19 fev RFB entende que rateio de despesas não configura de receita para fins de IRPJ/PIS/Cofins
Em resposta a consulta publicada recentemente a Receita Federal expressou o entendimento de que as despesas comuns contratadas de terceiros por empresa controladora em favor das empresas do grupo podem ser rateadas e o valor rateado não é considerado receita para fins de apuração do PIS/Cofins, devendo ser tratado como redução da despesa operacional da controladora para fins do IRPJ.
Todavia, a mesma resposta observou que as despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas pela própria empresa controladora em favor de outras empresas do grupo podem ser rateadas e os valores recebidos pela empresa controladora devem ser considerados receita por terem as atividades a natureza de prestação de serviços.
Em ambos os casos, requer-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa.
Embora a resposta a consulta represente um avanço no entendimento do Fisco sobre o rateio de despesas intragrupo quando contratadas de terceiros, o entendimento é equivocado no que respeita às atividades desenvolvidas pela própria empresa controladora.
Isso porque o rateio de despesas não se confunde com a prestação de serviços e, havendo genuíno contrato de rateio, não há que se falar em prestação de serviços nem de tributação da respectiva receita. Assim, ou a controladora presta serviços para as demais empresas do grupo, cobrando destas um preço e visando ao lucro, ou se trata de rateio de despesas, cujo propósito é compartilhar determinada atividade ou recurso dividindo os respectivos custos na medida do proveito ou utilização por cada parte.
Ref: Processo de Consulta nº 38/11, Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal (PR e SC).
Livia De Carli Germano
Paulo Cesar Ruzisca Vaz