Informe Jurídico Societário

Informe Jurídico Societário

BM&FBovespa, Amec, Anbima e IBGC assinam o convênio de criação do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF)

Foi assinado no dia 27/06 o convênio para a constituição do Comitê de Aquisições e Fusões (“CAF”), uma entidade de autoregulação voluntária com a finalidade de assegurar a equidade de tratamento aos acionistas de companhias abertas brasileiras em ofertas públicas de aquisição de ações (“OPAs”) e em operações de reorganização societária.

A Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca – que também faria parte do convênio e do CAF, desistiu de assiná-lo por discordar de alguns pontos das normas do CAF que estão elaboração, em especial o critério de formação do preço na oferta. A desistência da Abrasca é um sinal relevante, já que essa associação possui entre suas associadas as mais importantes empresas de capital aberto do mercado brasileiro e reflete seu descontentamento com o regulamento em elaboração.

As normas que regularão as condições de oferta e as conduta nas OPAs e nas operações de reorganização societária foram inspiradas no takeover panel inglês e no australiano e espera-se que em outubro já estejam em operação.

Um dos principais objetivos do código é garantir o tratamento igualitário aos acionistas titulares de ações de uma mesma classe e o tratamento equitativo em relação aos detentores de outras espécies ou classes de ações em OPAs e operações de reorganização societária.

A adesão ao CAF será mediante (i) a inclusão de cláusula no estatuto social da companhia aderente, aceitando a sua submissão ao CAF e o comprometimento formal de membros da diretoria e do conselho de administração ao cumprimento de suas regras; ou, (ii) pela adesão voluntária das partes em uma OPA ou uma reorganização societária específica.

Nas possíveis operações sujeitas à análise do CAF encontram-se todas as modalidades de OPAs, assim como as reorganizações societárias, nelas incluídas as incorporações de ações, recentemente questionadas no tocante à relação de troca estabelecida por parte de acionistas minoritários.

As normas do CAF serão regidas por alguns princípios fundamentais que prevalecerão na análise das operações pelos membros do CAF, visando sempre manter o tratamento igualitário para acionistas que estejam na mesma classe de ações e tratamento equitativo para acionistas que estejam em classes distintas.

Entre os pontos polêmicos está a OPA por atingimento de participação relevante, cuja regra do CAF atribui às empresas a definição junto aos seus acionistas do percentual mais adequado à sua estrutura, mas que deve necessariamente estar na faixa entre 20% e 30% do capital social.

A cláusula de OPA por atingimento de participação relevante já está presente em algumas companhias no Brasil, em especial as do Novo Mercado. O percentual estabelecido nos estatutos destas companhias transita na faixa de 15% a 35% do capital social. As companhias que estiverem fora da faixa estabelecida pelo regulamento e que desejarem aderir ao CAF deverão ajustar seus estatutos antes de sua adesão.

Se o regulamento seguir o modelo dos takeover panel inglês, alguns mecanismos de defesa no caso de OPA de aquisição de controle serão vedados, como a defesa da jóia da coroa, na qual há a venda de um ativo importante na tentativa de desestimular o ofertante a seguir com a aquisição.

Embora o regulamento ainda não esteja finalizado, alguns pontos já foram divulgados pelas entidades participantes, com características semelhantes aos modelos que o inspiraram. Antes da adesão, é necessária uma reflexão sobre suas vantagens e desvantagens para a companhia e seus acionistas, bem como da potencial geração de valor que a adesão representaria para a sociedade.
CVM divulga estudo sobre a eficiência do mercado acionário brasileiro

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tornou público o estudo econômico elaborado pela consultoria Oxera Consulting Ltd, que analisou questões ligadas à estrutura do mercado acionário brasileiro, tendo em vista tendências observadas em outros países, como a de concorrência entre diferentes ambientes de negociação nas transações com ações.

Além de abordar algumas preocupações inerentes a um cenário com maior concorrência, o estudo também traz uma análise sobre a necessidade de adoção de medidas adicionais pela CVM para promover a eficiência do mercado acionário brasileiro no que diz respeito à sua estrutura, sob a ótica dos benefícios econômicos líquidos.

A CVM promoveu um debate sobre esse estudo com integrantes do mercado para discutir os impactos em um ambiente com maior concorrência nos serviços de negociação e pós-negociação, que foi disponibilizado no canal CVM Educacional e no Youtube.
CVM coloca em audiência pública regra sobre Ouvidoria

A CVM colocou em audiência minuta de instrução prevendo a obrigatoriedade de instituição de ouvidoria por instituições habilitadas a atuar como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, prestadores de serviços de custódia de valores mobiliários, agentes emissores de certificados e prestadores de serviços de ações escriturais. O cumprimento desta obrigação poderia ser realizado por meio de componente organizacional próprio ou por meio de associações de classe a que instituição integrante do mercado de capitais seja vinculada. O prazo para envio de comentários ao Edital de Audiência Pública SDM nº 03, de 27 de junho de 2012, se encerra em 27 de julho de 2012.
Jurisprudência

STJ reconhece que ex-Diretor Financeiro da Sadia não pode ser responsabilizado pelas perdas ocorridas na companhia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o caso do ex-diretor financeiro da Sadia, acusado de ser o responsável pelas perdas bilionárias com derivativos na companhia. Segundo o STJ, o diretor que teve suas contas aprovadas em assembleia sem qualquer ressalva não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados durante sua gestão. Conforme os precedentes da corte, haveria a necessidade de ação de anulação das deliberações da assembleia que aprovou suas contas para que posteriormente fosse ajuizada a ação contra o administrador. Sem essa anulação, permanece válida a liberação do gestor por parte dos acionistas no que diz respeito aos atos de sua gestão.

STJ. Recurso Especial n. 1.313.725-SP (2011/0286947-4).

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRETOR FINANCEIRO. APROVAÇÃO DAS CONTAS POR ASSEMBLEIA GERAL SEM RESSALVAS. PRÉVIA ANULAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

O Princípio da Preservação da Empresa deve prevalecer para que se alcance o reequilíbrio financeiro da empresa em processo de recuperação

O STJ, em observância ao princípio da preservação da empresa, deferiu medida cautelar interposta por empresa em recuperação judicial para conceder efeito suspensivo em recurso especial contra decisão que determinou depósito superior ao valor da dívida discutida. O STJ vem sistematicamente aplicando o princípio da preservação da empresa para permitir que a empresa em recuperação judicial consiga se reerguer financeiramente conforme o plano aprovado pelos credores. Nesse caso específico, pleiteou-se que o valor da safra fosse inteiramente depositado, o que inviabilizaria a reaplicação do capital na produção, representando um entrave para a empresa e a consequente falta de recursos para seguir operando. A acertada decisão do STJ permitiu a manutenção do plano e a possível entrega de safra futura, conforme previsto no próprio plano.

STJ. MEDIDA CAUTELAR N. 18.844 – SP (2011/0312361-8)

EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS DEMAIS INTERESSES QUE GRAVITAM A SUA MANUTENÇÃO. PENHOR SOBRE SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. REALIZAÇÃO DA COLHEITA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS SAFRAS FUTURAS.

Boletim de Mercado de Capitais – Junho 2012
Veja também nosso boletim de Mercado de Capitais do mês de junho. Clique aqui.

Plinio Shiguematsu