REGULAMENTADAS AS DEBÊNTURES INCENTIVADAS DE INOVAÇÃO E PROJETOS ELEGÍVEIS PARA INVESTIMENTO POR FIP PD&I

REGULAMENTADAS AS DEBÊNTURES INCENTIVADAS DE INOVAÇÃO E PROJETOS ELEGÍVEIS PARA INVESTIMENTO POR FIP PD&I

Em 1º de fevereiro de 2021, entraram em vigor as regras para aprovação de projetos prioritários em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“Projetos de PD&I”) para fundamentar a emissão de debêntures incentivadas cujos recursos sejam destinados ao investimento em tais projetos (“Debêntures Incentivadas de PD&I”), assim como para o investimento por parte de Fundos de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP PD&I”).

Estas regras estão contidas na Portaria nº 4382/21 (“Portaria”) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (“MCTI”), que delegou à Financiadora de Estudos e Projetos (“FINEP”) a competência para a avaliação dos Projetos de PD&I.

Uma vez aprovado pela FINEP, o Projeto de PD&I será considerado prioritário para fins da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, de modo que a sociedade anônima que seja responsável por sua implementação – ou sua controladora – poderá emitir debêntures cujos recursos sejam destinados ao investimento em tais projetos e/ou ao reembolso de despesas incorridas no horizonte de 24 meses anteriores ao encerramento da oferta dos títulos em questão.

Tais Debêntures Incentivadas de PD&I fazem jus ao tratamento fiscal aplicado às demais debêntures incentivadas, como aquelas voltadas ao investimento ou reembolso de despesas de projetos prioritários de infraestrutura.  Neste sentido, os rendimentos que sejam auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil estão sujeitos ao imposto sobre a renda à alíquota zero.

Outro efeito da aprovação do Projeto de PD&I pela FINEP na forma da Portaria é a possibilidade de que a sociedade que explore o projeto em questão seja objeto de investimento por FIP PD&I.

Estes fundos também contam com tratamento fiscal especial, de modo que os rendimentos pagos a pessoas físicas são isentos do imposto sobre a renda e os ganhos auferidos na alienação das cotas por pessoa física ou por investidor não residente no Brasil estão sujeitos ao imposto sobre a renda à alíquota zero.  Para tanto, os fundos em questão deverão se enquadrar nos demais requisitos previstos na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007.

A Portaria define que o Projeto de PD&I são aqueles que cuja finalidade consiste na introdução de processos, produtos ou serviços inovadores e deve, ainda, atender a um dos critérios abaixo:

  • o projeto vise à capacitação tecnológica para o desenvolvimento do sistema produtivo regional, ou contribua para a autonomia tecnológica do País;
  • o projeto promova a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
  • o projeto estimule a atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), parques e polos tecnológicos no País;
  • o projeto contemple a formação de redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica com a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados;
  • o projeto gere ações de promoção do empreendedorismo tecnológico e criação de ambientes de inovação;
  • o projeto priorize, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
  • o projeto vise atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional; e
  • o projeto amplie a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental.

 

Também serão considerados Projetos de PD&I para fins da Portaria os projetos que se enquadrem nas áreas destacadas como prioritárias pela Portaria MCTIC nº 1.122, de 19 de março de 2020, que engloba uma gama extensa de projetos de inovação em diversos setores da economia[i].

Igualmente, enquadram-se como Projetos de PD&I aqueles que configurem financiamento de alianças estratégicas e projetos de cooperação para inovação ao amparo da Lei nº 10.973/04 e que preencham os seguintes requisitos:

  • digam respeito às obrigações legais de PD&I em serviços públicos regulados;
  • envolvam a participação minoritária por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT pública no capital da sociedade que explore o Projeto; e
  • sejam destinados a implantar e consolidar “centros de pesquisa, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresa”.

 

A sociedade que explorar o Projeto de PD&I será a pessoa legitimada a solicitar à FINEP a aprovação do projeto para fins de enquadramento para a emissão de Debêntures Incentivadas de PD&I e para o investimento por FIP PD&I.

Esta sociedade deverá apresentar os documentos e informações requeridos pela Portaria e a FINEP realizará a análise de conformidade, mérito e pertinência do projeto, mediante o pagamento, pelo interessado, da taxa de análise a ser fixada pela FINEP.

Em caso de aprovação, a FINEP editará uma portaria autorizativa específica para o Projeto de PD&I que será a evidência de seu enquadramento na forma e para fins da Lei nº 12.431/11 e da Lei nº 11.478/07, ficando o titular do projeto obrigado a realizar a emissão de Debêntures Incentivadas de PD&I ou promover a emissão de cotas de FIP PD&I em até 2 anos contados da aprovação sob pena de sua caducidade.

Por fim, o titular do Projeto de PD&I ficará sujeito às obrigações de comprovação da adequada destinação dos recursos captados com as emissões incentivadas aqui referidas.

 

A equipe de Mercado Financeiro e de Capitais de VBSO Advogados está à disposição para assessoria nos pleitos de enquadramento de Projetos de PD&I, assim como para assessoria nas emissões incentivadas destinadas ao investimento ou reembolso de despesas em tais projetos.

 

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados.

 

[i] Vejam-se os setores que são elegíveis na forma da Portaria MCTIC nº 1.122/20:

 

Art. 2º Estabelecer como prioritários os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações voltados para as áreas de Tecnologias:

I – Estratégicas;

II – Habilitadoras;

III – de Produção;

IV – para Desenvolvimento Sustentável; e

V – para Qualidade de Vida.

 

Art. 3º A Área de Tecnologias Estratégicas contempla os seguintes setores:

I – Espacial;

II – Nuclear;

III – Cibernética; e

IV – Segurança Pública e de Fronteira.

Parágrafo único. A área referida no caput envolve aspectos de soberania nacional e tem como objetivos a redução de dependência tecnológica externa e a ampliação crescente e contínua da:

 

I – capacidade de defesa do território nacional; e

II – participação da indústria nacional relacionada à cadeia produtiva dos setores contemplados.

 

Art. 4º A Área de Tecnologias Habilitadoras contempla os seguintes setores:

I – Inteligência Artificial;

II – Internet das Coisas;

III – Materiais Avançados;

IV – Biotecnologia; e

V – Nanotecnologia.

Parágrafo único. A área referida no caput tem como objetivo contribuir para a base de inovação em produtos intensivos em conhecimento científico e tecnológico.

 

Art. 5º A Área de Tecnologias de Produção contempla os seguintes setores:

I – Indústria;

II – Agronegócio;

III – Comunicações;

IV – Infraestrutura; e

V – Serviços.

Parágrafo único. A área referida no caput tem como objetivo contribuir para o aumento da competitividade e produtividade nos setores voltados diretamente à produção de riquezas para o país.

 

Art. 6º A Área de Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável contempla os seguintes setores:

 I – Cidades Inteligentes;

II – Energias Renováveis;

III – Bioeconomia;

IV – Tratamento e Reciclagem de Resíduos Sólidos;

V – Tratamento de Poluição;

VI – Monitoramento, prevenção e recuperação de desastres naturais e ambientais; e

VII – Preservação Ambiental.

 Parágrafo único. A área referida no caput tem como objetivo contribuir para o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, social e preservação ambiental.

 

Art. 7º A Área de Tecnologias para Qualidade de Vida contempla os seguintes setores:

 I – Saúde;

II – Saneamento Básico;

III – Segurança Hídrica; e

IV – Tecnologias Assistivas.