Plano Brasil Maior

Plano Brasil Maior

O Plano Brasil Maior é um programa do Governo Federal que tem por objetivo incentivar o desenvolvimento industrial, tecnológico e do comércio exterior. Lançado em agosto de 2011, visa a aumentar a competitividade da indústria nacional por meio da concessão de uma série de benefícios fiscais para empresas dedicadas a determinados setores da economia, sob o lema “Inovar para Competir. Competir para Crescer”.

Referidos benefícios fiscais estão previstos, principalmente, na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012. Abaixo, destacamos, de forma resumida, os mais relevantes:

  1. Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra: reintegração de valores referentes a custos tributários na cadeia de produção de manufaturados para exportação (Artigos 1º ao 3º da Lei nº 12.546/11):

(i) Aproveitamento do benefício para exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012;

(ii) Esse benefício não é aplicável às empresas comerciais exportadoras e a bens que tenham sido importados; e

(iii) A empresa poderá utilizar o valor apurado para a compensação de tributos federais devidos ou solicitar o ressarcimento;

  1. Alteração no regime do desconto de créditos de PIS/COFINS não cumulativos nas aquisições no mercado interno ou na importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços (Artigo 4º da Lei nº 12.546/11):

Até então, o aproveitamento do desconto de créditos era feito mensalmente em até 12 parcelas sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo do bem. Com a mudança, o desconto de créditos poderá ser feito, por exemplo, no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012, no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012, no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012 e, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, a pessoa jurídica poderá se aproveitar dos créditos integralmente em um mesmo período (imediatamente, nos termos da Lei).

  1. Redução das alíquotas do IPI no setor automobilístico (Artigo 5º da Lei nº 12.546/11):

(i) As empresas que compõem o setor automobilístico poderão se beneficiar da redução da alíquota do IPI até 31 de julho de 2016;

(ii) Essa redução deverá observar níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional, e se dará por Decreto do Poder Executivo, o qual poderá também determinar alíquotas diferentes por produto;

(iv) A alíquota reduzida não exclui os benefícios fiscais conferidos às indústrias localizadas nas áreas das extintas SUDAM e SUDENE, à indústrias localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e ao regime especial de tributação do frete cobrado no transporte de alguns produtos e;

(v) A redução também abrange os produtos importados, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

  1. Desoneração da folha de salários (Artigo 7º e artigo 9º da Lei nº 12.546/11 e Artigo 45 da MP nº 563/2012):

Até 31 de dezembro de 2014, o INSS de folha e autônomos (20%) das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), passará a incidir à alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Com a publicação da Medida Provisória nº 563, em 03 de abril de 2012, houve a redução da alíquota para 2%.

  1. Isenção do IRPJ e adicional, calculados com base no lucro da exploração para as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital (Artigo 11 da Lei nº 12.546/11):

(i) Para aproveitamento do benefício, a pessoa jurídica deverá possuir projeto apresentado e aprovado até 31.12.2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAN e;

(ii) Redução de 75% do IRPJ e adicional calculados com base no lucro da exploração para as empresas que possuam os referidos projetos, independentemente do envolvimento com a tecnologia digital.

  1. Incentivo fiscal referente à dedução “em dobro” dos dispêndios em projetos de pesquisa científica e inovação tecnológica quando feito em favor de entidades científicas e tecnológicas privadas sem fins lucrativos (Artigo 13 da Lei nº 12.546/11):

(i) Até a alteração introduzida pela Lei nº 12.546/01, o benefício fiscal era concedido apenas no caso de dispêndios com Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) e;

(ii) O incentivo fiscal consiste na possibilidade de exclusão do lucro líquido para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

  1. Alteração no regime de incidência de IPI incidente sobre fabricação ou importação de cigarros (Artigos 14 a 20 da Lei nº 12.546/11):

(i) Como regra geral, aplica-se uma alíquota ad valorem de 300% à base de 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, o que resulta na aplicação de uma alíquota de 45%, efetivamente;

(ii) Há ainda a previsão de que o fabricante ou o importador poderá optar por um regime especial no qual o valor do IPI será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, sendo uma ad valorem, e outra específica, de acordo com o tipo de embalagem utilizada e;

(iii) Independentemente do regime, o IPI deve ser apurado e recolhido uma única vez pelo estabelecimento industrial, no momento da saída do cigarro para o mercado, ou pelo importador, no desembaraço aduaneiro. Ademais, na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

  1. Majoração da alíquota da COFINS-Importação em 1,5 % (Artigo 21 da Lei nº 12.546/11):

A alíquota da COFINS-Importação, que é de 7,6% de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, fica acrescida de 1,5% na hipótese da importação de bens relativos aos setores de vestuário e similares, couro e alguns plásticos.

