Senado aprova PL que altera o funcionamento da recuperação judicial no agronegócio

Senado aprova PL que altera o funcionamento da recuperação judicial no agronegócio

Em sessão realizada ontem (26/11), o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020 (“PL”), que altera profundamente o conteúdo da Lei nº 11.101/2005, responsável por reger o funcionamento dos institutos da recuperação judcicial, recuperação extrajudicial e falência. O texto segue agora para a sanção presidencial.

 

Dentre as modificações relacionadas ao setor, destaca-se disposição importantíssima ao Sistema de Financiamento Privado do Agronegócio, no sentido de que os créditos e garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural – CPR com liquidação física (CPR fomento) não se sujeitam à recuperação judicial, desde que tenha havido a antecipação parcial ou integral do preço ou, ainda, o título tenha sido emitido em operação de troca por insumos (barter).

 

Ainda, nota-se que o credor titular da CPR terá direito à restituição dos bens que se encontrarem em poder do emitente do título, exceção feita à ocorrência de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto, contexto em que caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir quais eventos se enquadram em tais categorias.

 

Merecem destaque, ainda, as alterações relativas a tema objeto de enorme controvérsia nos tribunais brasileiros: a possibilidade de recuperação judicial do produtor rural.

 

Ao contrário da legislação vigente, que origina inúmeras controvérsias, o PL estabelece os meios que o produtor rural poderá utilizar para comprovar o exercício de atividade rural a nível empresarial pelo período mínimo de dois anos: no caso, a comprovação será admitida mediante a apresentação, por exemplo, de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), de Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF), da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de balanço patrimonial.

 

Além de servir à comprovação do exercício da atividade rural a despeito do registro – em linha com o entendimento do STJ sobre o tema -, o PL prevê documentação que funcionará como parâmetro de análise do passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial, uma vez que apenas estarão submetidos aos efeitos do processo recuperacional os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e que estejam devidamente discriminados nos documentos contábeis pertinentes.

 

Quanto aos créditos não sujeitos ao processo recuperacional, além da CPR fomento, o PL traz outra relevante alteração agentes que financiam os produtores rurais:  prevê-se que, nos 03 (três) anos que antecedem o pedido de recuperação judicial, não se submeterão aos efeitos do processo recuperacional as dívidas e garantias constituídas pelos produtores com a finalidade de aquisição de propriedades rurais.

 

Tratado pelo governo federal como uma das ferramentas aptas a auxiliar na retomada econômica do país no cenário pós-pandemia, o PL tem sofrido, não sem razão, inúmeras críticas da comunidade jurídica a respeito das alterações por ele promovidas.

 

No que se refere aos aspectos que tratam do agronegócio, contudo, o PL traz avanços que poderão contribuir para uma maior segurança jurídica tanto dos produtores rurais quanto dos agentes responsáveis pelo fomento e financiamento da atividade rural, sendo certo que, a depender da sanção presencial e da manutenção das novas disposições trazidas pela Lei nº 11.101/2005 sobre o tema, o agronegócio seguirá detendo a condição de principal motor da economia brasileira.

 

A equipe de Agronegócio do VBSO Advogados seguirá acompanhando o tema, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões que se fizerem necessárias.

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