PERDE A VIGÊNCIA A MP 892/2019, QUE DISPENSAVA A PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS NO DIÁRIO OFICIAL E JORNAIS

PERDE A VIGÊNCIA A MP 892/2019, QUE DISPENSAVA A PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS NO DIÁRIO OFICIAL E JORNAIS

Em 3 de dezembro de 2019, a Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, (“MP 892/19”) perdeu a vigência, tendo em vista que não foi convertida em lei no prazo constitucionalmente estabelecido. Portanto, a partir de 4 de dezembro de 2019, as publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (“Lei das S.A.”) devem ser realizadas em diários oficiais e jornais de grande circulação da sede da companhia.

Vale lembrar que a extinta MP 892/19 dispunha que as publicações ordenadas na Lei das S.A. podiam ser realizadas apenas na forma eletrônica, com a dispensa da publicação em diários oficiais e jornais de grande circulação da sede da companhia. De acordo com a regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil, as publicações deviam ser feitas no próprio site da companhia, e ainda, na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital para as companhias fechadas, e no Sistema Empresas.NET para as companhias abertas. Para mais detalhes sobre a extinta MP 892/19, clique aqui e aqui e aqui.

Em princípio, as publicações eletrônicas feitas durante a vigência da MP 892/19 e de acordo com seus termos são válidas, mas estão sujeitas à disciplina de decreto legislativo a ser editado até 02 de fevereiro de 2020. Caso este decreto legislativo não seja editado até o referido prazo, essas publicações serão consideradas válidas.

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