STF julga o tema da responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias em regime de repercussão geral

STF julga o tema da responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias em regime de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do (agora revogado) artigo 13 da Lei 8.620/93, segundo o qual os sócios das sociedades limitadas responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social (Recurso Extraordinário 562.276/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, publicado em 18.08.2011). O Precedente é importante não só por ter sido proferido sob o rito da repercussão geral (ou seja, a decisão é de observância obrigatória pelas instâncias do Poder Judiciário) como pelas considerações gerais a respeito da responsabilidade e da solidariedade em matéria fiscal feitas pela Min. Relatora Ellen Gracie.

O voto da Min. Relatora considerou essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária a noção de que a obrigação do terceiro de responder por dívida originariamente do contribuinte jamais decorre pura e simplesmente da ocorrência do fato gerador, pois do fato gerador surge apenas a obrigação do contribuinte. Assim, o terceiro só pode vir a ser chamado a responder por tributos devidos pelo contribuinte em caso de descumprimento de algum dever de colaboração com o fisco, dever este que seja desse terceiro e que tenha repercutido na ocorrência do fato gerador, no descumprimento da obrigação pelo contribuinte ou em óbice à fiscalização pela Administração Tributária. A responsabilidade tributária decorreria, portanto, de um descumprimento de um dever de colaboração, sendo que “o responsável, pois, quando é chamado ao pagamento do tributo, assim o faz na condição de garante da Fazenda por ter contribuído para o inadimplemento do contribuinte”.

Desse modo, para que se possa caracterizar a responsabilidade dos administradores prevista no artigo 135, III, do CTN, é necessário provar a “prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias”. A contrario sensu, observa a Min. Relatora, “observa-se o dever formal implícito cujo descumprimento implica responsabilidade, qual seja o dever de, na direção, gerência ou representação das pessoas jurídicas de direito privado, agir com zelo, cumprindo a lei e atuando sem extrapolação dos poderes legais e contratuais de gestão, de modo a não cometer ilícitos que acarretem o inadimplemento de obrigações tributárias.

Sobre o preceito do artigo 124, II, do CTN, segundo o qual são solidariamente responsáveis as pessoas expressamente designadas por lei, a Min. Relatora bem observou que tal dispositivo “não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN [dentre eles a vinculação com o fato gerador], tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral nos artigos 134 e 135 do mesmo diploma.” E, citando Mizabel Derzi, conclui que a solidariedade não é forma de inclusão de um terceiro no polo passivo da obrigação tributária, apenas forma de graduar a responsabilidade daqueles sujeitos que já compõem o polo passivo.

O voto termina por reconhecer que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo da sociedade limitada compromete um dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa, entre cujos conteúdos está a possibilidade de constituir sociedade para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados, em conformidade com os tipos societários disciplinados por lei, o que envolve um regime de comprometimento patrimonial previamente disciplinado e que delimita o risco da atividade econômica. No caso específico das sociedades limitadas, portanto, a regra e que a garantia dos credores frente ao risco da atividade empresarial está no capital e no patrimônio da sociedade, não no patrimônio dos sócios ou administradores.

PN RFB 1/11: Receita esclarece sobre os efeitos fiscais da depreciação de bens do ativo

Em virtude de questionamentos recorrentes dos contribuintes em processos de consulta, e buscando uniformizar o posicionamento de seus órgãos acerca dos reflexos advindos do Regime de Tributário de Transição (“RTT”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu o Parecer Normativo nº 1, de 29 de julho de 2011 (“PN RFB 1/2011”).

O RTT disciplina os efeitos tributários das recentes alterações na legislação comercial brasileira que visam a aproximar os métodos e critérios contábeis brasileiros aos padrões internacionais de contabilidade. Como regra, o RTT busca dar neutralidade fiscal às alterações nos critérios de reconhecimento de custos, despesas e receitas, ou seja, reverter eventuais efeitos fiscais decorrentes das novas práticas contábeis, de modo a manter a tributação tal como era em 31 de dezembro de 2007, antes das modificações na legislação comercial.

Uma dessas alterações consta do §3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976 (“Lei das S.A.”), que passou a determinar a análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

Conforme observou a RFB, até dezembro de 2007, a regra de registro da depreciação limitava-se ao disposto no §2º do art. 183, que estabelecia que a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado seria registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando correspondesse à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

Com a introdução do §3º no art. 183 da Lei das S.A., a contabilidade estabeleceu um novo tratamento para a depreciação com base em sua “vida útil econômica estimada”. O Pronunciamento Técnico nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”), que trata do ativo imobilizado, define a vida útil para fins contábeis como “o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo”. Assim, conforme a nova regra contábil, a empresa deve avaliar o período de tempo em que pretende manter o bem e estimar o seu valor residual para obter a taxa de depreciação.

Por meio do PN RFB 1/11, a RFB esclareceu que ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo §3º do art. 183 da Lei das S.A. não devem gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.

Além disso, a RFB esclareceu sobre a forma de neutralizar tais efeitos, a qual não deve ser feita mediante ajustes diretos no Livro de Apuração do Lucro Real (“Lalur”), na medida em que não há base legal para tanto.

Nos termos do PN RFB 1/11, o contribuinte sujeito ao RTT deve, primeiramente, utilizar a Lei das S.A., já considerando os métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638/07, para chegar ao resultado societário. Em um segundo momento, deve calcular os ajustes específicos ao lucro líquido do período via Controle Fiscal Contábil de Transição (“Fcont”), visando a reverter o efeito da utilização dos novos métodos e critérios contábeis.

Ou seja: o contribuinte deve calcular a diferença via Fcont e somente então ajustar o LALUR, considerando como valor do encargo de depreciação a diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

Por força do art. 21 da Lei nº 11.941/09, o mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), e para efeito do cálculo dos créditos no regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”).

Não incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado

Em recente decisão de Processo de Consulta, a Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região manifestou-se favoravelmente à inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Muito embora esta matéria ainda seja objeto de consultas na esfera administrativa, já está pacificado no Poder Judiciário, em especial no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória, não habitual e não remunera o trabalho, de forma que não deve ser objeto de incidência da contribuição previdenciária.

Em face da posição contrária da Receita Federal do Brasil, caso o contribuinte pretenda fazer valer seu direito a excluir da base de incidência das contribuições previdenciárias, tanto o aviso prévio indenizado, como outras verbas pagas aos funcionários, deve se socorrer do Poder Judiciário mediante adoção de medida cabível.

Livia De Carli Germano