Projeto de Lei do Governo do Estado de São Paulo propõe alterações na legislação do ITCMD

Projeto de Lei do Governo do Estado de São Paulo propõe alterações na legislação do ITCMD

Foi publicado, no dia 13 de agosto de 2020, o Projeto de Lei n° 529/2020, propondo alterações na legislação tributária. Dentre outras medidas, o PL nº 529/20 modifica a legislação do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direito – ITCMD. Merecem especial atenção os pontos abaixo:

 

  1. Manutenção da alíquota

 

O PL nº 529/2020 não prevê nenhuma alteração na alíquota do ITCMD, ou seja, haveria manutenção da carga de 4%. Comparativamente, o Projeto de Lei nº 250/2020, apresentado em abril deste ano, propõe a instituição de alíquotas progressivas até 8%.

 

  1. Alterações na base de cálculo de imóveis

 

O PL nº 529/20 altera a base de cálculo do ITCMD no caso da transmissão de imóveis, prevendo que não será inferior ao valor venal de referência de imóveis urbanos (utilizado para o ITBI) ou ao valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para imóveis rurais. Somente na falta desses valores poderão ser utilizados os valores de IPTU ou ITR, respectivamente.

 

Atualmente, a Lei nº 10.705/00 não prevê a utilização do valor venal de referência ou do valor divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Apesar de haver uma disposição nesse sentido no Regulamento do ITCMD (Decreto n° 46.655/02), o Judiciário tem entendido que tal previsão teria que ser feita por uma lei, não bastando o Decreto. Caso a alteração na Lei nº 10.705/00 seja aprovada, pode haver mudança no cenário da discussão judicial.

 

  1. Alterações na base de cálculo de participações societárias

 

O PL nº 529/20 prevê a alteração da base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas ou ações não negociadas em bolsa de valores. Atualmente, a Lei n° 10.705/00 prevê a utilização do valor patrimonial da ação. O projeto propõe que a base de cálculo passe a ser o valor do patrimônio líquido, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador, calculado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. Em outras palavras, as ações ou quotas serão avaliadas pelo valor de mercado de seus ativos e passivos, conforme metodologia a ser ainda divulgada.

 

  1. Tributação de VGBL e PGBL

 

O art. 6º da Lei Estadual prevê atualmente que será isenta do ITCMD a transmissão causa mortis da quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo titular, situação que abrangeria VGBL e PGBL. Além de alterar o artigo 6º para excluir essa isenção, o PL nº 529/20 prevê a adição do art. 33-B à Lei n° 10.705/00, estabelecendo de forma clara que as entidades abertas de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD na hipótese de transmissão relativa a VGBL, PGBL ou semelhantes.

 

Deve ser ressaltado que, mesmo que essa alteração legislativa venha a ocorrer, há argumentos para não incidência do ITCMD nessa hipótese que podem ser explorados pelos contribuintes no Judiciário.

 

  1. Limite de isenção

 

O PL nº 529/20 não prevê aumento do limite de isenção na transmissão causa mortis, ao contrário do PL nº 250/20.

 

A Equipe Tributária do VBSO Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre as possíveis alterações na legislação do ITCMD paulista.

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