Open Banking é Regulamentado no Brasil

Open Banking é Regulamentado no Brasil

Após um extenso processo de consulta pública realizado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que se estendeu de 28 de novembro de 2019 e se encerrou em 31 de janeiro deste ano, com 142 manifestações recebidas do público em geral, em Resolução conjunta publicada em 4 de maio, o Bacen e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editaram as normas básicas que nortearão a implementação do open banking no Sistema Financeiro Nacional.

Referido pelas entidades reguladoras como Sistema Financeiro Aberto (“SFA”), o open banking consiste, sendo a Resolução Conjunta nº 01, de 4 de maio de 2020 (“Resolução Conjunta”), no compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas.

A adoção do SFA é uma tendência verificada internacionalmente e deve, nos próximos anos, revolucionar a atividade bancária tradicional.  Os reguladores bancários locais afirmam, na própria norma, que o objetivo do SFA é promover a inovação, a concorrência e a cidadania financeira, assim como aumentar a eficiência do Sistema Financeira Nacional e do Sistema Brasileiro de Pagamentos.

Com efeito, ao tornar obrigatório que as instituições financeiras integrantes dos segmentos S1 e S2 de aplicação proporcional da regulação financeira prudencial – isto é, as instituições financeiras de maior porte e com atividade internacional relevante atuantes no Brasil, o CMN e o BCB abre as portas do amplo universo de informações bancárias detidas por esses bancos a um sem-número de negócios nascentes de tecnologia no setor financeiro – as fintechs.

Estas últimas são empresas inovadoras que desenvolvem os mais variados serviços voltados ao segmento financeiro – desde ferramentas de organização e racionalização de finanças pessoais a gerenciadores de investimentos automáticos e carteiras virtuais de recursos, dentre outros diversos modelos.

De fato, as fintechs sempre enfrentaram severo limitador para seu crescimento: a dificuldade de obter os preciosos dados financeiros de seus clientes, cujo acesso muitas vezes era negado ou dificultado pelas instituições financeiras tradicionais, não raro sob alegações pouco técnicas de incidências de normas de sigilo bancário.

Com a edição da Resolução Conjunta, pretende-se que tais barreiras sejam demolidas. Contudo, os reguladores tomaram precauções para proteger, igualmente, os titulares destes dados – isto é, os clientes das instituições financeiras.

Deste modo, o mecanismo de acesso aos dados objeto de compartilhamento via SFA deve obedecer a um ciclo pré-estabelecido de manifestações, centrado na obtenção do consentimento inequívoco do cliente cujos dados devam ser compartilhados.

A comprovação deste consentimento será de grande importância para as instituições financeiras integrantes dos segmentos S1 e S2, pois, como já dito, ao mesmo tempo em que são obrigadas a compartilhar os dados objeto do SFA, também são vinculadas às regras de sigilo bancário que emanam da Lei Complementar nº 105, de de 10 de janeiro de 2001.

Relevante destacar que o CMN e o BCB atribuem papel preponderante à autorregulação no contexto do open banking, ao determinar que as instituições participantes do SFA devem firmar entre si convenção que estabeleça regramento complementar voltado à operacionalização das normas básicas já estatuídas.

Por fim, importante destacar que o SFA será implementado em 4 etapas sucessivas, iniciando-se em 30 de novembro de 2020, com o compartilhamento de dados produtos e serviços relativos a contas de depósito à vista ou poupança, operações de crédito e contas de pagamento, progredindo para informações de cadastro de clientes até o escopo completo ser atingido na quarta e última fase, em 25 de outubro de 2021.

Nossa equipe seguirá acompanhando atentamente as evoluções da regulamentação do SFA e divulgaremos, nos próximos dias informações mais detalhadas acerca da regulamentação já editada.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados