Novo Rito Simplificado para os Processos Sancionadores da CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 16 de maio, edital de audiência pública (“Edital”) sobre a norma que regulará o novo rito simplificado (“Rito Simplificado”) para os processos administrativos sancionadores da CVM (“PAS”). O Rito Simplificado substituirá o vigente rito sumário, instituído pela Instrução CVM nº 545, de 29 de janeiro de 2014 (“Rito Sumário”), de forma a separar os papéis de acusador e julgador dos PAS e acelerar o procedimento de julgamento de casos de menor complexidade.

Pela proposta do Edital, caberá à Superintendência de Processos Sancionadores e à Procuradoria Federal Especializada opinar sobre o seguimento do processo sob o rito ordinário ou Rito Simplificado. Caso se entenda pelo seguimento do processo, a Superintendência elaborará termo de acusação.

Uma vez instaurado o PAS pelo Rito Simplificado e apresentada defesa ou transcorrido o período para sua apresentação sem manifestação, a defesa voltará à Superintendência que elaborou o Termo de Acusação. A Superintendência, então, elaborará relatório com resumo dos fatos relatados pela acusação e pela defesa, uma breve contextualização do andamento processual e, de forma mais relevante, análise dos argumentos da defesa e da procedência da acusação. À defesa será concedida vistas a esse relatório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido esse prazo, haverá sorteio de um relator que, em 90 (noventa) dias, deverá apresentá-lo à pauta do julgamento do Colegiado da CVM. Tanto o Diretor Relator quanto os demais Diretores poderão adotar o relatório e fundamentar seus votos com base no relatório, que integrará à decisão.

Pelo Rito Sumário a ser substituído, a defesa voltava à Superintendência que elaborara o termo de acusação para que a própria Superintendência julgasse, cabendo recurso ao Colegiado da CVM. Com a proposta do Rito Simplificado, a CVM pretende que as figuras de acusador e julgador não permaneçam concentradas na Superintendência, passando o papel de julgador ao Colegiado, que, pelo rito anterior, acabava por analisar o processo apenas em sede recursal. Como já ocorre atualmente, da decisão do Colegiado da CVM caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Abaixo, comparação entre os ritos.

O rol de ilícitos administrativos aptos a submeter-se ao rito abreviado foi ampliado e teve sua nomenclatura alterada de “Infrações de Natureza Objetiva” para “Infrações de Menor Complexidade”. Permanecesse o critério de diferenciação desses ilícitos para os abrangidos pelo Rito Ordinário pela ausência ou menor necessidade de instrução probatória.

Outra diferença relevante entre o Rito Sumário e o novo Rito Simplificado é o valor máximo para multas no caso de condenação. A Instrução CVM n° 545/14 determina que a multa máxima a ser aplicada pela Superintendência é de R$100.000,00 (cem mil reais). No caso do Rito Simplificado, não há previsão expressa de multa máxima na minuta de Deliberação posta em audiência pública. Dessa forma, a multa poderia, em tese, atingir os limites estabelecidos no artigo 11, §1° da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, isto é, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica eventualmente obtida com o ilícito objeto do PAS.

O Edital pede que sugestões e comentários sejam encaminhados, por escrito, até o dia 16 de junho de 2017, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, pelo endereço eletrônico audpublicaSDM0217@cvm.gov.br.

Equipe de Mercado de Capitais

VBSO Advogados