  1. Redução de COFINS/PIS na compra de insumos para produção de biodiesel (Artigo 47 da Lei nº 12.546/11):

(i) Benefício de 50% do crédito de PIS/COFINS na compra de insumos. O valor poderá ser abatido de débitos desses mesmos tributos na Receita Federal e;

(ii) A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas utilizadas como insumo na produção de biodiesel.

  1. Dedução do IR com os valores correspondentes às doações e patrocínios diretamente efetuado em prol de ações e serviços referentes ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD (Artigo 4º da MP nº 563/12):

(i) Aproveitamento para o período compreendido entre o ano-calendário de 2013 e 2016;

(ii) Limites de dedução do IR devido em cada período de apuração (trimestral ou anual):

– Até 50% das doações e 40% dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional;

– 4% sobre o IR devido, considerando que o valor dessas doações, somada às deduções relacionadas ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), aos investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente e ao programa de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES) não poderão ser superiores a 4% .

– No caso de doação de bens deverá ser considerado o valor contábil do bem doado; e

– Constitui infração o recebimento de vantagem financeira ou bem, em razão dos referidos patrocínios;

  1. Benefícios fiscais relacionados ao Programa de Um Computador por Aluno – PROUCA e ao Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP – (Artigos 15 ao 23 da MP nº 563/12):

(i) Para empresa vencedora de processo de licitação pública, que exerça atividade de fabricação de equipamento de informática, de programas de computador – software – neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento;

(ii) Suspensão: (a) do IPI sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados acima, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada no regime; (b) do PIS/COFINS incidente sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados acima, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada no regime e decorrentes das respectivas prestações de serviços a pessoa jurídica habilitada no regime e; (c) do IPI, do PIS/COFINS-importação, do II e da CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidente as matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização, quando destinados aos equipamentos mencionados acima e importados por pessoa jurídica habilitada no regime, bem como pagamento dos respectivos serviços importados diretamente por pessoa habilitada no regime;

(iii) Isenção do IPI dos equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária para as escolas referidas acima e;

(iv) Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios fiscais, a suspensão converte-se em alíquota zero.

  1. Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicação – REPNBL – Redes (Artigos 14 ao 19 da MP nº 563/12):

(i) Para projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL;

(ii) O projeto deverá ser apresentados ao Ministério das Comunicação até o dia 30 de junho de 2013;

(iii) No caso de vendas no mercado interno de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no PNBL ficam suspensos (a) o PIS/COFINS incidente sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuado por pessoa jurídica beneficiária do programa e do (b) IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição for efetuado por pessoa jurídica beneficiário do programa;

(iv) Após a incorporação do bem ou material de construção à obra acima referida, a suspensão converte-se em alíquota zero;

(v) Suspensão de PIS/COFINS incidentes sobre as vendas de serviços destinados à obras civis abrangidas no projeto incidentes sobre a prestação se serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL – Redes, o que incluiu as receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto e que serão desmobilizadas após sua conclusão, quando contratadas por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL – Redes

  1. Alteração do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto – com a suspensão do IPI, do PIS e da COFINS e, em alguns casos, do II na venda e importação de bens quando importados ou adquiridos pelos beneficiários do REPORTO (Artigo 30 da MP nº 563/2012):

Ampliação da abrangência dos benefícios conferidos, adicionando os serviços de armazenagem, sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, veículos e embarcações ao rol de suspensões de impostos.

  1. Criação do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR AUTO (Artigos 31 a 35 da MP nº 563/2012):

(i) Benefício concedido a empresas do setor automotivo que cumpram, no mínimo, três dos requisitos:

– investimento em pesquisa;

– desenvolvimento e inovação;

– investimento em engenharia e tecnologia industrial básica;

– cumprimento de etapas fabris no Brasil e;

– participação na etiquetagem de eficiência energética do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

(ii) Desconto em até 30% do IPI no uso de peças e materiais regionais (incluindo Mercosul) na fabricação de veículos. A habilitação das empresas vale por até 1 (um) ano e;

(iv) Os recursos do aporte feito pelas montadoras ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) serão destinados para pesquisas e estudos no segmento automotivo, sobretudo, no setor de autopeças, porém tal aporte é uma opção para as empresas cumprirem a exigência de investimentos em pesquisa, mesmo se não tiverem centros específicos.

  1. Alterações no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS (Artigo 48 da MP nº 563/2012):

Redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/COFINS-Importação e para o IPI nas aquisições no mercado interno e na importação de insumos e de bens para incorporação ao ativo imobilizado da indústria de dispositivos semicondutores

Carla Tredici Christiano