Terceira Turma do STJ acompanha entendimento do Caso Pupin e reforça a possibilidade de pedido de recuperação judicial por produtores rurais

Terceira Turma do STJ acompanha entendimento do Caso Pupin e reforça a possibilidade de pedido de recuperação judicial por produtores rurais

Em sessão de 6 de outubro de 2020, a Terceira Turma do STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1.811.953/MT, decidiu favoravelmente à tese dos produtores rurais quanto à possibilidade de acesso à recuperação judicial sem a necessidade do cumprimento do prazo de dois anos contados da inscrição do produtor perante o Registro de Comércio, bastando a comprovação do exercício de atividade rural por tal prazo.

Na leitura do voto vencedor, o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que “
a finalidade do registro para o empresário rural difere da do empresário comum. Para o rural, a inscrição constitui mera faculdade e tem escopo apenas de submeter o empresário ao regime jurídico empresarial. O registro não o transforma a empresário, mas apenas o submete ao regime jurídico.” O entendimento em questão, objeto de um placar de 4×1 nesse caso, acompanhou o acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no caso J. Pupin (REsp nº 1.800.032/MT), naquela oportunidade, vencido o Relator e com um placar final de 3×2 a favor dos produtores rurais.

A compreensão da controvérsia pelo STJ, não obstante até o momento não ter sido proferida em sede de recursos repetitivos, preocupa o sistema de financiamento do agronegócio, fato que foi reconhecido pelo voto-vista vencido do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que, ao se filiar à corrente (constitutiva) de que o empresário rural apenas pode acessar o instituto concursal após sua inscrição e cômputo do prazo legal, demonstrou preocupação com os efeitos de entendimento diverso à complexa cadeia de financiamento agrícola.


Em paralelo aos andamentos da discussão no Poder Judiciário, é relevante o trâmite do Projeto de Lei nº 6.229/2005, em especial no que toca à emenda n. 11 apesentada pelo Deputado Alceu Moreira, visto que confirma a possibilidade de o produtor rural pessoa física comprovar sua legitimidade para requerer recuperação judicial, mas tão somente se cumpridos requisitos previstos ao acesso ao favor legal, limitando a submissão de créditos que não decorram da atividade rural e que tenham sido utilizados à aquisição de propriedades rurais pelos produtores, conforme condições estabelecidas no texto proposto, que também traz tratamento diferenciado à CPR com liquidação física (fomento).


Espera-se que o Senado Federal avalie com celeridade o texto já aprovado pela Câmara dos Deputados, visto que se demonstra fundamental ao fomento de segurança jurídica e previsibilidade às relações de financiamento do agronegócios para, como consequência, exercer a necessária proteção ao crédito em tais relações.



Neste contexto, a equipe de Recuperação de Crédito do VBSO Advogados está acompanhando as discussões que envolvem o mercado de crédito, em especial no agronegócio, e se mantém atualizada sobre seus desdobramentos, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões jurídicas e legislativas em tela.

Tags: