REGISTRO OBRIGATÓRIO DE OPERAÇÕES DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

REGISTRO OBRIGATÓRIO DE OPERAÇÕES DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Em 28 de julho de 2011, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução nº 3.998, criando a obrigação de registro de operações de cessão de crédito realizadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”). Tal registro se aplica a operações de cessão de créditos relativas a empréstimos e financiamentos com consignação das prestações em folha de pagamento, bem como de financiamento de veículos automotores.

O registro deve ser feito tanto pelo cedente dos créditos como pelo cessionário, sendo obrigatório inclusive em caso de cessão parcial do crédito. Os contratos das operações de cessão de créditos devem prever a obrigação de registro pelo cedente e sua confirmação pelo cessionário, sob pena de invalidade.

Devem ser registradas as operações realizadas a partir de 22 de agosto de 2011, bem como as que apresentem prestações vincendas a partir dessa data, ainda que realizadas anteriormente. O registro deve ser feito em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen. Tais sistemas devem permitir ao Bacen o acesso a informações e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.

A Resolução nº 3.998/11 ainda determina que as instituições indiquem diretor responsável pelo procedimento de registro e controle das operações de cessões de créditos. O diretor indicado poderá desempenhar outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.

Com a criação dessa nova obrigação, o CMN pretende obter maior transparência sobre as operações de cessão de créditos, com o intuito de evitar fraudes, uma vez que o procedimento de registro facilita a detecção de inconsistências nos balanços divulgados pelas instituições financeiras.

Para dispor sobre as condições para o registro, o Bacen editou a Circular nº 3.553, de 3 de agosto de 2011. Referida circular estabelece que o registro deve permitir a identificação (i) do cedente e do cessionário; (ii) da instituição que concedeu o crédito; (iii) da operação de crédito objeto da cessão; e (iv) da operação de cessão de crédito.

A Resolução nº 3.998/11 inicialmente determina o registro obrigatório apenas para as cessões de créditos de operações com crédito consignado em folha e de financiamento de veículo. Entretanto, as demais operações de cessão de créditos, bem como as de cessão de arrendamento mercantil, estarão sujeitas ao registro, conforme cronograma ainda a ser estabelecido pelo Bacen.

Por fim, vale destacar que a regra não contém obrigação expressa de realização de registro das operações por parte de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), o que não exime, entretanto, a instituição financeira cedente de realizar o registro de eventuais cessões de crédito celebradas com tais fundos.

CVM pretende ampliar o prazo de rodízio de auditores independentes para companhias abertas com comitê de auditoria

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública minuta de instrução alterando a Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, para permitir que um mesmo auditor independente possa prestar serviços para uma mesma companhia aberta por até 10 anos, desde que a referida empresa possua Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) e o auditor seja pessoa jurídica. Pela atual disposição normativa, o auditor não é autorizado a prestar serviços para a mesma companhia aberta por mais de 5 anos consecutivos.

Importante ressaltar que fica mantido o rodízio aplicável às demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012. Caso a empresa tenha que promover o rodízio para as demonstrações do exercício de 2012, o prazo de 10 anos será válido apenas para o novo auditor contratado.

Audiência Pública discute investimento em BDR Nível I por Fundos de Investimento em Ações

O Edital de Audiência SDM nº 11, de 9 de agosto de 2011, coloca em discussão alteração da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, para autorizar os fundos de investimento classificados como “Ações” a investir em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior – Brazilian Depositary Receipts de nível I, conforme definidos na Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000 (“BDR Nível I”).

Para a emissão do BDR Nível I não é exigido o registro da sociedade estrangeira emissora perante a CVM e não demanda a publicação, no Brasil, de quaisquer informações além daquelas exigidas no país de origem. Os fundos que investirem em tais títulos deverão fazer constar de sua denominação a expressão “Ações – BDR Nível I”.

A autorização em discussão aumentaria as possibilidades de investimento em títulos lastreados em ativos no exterior, uma vez que mais uma opção para alocação de recursos seria colocada à disposição dos gestores de fundos. No entanto, apesar destes títulos possuírem liquidez reduzida e menos disponibilidade de informações acessíveis para sua avaliação, a norma proposta não estabelece nenhum mecanismo de controle ou monitoramento adicional a ser adotado pelos fundos de investimento em ações que invistam em BDR Nível I. O prazo para envio de sugestões e comentários à autarquia se encerra em 9 de setembro de 2011.

CVM regulamenta os FIP – PD&I

A CVM editou, em 15 de julho de 2011, a Instrução CVM nº 501, que altera a redação das instruções 406, de 27 de abril de 2004, e 460, de 10 de outubro de 2007. A nova norma estende a aplicação das regras da Instrução CVM nº 406/04 aos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”).

A nova norma também estende as disposições da Instrução CVM nº 460/07 aos FIP-PD&I, reduzindo a exigência para a manutenção de investimentos em ativos emitidos por sociedades anônimas que atuem em novos projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no território nacional de 95% do patrimônio líquido para 90%.

Adicionalmente, os projetos que podem ser desenvolvidos pelas companhias investidas passam a abranger os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, por sociedades de propósito específico criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia. Ainda, o número mínimo de cotistas desses fundos passa de 10 para 5 e o limite máximo de concentração de cotas por investidor aumentou de 20% para 40%.

CVM amplia rol de valores mobiliários sujeitos à Oferta Restrita

A CVM editou, em 15 de julho de 2011, a Instrução CVM nº 500, que alterou o artigo 1º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, que regulamenta as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos (“Ofertas Restritas”), para incluir os seguintes títulos no rol de valores mobiliários passíveis de distribuição por meio de Oferta Restrita: (i) os certificados de direitos creditórios do agronegócio (“CDCA”), (ii) as cédulas de produto rural-financeiras (“CPR-F”) que não sejam de responsabilidade de instituição financeira e (iii) os warrants agropecuários (“WA”). Por fim, a norma deixa expressa a vedação à realização de Oferta Restrita de letras financeiras relacionadas a operações ativas vinculadas, tendo em vista que a autarquia entende que a distribuição pública de tais títulos demandaria estudos e regras específicos por parte da CVM.