Prorrogada a vacância da Lei Geral de Proteção de Dados

Prorrogada a vacância da Lei Geral de Proteção de Dados

O Governo Federal prorrogou o prazo para entrada em pleno vigor para o dia 03 de maio de 2021, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), que estava previsto, até então, para agosto de 2020, com a edição da Medida Provisória n° 959, de 29 de abril de 2020.

A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

As disposições que são prorrogadas são aquelas referentes às medidas que devem ser tomadas por empresas e indivíduos que desejem fazer o tratamento de dados – operações de coleta, análise, produção, enfim, toda operação realizada com dados pessoais – assim como as penalidades aplicáveis ao descumprimento destas medidas. São prorrogados, dentre outros: (i) o atendimento dos requisitos mínimos para tratamento de dados, em especial o consentimento do titular (pessoa a quem se referem os dados pessoais); (ii) a necessidade de fornecer acesso facilitado aos dados para o titular destes; (iii) o tratamento diferenciado para dados sensíveis e de crianças e adolescentes, como a necessidade de consentimento específico; (iv) a necessidade de indicar controlador (a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados), operador (quem realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador) e encarregado (pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD), assim como a necessidade de adotar estrutura de tratamento de dados nestes moldes; (v) a necessidade de cumprimento das medidas mínimas de segurança de dados, boas práticas e governança previstas na LGPD, como a adoção de medidas para proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; e (vi) as penalidades aplicáveis ao descumprimento da LGPD, em especial a multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração.

Anteriormente à pandemia, já existiam esforços para prorrogar a vigência da LGPD por pelo menos mais um semestre, com base principalmente no argumento de que não havia sido criada, até o momento, a ANPD, fato que praticamente inviabiliza a execução da norma e suas sanções.

A Medida Provisória, porém, estendeu o prazo para entrada em pleno vigor para maio de 2021, o que significa que empresas que ainda não tenham adotado medidas para cumprir as disposições da norma agora dispõem de mais um ano para fazê-lo. Tal prorrogação já era discutida no Congresso Nacional, com algumas proposições para o adiamento da entrada em vigor para o ano de 2022, mas se esperava que uma prorrogação escalonada fosse aprovada no Congresso, conforme se propõe no Projeto de Lei nº 1179/2020, ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, ou ainda no modelo sugerido pela senadora Simone Tebet (MDB-MS) propondo a prorrogação da vigência e da aplicação de sanções para datas distintas. A publicação da Medida Provisória, porém, pode pôr fim a estas discussões, caso venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional.