Utilização de Letra Financeira vinculada como mecanismo de securitização de recebíveis financeiros

Utilização de Letra Financeira vinculada como mecanismo de securitização de recebíveis financeiros

Criadas pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, as letras financeiras (“Letras Financeiras” ou “LF”) são títulos de crédito de emissão de instituição financeira, que consistem em promessa de pagamento em dinheiro, nominativos, transferíveis e de livre negociação. Os demais requisitos para emissão de Letras Financeiras foram disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) por meio da Resolução n° 3.836, de 25 de fevereiro de 2010, que permitiu, em seu aartigo 7°, a utilização de Letras Financeiras para a realização de operações ativas vinculadas.

Nos termos da Resolução n° 2.921, de 17 de janeiro de 2002, do CMN,operação ativa vinculada é operação por meio da qual instituição financeira condiciona o pagamento de um passivo seu ao recebimento de recursos entregues ou colocados à sua disposição por terceiros. Deste modo, o risco do crédito deixa de ser o risco da instituição financeira emissora e passa ser o risco de crédito do “ativo vinculado” à operação, ou seja, o pagamento da operação somente será realizado após o recebimento do ativo vinculado.

Neste sentido, épossível apontar as operações ativas vinculadas como meio de securitização diferenciado, já que, na prática, o mecanismo de operações vinculadas permite à instituição financeira captar recursos lastreados em operações ativas, coincidindo valores e prazos, transformando os fluxos relativos às operações ativas, em regra ilíquidos, em instrumentos negociáveis, já que o ativo ilíquido é vinculado ao título negociável, como a LF.

Dessa forma, uma instituição financeira pode, por exemplo, captar recursos com lastro em uma carteira de empréstimos consignados ou de financiamento de bens de consumo. Torna-se, portanto, uma possível alternativa às cessões de carteiras a outras instituições financeiras ou a fundos de investimento em direitos creditórios, prática hoje comum para captação de recursos, especialmente quando comparada às cessões com coobrigação ou retenção substancial dos riscos relacionados aos ativos cedidos.

CVM altera regras de negociação de cotas de fundos fechados

Como resultado da Audiência Pública SDM nº 04/11, a CVM editou, em 13 de junho de 2011, a Instrução nº 498, alterando a redação das Instruções CVM nos 153, 209, 356, 391, 398, 399, e 472que modifica as regras sobre a negociação de cotas de diversos fundos de investimento fechados, entre eles os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), os Fundos de Investimento em Participações (FIPs) e os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs).

Em linhas gerais, a nova instrução estabelece que as cotas de fundos fechados somente podem ser negociadas em mercados regulamentados (i) quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; (ii) quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; (iii) quando as cotas já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados; ou (iv) caso sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto.

Novas regras para os Agentes Autônomos de Investimento

Em 3 de junho de 2011, a CVM publicou a Instrução CVM nº 497, que altera a regulamentação aplicável aos agentes autônomos de investimentos. O escopo das modificações trazidas pela Instrução CVM nº 497/11, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2012, é tornar a atividade do agente autônomo mais transparente e bem definida, além de aperfeiçoar a estrutura de responsabilidades e obrigações entre as instituições intermediárias e os agentes a elas vinculados.

Dentre as medidas adotadas, destacam-se:

  1. i) delimitação mais clara do escopo de atividade do agente autônomo de investimento, agora limitada a um rol taxativo que inclui: (a) a prospecção e captação de clientes; (b) recepção, registro e transmissão de ordens para os sistemas de negociação e (c) prestação de informações sobre produtos e serviços oferecidos pelas instituições às quais estiver contratualmente vinculado;
  2. ii) definição mais detalhada acerca das responsabilidades das instituições intermediárias pela atividade dos seus agentes autônomos, respondendo, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por agente autônomo de investimento por elas contratados;

iii) a obrigação do agente autônomo de investimento de estar exclusivamente vinculado a um único intermediário; e

  1. iv) a reestruturação do procedimento de credenciamento e registro dos agentes autônomos de investimento.

Erik Frederico Oioli

Henrique Vicentin Lisboa