AFASTADA A PRORROGAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E APROVADA ESTRUTURA REGIMENTAL DA ANPD

AFASTADA A PRORROGAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E APROVADA ESTRUTURA REGIMENTAL DA ANPD

O Senado Federal, em sessão plenária deste dia 26 de agosto de 2020, considerou prejudicado o artigo 4º da Medida Provisória n° 959, de 29 de abril de 2020, que previa a prorrogação da vacância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). Com este resultado, a LGPD passa a estar plenamente em vigor imediatamente a partir da sanção ou veto do projeto de conversão em lei da Medida Provisória n° 959, nos termos do §12 do artigo 62 da Constituição Federal, o que pode ocorrer a qualquer momento.

A Câmara dos Deputados havia aprovado, no dia 25 de agosto de 2020, a Medida Provisória n° 959, de 29 de abril de 2020, e determinado a entrada em vigor da LGPD para o dia 31 de dezembro de 2020. A deliberação, entretanto, ainda estava sujeita à aprovação do Senado Federal.

Anteriormente às votações mencionadas acima, o Governo Federal havia prorrogado o prazo para entrada em pleno vigor da LGPD para o dia 3 de maio de 2021, que estava previsto, inicialmente, para agosto de 2020, com o texto original da Medida Provisória n° 959, de 29 de abril de 2020. Porém, ao longo da seção realizada no dia 25 de agosto de 2020, foi proposta a emenda do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), que estabeleceu a nova data de 31 de dezembro.

Com a impugnação desta nova prorrogação pelo Senado Federal, foi criado projeto de conversão em lei que passa para a sanção ou veto presidencial – até lá, nos termos do §12 do artigo 62 da Constituição Federal, a Medida Provisória nº 959 manter-se-á integralmente em vigor.

A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

As disposições que seriam prorrogadas – e agora passam a valer imediatamente a partir da sanção ou veto presidencial – são aquelas referentes às medidas que devem ser tomadas por empresas e indivíduos que desejem fazer o tratamento de dados – operações de coleta, análise, produção, enfim, toda operação realizada com dados pessoais – assim como as penalidades aplicáveis ao descumprimento destas medidas. Seriam prorrogados, dentre outros: (i) o atendimento dos requisitos mínimos para tratamento de dados, em especial o consentimento do titular (pessoa a quem se referem os dados pessoais); (ii) a necessidade de fornecer acesso facilitado aos dados para o titular destes; (iii) o tratamento diferenciado para dados sensíveis e de crianças e adolescentes, como a necessidade de consentimento específico; (iv) a necessidade de indicar controlador (a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados), operador (quem realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador) e encarregado (pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD), assim como a necessidade de adotar estrutura de tratamento de dados nestes moldes; e (v) a necessidade de cumprimento das medidas mínimas de segurança de dados, boas práticas e governança previstas na LGPD, como a adoção de medidas para proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Vale ressaltar, também, que as sanções administrativas aplicáveis ao descumprimento da LGPD seguem prorrogadas até agosto de 2021, por força da Lei nº 14.010/2020, que previu a prorrogação da vigência dos artigos 52 a 54 da LGPD, separadamente. Assim, como não se tratava de Medida Provisória, mas sim de Lei aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, mantém-se válida esta prorrogação específica.

Tão logo o projeto de conversão da Medida Provisória nº 959 seja sancionado, as empresas que ainda não tenham adotado medidas para cumprir as disposições da norma terão que fazê-lo de forma imediata.

Ainda, é importante notar que determinados aspectos da aplicação da LGPD ainda dependem do pleno funcionamento a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), órgão criado pela LGPD que deverá fiscalizar seu cumprimento. Este é visto como um dos pontos mais polêmicos na discussão sobre a vigência da Lei, dado que a ANPD é o órgão que possibilitará ao mercado interpretar de forma mais precisa as disposições trazidas pela LGPD, como questões sobre a definição de dados sensíveis e as hipóteses de dispensa de consentimento.

Neste sentido, foi finalmente instituída a ANPD e seu funcionamento e organização, por meio da publicação do Decreto nº 10.474/2020, que não somente determinou a estrutura e competências da ANPD, mas também remanejou funcionários públicos comissionados para a ANPD, de forma que esta deve começar a funcionar de forma plena nos próximos meses.