TJSP mitiga a taxatividade do rol de decisões interlocutórias do artigo 1.015, CPC/2015

TJSP mitiga a taxatividade do rol de decisões interlocutórias do artigo 1.015, CPC/2015

É possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de substituição de perito. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito do agravo de instrumento nº 2230587-60.2018.8.26.0000, em sessão de julgamento realizada em 03 de abril de 2019, a partir da posição adotada pelo relator, o desembargador Hamid Bdine, no sentido de que seria admissível o recurso, a despeito de a hipótese discutida não se encontrar prevista no rol estabelecido pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/2015”), que dispõe justamente sobre as hipóteses de interposição de recurso de agravo de instrumento.

A partir disso, portanto, a Corte Paulista passou a aplicar tese recentemente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no contexto do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a taxatividade do artigo 1.015 CPC/2015 deverá ser encarada de forma mitigada, de modo a admitir a interposição de agravo de instrumento em situações nas quais se verifique urgência decorrente da inutilidade do julgamento na questão do recurso de apelação.

Trata-se de posição temerária, uma vez que contrária à própria redação do artigo 1.015, que indica a taxatividade das hipóteses de admissão do recurso de agravo de instrumento, bem como à própria intenção do legislador quando da edição do CPC/2015, que era a de justamente restringir as possibilidades de impugnação das decisões interlocutórias pela via recursal em questão, conforme se verifica do trecho a seguir, extraído da exposição de motivos do CPC/2015:

O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.”

Neste contexto, aliás, aponta-se que o posicionamento ora descrito poderá até mesmo causar justamente o efeito contrário àquele pretendido pelo legislador, gerando aumento no número de agravos de instrumento nos Tribunais brasileiros. Isto, porque, diante da tese da taxatividade mitigada, os advogados muito provavelmente ficarão receosos de aguardar o momento da apelação para suscitar o questionamento de determinadas matérias, de modo que utilizarão o requisito da urgência fixado pelo STJ a fim de evitar eventual preclusão do tema a ser impugnado. Além disso, o recurso pode ter utilização protelatória ante a mitigação da previsão expressa do novo Código.

Na prática, assim, o que se verifica é uma espécie de retorno à sistemática recursal prevista pelo Código de Processo Civil de 1973, que admitia agravo de instrumento quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, permissividade esta que acabava por gerar elevado número de interposições do recurso em questão, justamente o efeito que o legislador desejava combater quando da fixação de rol taxativo no contexto de elaboração do CPC/2015.

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