Suspensão de obrigações previstas em Plano de Recuperação Judicial deve ser aprovada por Assembleia Geral de Credores, decide TJSP

Suspensão de obrigações previstas em Plano de Recuperação Judicial deve ser aprovada por Assembleia Geral de Credores, decide TJSP

“Não é de competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento dos credores”. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito do agravo de instrumento nº 2067546-43.2020.8.26.0000 ao decidir pela manutenção de decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de empresa em recuperação judicial pela suspensão de obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, com base na pandemia do COVID-19.

Em sua decisão, o Relator, o desembargador Pereira Calças, embora tenha reconhecido o caráter de excepcionalidade gerado pela pandemia do COVID-19, afirmou que o pedido da empresa recuperanda viola o princípio da legalidade, bem como contraria a sistemática da própria Lei nº 11.101/2005, diploma legal responsável por reger o funcionamento dos processos de recuperação judicial.

Neste ponto, a decisão adotou a posição de que a suspensão ou modificação das condições de pagamento previstas em Plano de Recuperação Judicial é questão a ser discutida e deliberada pelos credores, sob o fundamento de “também serem os credores colaboradores vítimas dos impactos econômicos da pandemia, não bastasse a circunstância de estarem eles cooperando efetivamente para o soerguimento da recuperanda”.

Trata-se de entendimento correto, e por duas razões principais: em primeiro lugar, porque observa a soberania atribuída pela Lei nº 11.101/2005 à Assembleia Geral de Credores, de modo a respeitar a lógica negocial que rege os processos de recuperação judicial; em segundo lugar, pelo fato de que aplica a lógica segundo a qual a Lei nº 11.101/2005 não visa à preservação da empresa a qualquer custo, mas tão somente nos limites impostos pela viabilidade econômico-financeira da recuperanda e pelos interesses dos credores que, em regra, são severamente afetados pelas condições de pagamento trazidas em Plano de Recuperação Judicial.

Espera-se que a louvável posição do Tribunal de Justiça de São Paulo inspire tanto o próprio Poder Judiciário a aplicar adequadamente a Lei nº 11.101/2205, bem como o Poder Legislativo a elaborar proposições legislativas coerentes com a sistemática do processo recuperacional, de modo a impedir que a pandemia do COVID-19 seja transformada em salvo conduto para o descumprimento de obrigações previstas em Planos de Recuperação Judicial aprovados pelos credores.

 

A equipe de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO Advogados seguirá acompanhando as decisões a respeito do tema, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões que se fizerem necessárias.