Principais Novidades do Projeto de Lei de Conversão da MP do AGRO

Principais Novidades do Projeto de Lei de Conversão da MP do AGRO

Na última quarta-feira, dia 04 de março, foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei de Conversão n° 30, de 2019 (“PLC”), proveniente da Medida Provisória n° 897, de 01 de outubro de 2019, mais conhecida como MP do Agro (“MP do Agro”).

O texto final do PLC, sujeito à sanção do Presidente da República, trouxe algumas gratas surpresas para o agronegócio. Grande parte destas novidades surgiram de um amplo debate mantido no setor, tendo o VBSO Advogados como um dos participantes mais ativos.

Destacamos abaixo, de forma resumida, as principais novidades do PLC em comparação com o texto original da MP do Agro.

Fundo Garantidor Solidário (“FGS”)

Anteriormente denominado Fundo de Aval Fraterno, o FGS é a comunhão de recursos aportados por produtores rurais e credores para garantir operações de crédito firmadas pelos próprios produtores, de forma a gerar uma espécie de ‘garantia cruzada’ entre os produtores, em benefício mútuo.

No PLC, além da mudança na nomenclatura, o FGS deixou de ser uma garantia subsidiária, ou seja, o FGS pode ser acessado pelo beneficiário independente da ordem de excussão de outras garantias eventualmente existentes. Adicionalmente, ficou definido que enquanto existentes as operações de crédito garantidas, os recursos do FGS não poderão ser afetados por outras dívidas ou obrigações dos devedores. Por fim, foi estipulado que o FGS deterá um Estatuto que disporá sobre a sua forma de constituição, administração, etc.

Patrimônio Rural de Afetação

Uma das grandes inovações da MP do Agro, o Patrimônio de Rural de Afetação, também sofreu algumas mudanças relevantes. Pelo referido instituto o proprietário de imóvel rural submete seu imóvel rural ou uma fração dele ao regime de afetação, sendo que este imóvel ou fração dele não poderá ser acessado por credores diversos salvo em caso de dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

O Patrimônio Rural de Afetação, nos novos termos, passa a recair tão somente sobre o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, excetuando as lavouras, bens móveis e semoventes. Esta exceção permite que o proprietário rural constitua, simultaneamente, Patrimônio Rural de Afetação sobre a terra nua e penhor agrícola sobre a lavoura existente na área, viabilizando suas atividades rotineiras.

Outra alteração muito requisitada pelo mercado, foi a possibilidade de constituição de Patrimônio Rural de Afetação por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (“CPR”), ampliando sua aplicabilidade. Anteriormente, no texto original da MP do Agro, a afetação do imóvel rural somente poderia ocorrer através da Cédula Imobiliária Rural (“CIR”).

CIR

A CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo da promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade e obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio rural em afetação, foi criada pela MP do Agro.

Na nova versão do diploma legal, a CIR deixa de contar obrigatoriamente com uma Instituição Financeira como credora, podendo ser contratada com um fundo de investimentos, por exemplo. Além disso, a CIR passa a poder ser emitida de forma escritural.

CPR

Uma das mudanças mais festejadas pelo setor do agronegócio foi a ampliação do rol de legitimados para emitir a CPR, título de crédito representativo da promessa de entrega de produtos rurais ou pagamento em dinheiro no futuro, com ou sem garantias cedularmente constituídas. Pela nova redação do art. 2° da Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994 (“Lei 8.929/94”), a CPR passa a poder ser emitida por pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização de produtores rurais, de acordo com a definição apresentada no art. 1° da Lei 8.929/94.

Outra mudança considerável foi a inclusão expressa de emissão de CPR, na modalidade financeira, com (i) fluxo de pagamento; (ii) taxa de juros, fixa ou flutuante; e (iii) cláusula de correção pela variação cambial, sendo o credor investidor local ou investidor não residente.

Por fim, foi prorrogado, de 1° de julho de 2020 para 1° de janeiro de 2021, o prazo para se tornar obrigatório o registro ou depósito da CPR e de seus aditamentos em entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central.

Alienação Fiduciária de Bens Imóveis para Estrangeiros

Por fim, mas não menos importante, foi contemplado nas disposições finais do PLC uma alteração extremamente relevante e importante para o agronegócio, que foi permitir a constituição de garantias reais em favor de empresas estrangeiras ou empresas nacionais controladas por estrangeiros, incluindo a possibilidade de consolidação definida da propriedade do imóvel rural em caso de insucesso nos procedimentos de excussão extrajudiciais.

Desta forma, as empresas estrangerias ou controladas por estrangeiros poderão ser beneficiárias de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis.

A alteração acima, viabilizada pela modificação da Lei 5.709, de 07 de outubro de 1971, representa um grande avanço para o agronegócio e fomenta consideravelmente a participação do setor privado no financiamento do agronegócio, um dos objetivos primordiais a MP do Agro.

Estamos à disposição para eventuais dúvidas e/ou questionamentos sobre o PLC ou sobre a MP do Agro.

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