Parecer da PGFN autoriza a cobrança de tributos já declarados inconstitucionais

Parecer da PGFN autoriza a cobrança de tributos já declarados inconstitucionais

Foi recentemente aprovado pelo Sr. Ministro da Fazenda o Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, de acordo com o qual as autoridades fiscais estão autorizadas a aplicar imediatamente as decisões objetivas e definitivas do Supremo Tribunal Federal, proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC ou repercussão geral, na parte que lhes for favorável, ainda que os contribuintes possuam decisões individuais transitadas em julgado que os eximam do pagamento. Igualmente, o contribuinte poderá deixar de recolher o tributo, declarado constitucional em decisão anterior individual transitada em julgado, caso sobrevenha precedente definitivo do STF em sentido contrário, proferida em um dos ambientes processuais acima mencionados.

Ainda que os efeitos da aplicação do referido Parecer não sejam retroativos, o mesmo afronta a coisa julgada, eis que, como sabido, a eficácia da decisão transitada em julgado pode ser desconstituída apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória, a qual deve ser proposta em até 2 (dois) anos do trânsito, e deve atender aos critérios previstos no artigo 485 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ou seja, por não atender às formalidades exigidas pela lei processual, a cessação automática da eficácia vinculante da decisão passada em julgado que pretende autorizar esse Parecer viola frontalmente a coisa julgada, bem como a segurança jurídica, além de contrariar os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto no recente julgamento do Recurso Especial nº 1118893/MG, razão pela qual há fortes argumentos para o contribuinte afastar tais imposições.

Raphael Longo Oliveira Leite

Carolina Paschoalini

Dedução de perdas em renda variável

A Receita Federal proferiu decisão em processo de consulta entendendo que as perdas em operações realizadas no mercado futuro podem ser deduzidas da base de cálculo da CSLL apurada pelo lucro real, sem a limitação imposta pelo §4º do art. 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (Processo de Consulta nº 144/11, Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF da 9a. Região Fiscal, publicada em 8 de julho de 2011).

O dispositivo legal citado determina que as perdas em operações no mercado de renda variável somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos. Por se referir apenas ao lucro real, a limitação não se aplica à base de cálculo da CSLL.

A decisão é importante por ser mais uma manifestação da Receita Federal reconhecendo que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não se confundem.

Livia De Carli Germano