REFORMA DAS REGRAS DOS CLUBES DE INVESTIMENTO

REFORMA DAS REGRAS DOS CLUBES DE INVESTIMENTO

Em 20 de abril de 2011, foram publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) as Instruções CVM n° 494 e n° 495, que introduzem novas disposições quanto à constituição e funcionamento dos clubes de investimento, bem como quanto à elaboração e à divulgação de suas demonstrações financeiras, respectivamente. Com a edição das referidas Instruções, foram revogadas as Instruções CVM n° 40, de 7 de novembro de1984 e n° 259, de 24 de janeiro de 1997, normativos que anteriormente regulavam a matéria.

Dentre as principais alterações introduzidas pela Instrução CVM n° 494, destacam-se:

  1. i) a obrigatoriedade de constituição sob a forma de condomínio aberto;
  2. ii) o estabelecimento de um número mínimo e máximo de cotistas (de 3 a 50);

iii) a obrigatoriedade de realização de assembleia geral anual de cotistas para aprovação das demonstrações financeiras;

  1. iv) o alargamento das possibilidades de utilização de derivativos pelos clubes de investimento, bem como a delegação de competência às entidades administradoras de mercado organizado de negociação de títulos e valores mobiliários em que forem registrados os clubes de investimento (“Entidade Administradora de Mercado Organizado”) para impor limites à exposição e à alavancagem dos clubes de investimento no mercado de derivativos;
  2. v) a elevação da parcela mínima da carteira do clube que deve ser composta por ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas, recibos de subscrição, cotas de fundos de índices de ações negociados em mercado organizado e certificados e depósitos de ações (de 51% a 67% do patrimônio líquido); e
  3. vi) a vedação à busca de investidores por meio de serviços públicos de comunicação (tais como televisão, rádio e páginas abertas na internet, bem como mala direta).

Por seu turno, a Instrução CVM n° 495 regulamentou a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras dos clubes de investimento, bem como as normas contábeis que serão aplicadas a estes entes despersonalizados.

A CVM delegou às Entidades Administradoras de Mercado Organizado a regulamentação complementar das matérias concernentes aos clubes de investimento, observados os limites mínimos delineados pelas normas em comento, assim como sua fiscalização e supervisão.

Tendo em vista referida delegação de competência, as Entidades Administradoras de Mercado Organizado deverão elaborar e enviar à CVM, até 20 de julho de 2011, um novo regulamento dispondo sobre o funcionamento e a constituição dos clubes de investimento. Referido regulamento será analisado pela CVM e, uma vez aprovado, os administradores dos clubes de investimento em funcionamento terão 120 dias a partir da data de aprovação pela CVM para se adaptar às novas regras, sob pena de cancelamento do registro de funcionamento do clube de investimento.

A autarquia buscou tornar mais claras tais regras de transição por meio do Ofício-Circular SIN nº 2/2011, editado em 17 de maio de 2011. Destaca-se que, independentemente da aprovação do novo regulamento da Entidade Administradora de Mercado Organizado pela CVM, os clubes de investimento constituídos após 20 de abril de 2011 deverão seguir a nova regulamentação.

As novas normas buscam assegurar maior transparência e segurança operacional aos clubes de investimento, aproximando-os dos fundos de investimento, principalmente no tocante à qualidade das informações recebidas pelos cotistas. Com isso, a autarquia busca evitar a utilização dos clubes de investimento para fins diversos da introdução do investidor de varejo no mercado de capitais, o que havia se tornado prática relativamente comum em decorrência da grande flexibilidade das normas revogadas.

Erik Oioli

Cínthia Foroni

Marcela Zaidan

ANBIMA atualiza diretrizes de publicidade de Fundos de Investimento

Entra em vigor no dia 1º de julho de 2011 a Deliberação ANBIMA nº 47, de 7 de abril de 2011, que atualiza as diretrizes de publicidade aplicáveis aos fundos de investimento, complementando o Capítulo VI do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento (“Código de Fundos”). A nova deliberação esclarece alguns pontos controversos da antiga regulação, tais como os conceitos de “Material Técnico”, que se restringe à comunicação destinada ao investidor ou potencial investidor com a finalidade de dar suporte a uma decisão de investimento, e “Publicidade”, dividida em “Material Publicitário” (publicidade com objetivo comercial e fruto de estratégia mercadológica visando à comercialização de cotas de fundo de investimento) e “Propaganda Institucional” (relativa ao exercício da atividade de administração, gestão ou distribuição de fundos de investimento). Ainda, a nova regra determina que publicações que não se enquadram em nenhum destes conceitos não estão sujeitas ao código, como, por exemplo, informações cadastrais e de simples referência para o investidor.

Conselho Monetário Nacional altera regulamentação aplicável aos cheques

Por meio da Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011, regulamentada pela Circular nº 3.535, de 16 de maio de 2011, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o Banco Central do Brasil alteraram as regras para o fornecimento, devolução e pagamento dos cheques. O escopo das modificações é trazer maior segurança e transparência a este instrumento de pagamento. Dentro dos prazos exigidos pelo CMN, as instituições financeiras deverão alterar os contratos de conta bancária dos correntistas para adequação aos novos requisitos exigidos e criar um sistema de informação que dê acesso imediato a dados dos cheques aos clientes e comerciantes. Ainda, passa a ser obrigatória a impressão da data de confecção na folha do respectivo cheque e o fornecimento de dados do beneficiário ao emitente de cheque que tenha sido devolvido, para que se efetive a regularização do débito. Com a implementação das novas regras, o CMN pretende diminuir o risco de inadimplência dos pagamentos realizados mediante cheques.