Novo Projeto que prevê alterações transitórias à Lei de Recuperação Judicial e Falência é apresentado no Senado

Novo Projeto que prevê alterações transitórias à Lei de Recuperação Judicial e Falência é apresentado no Senado

Foi apresentado ontem (04/05) no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.373/2020, de autoria do senador Rodrigo Cunha, que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório da Lei nº 11.101/2005, no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”, cuja vigência durará entre 20 de março de 2020 e o término do estado de calamidade pública.

Dentre as diversas propostas de alterações promovidas pelo projeto, algumas merecem destaque especial:

•    A suspensão de pedidos de falência fundamentados no descumprimento, pelo devedor, de obrigações do Plano de Recuperação Judicial ocorrido após 20 de março de 2020;
•    A suspensão do curso da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive daquelas movidas pelos credores em face do sócio solidário;
•    A inexigibilidade, por 120 (cento e vinte) dias, das obrigações previstas em Plano de Recuperação Judicial já homologado; e
•    A autorização para que o devedor apresente, também no prazo de 120 (cento e vinte) dias, aditivo ou novo Plano de Recuperação Judicial, com a sujeição facultativa de créditos surgidos em data posterior ao pedido de recuperação judicial anteriormente ajuizado.

Além das medidas em questão, destinadas a conceder maior fôlego a agentes econômicos que já se encontravam em situação de crise econômico-financeira, o projeto também prevê a suspensão ou modificação transitória de alguns dispositivos da própria Lei nº 11.101/2005, em previsões que englobam:

•    A dispensa, para fins de instrução dos pedidos de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial, da observância dos requisitos presentes no artigo 48, II e III e do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005;
•    O pedido de falência baseado no artigo 94, I, da Lei nº 11.101/2005, somente poderá ser efetuado se a dívida não paga ultrapassar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
•    A suspensão da vigência do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a manutenção dos privilégios detidos pelo credor em face de terceiros coobrigados que não estejam em recuperação judicial;
•    A possibilidade de requerimento, pelo devedor, da prorrogação do edital previsto no artigo 52, § 1º, por 90 dias, período em que poderá buscar negociação extrajudicial com seus credores, hipótese em que poderá, independentemente da anuência dos credores, requerer a desistência do pedido de recuperação judicial;
•    A possibilidade de os produtores rurais, a despeito de registro na Junta Comercial, requererem recuperação judicial, desde que comprovado o exercício da atividade econômica por prazo superior a 2 anos;
•    A possibilidade de que eventual rejeição do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores não acarrete a imediata decretação de falência do devedor, o que dependerá da aprovação ou não pelos próprios credores;
•    A autorização para a realização de Assembleia Geral de Credores de forma remota, em formato virtual.

O projeto em questão, embora comporte diversos pontos preocupantes, especialmente no tocante à flexibilização dos requisitos para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial por produtores rurais e à suspensão dos privilégios dos credores perante terceiros coobrigados, traz também algumas previsões mais equilibradas do que as sugeridas pelo Projeto de Lei nº 1.397/2020, cujo conteúdo foi antecipado pelo VBSO Advogados (Link), o qual prevê espécie de moratória aos agentes econômicos, inclusive aqueles que não são empresários ou sociedades empresárias.

Ao contrário, o projeto do Senado visa a implantar medidas com maior foco nas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme demonstram aquelas destacadas a seguir:

•   O plano especial de recuperação judicial por referidas empresas deverão prever o parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, estando autorizada a aplicação de deságio, mas vedada a carência em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
•   Mediante registro de declaração na Junta Comercial competente, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão obter o diferimento em 150 (cento e cinquenta) dias das obrigações com vencimento entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, podendo fazer jus a deságios proporcionais à antecedência com que a dívida seja adimplida.

De acordo com a exposição de motivos do projeto, “o sistema de insolvência brasileiro necessita de reformas profundas que tenham como propósito corrigir distorções que permitiram, nos últimos anos, o ajuizamento de milhares de recuperações judiciais por empresas inviáveis economicamente e a aprovação de planos leoninos que, na prática, estabeleceram uma remissão quase completa das dívidas da recuperanda”, contudo, afirma que “a brutal crise econômica decorrente da pandemia do COVID19 criou a necessidade de reformas  emergenciais (…) e provisórias [para] facilitar o acesso do devedor aos procedimentos de recuperação judicial e dificultar a convolação de recuperações judiciais em falência”. 

A equipe de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO Advogados seguirá acompanhando os desdobramentos do Projeto de Lei nº 2.373/2020, colocando-se à disposição de seus clientes para as questões que se fizerem necessárias.