TJSP PUBLICA DOIS NOVOS ENUNCIADOS SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

TJSP PUBLICA DOIS NOVOS ENUNCIADOS SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou no dia 16 de abril 4 (quatro) novos enunciados formulados pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sendo 2 (dois) deles de extrema relevância para os processos de recuperação judicial que tramitam neste Estado.

O primeiro enunciado estabelece a “possibilidade de reivindicação de bem pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, após o stay period”.

Embora não represente uma verdadeira inovação do ponto de vista jurídico, uma vez que apenas corrobora o conteúdo do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, cuja redação é bastante clara em garantir a extraconcursalidade de créditos de natureza fiduciária, de modo a autorizar a excussão da garantia pelo credor titular, respeitado o stay period para os bens de capital considerados essenciais, tal entendimento visa conferir maior segurança jurídica aos credores fiduciários, haja vista que, não raro, verificam-se decisões que impedem a retirada de bens alienados fiduciariamente mesmo depois de encerrado o stay period, sob a justificativa de que estes continuam a ser essenciais à manutenção das atividades da recuperanda.

O Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJSP decidiu, por unanimidade, que a excussão da garantia fiduciária não pode ser adiada por prazo indeterminado, ainda que o objeto da garantia recaia sobre bens essenciais, sob pena de esvaziar a melhor das garantias reais existentes em nosso ordenamento jurídico.

O segundo enunciado, por sua vez, ao considerar “inaplicável o disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, pretende pôr fim à polêmica em relação à natureza do crédito com garantia prestada por terceiro não inserido em processo de recuperação judicial, tema este que tem sido motivo de grande divergência na jurisprudência do TJSP, que ora considerava o crédito em questão extraconcursal, ora optava por incluí-lo no processo recuperacional.

Acabou por prevalecer a segunda posição, tendo concluído o Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJSP, também por unanimidade, pela impossibilidade de se considerar extraconcursal o crédito garantido por bem de terceiro, haja vista que a inexistência de vinculação de bem especifico de titularidade da recuperanda à satisfação da obrigação. O patrimônio da empresa em recuperação não é desfalcado pela garantia, o que torna a natureza de tal crédito comum em face da recuperanda, devendo ser classificado como quirografário.

Agiu bem o TJSP, porém, ao preservar o direito do credor de perseguir o crédito de sua titularidade em face do terceiro garantidor, conforme autorizado pelo artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o que, sem dúvidas, representa o fortalecimento das posições dos credores nos processos de recuperação judicial.

Resta agora saber se a Corte Paulista adotará de fato os enunciados em seus julgados de forma a viabilizar (1) a excussão dos bens outorgados em garantia após o stay period, ainda que considerados essenciais às atividades da recuperanda; e (2) a execução do crédito garantido por terceiro e submetido à recuperação judicial.