilidade da penhora depende da natureza alimentar do fundo, sendo fator essencial a “utilização do saldo (do fundo) para a subsistência do participante e de sua família”. Desse modo, a utilização dos recursos do PGBL para outros fins desvirtua sua natureza previdenciária, tornando-o uma espécie de investimento financeiro passível de penhora.

Com isso, apesar do posicionamento favorável aos poupadores, os ministros apontaram para a necessidade de uma análise especifica e que leve em consideração as particularidades da situação. Ou seja, a questão da impenhorabilidade do PGBL não está totalmente pacificada pelo STJ, pois dependerá de prova de sua natureza alimentar para que seja considerado impenhorável.

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe civilista à disposição para atendê-lo.

Participaram deste boletim:

Erik Frederico Oioli
erik@vbso.com.br

José Barreto Netto
jbarreto@vbso.com.br

José Afonso Leirião Filho
jfilho@vbso.com.br

 

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