Retirada ou alienação de bens alienados fiduciariamente após término do Stay Period depende de autorização do juízo da recuperação judicial, decide STJ

Retirada ou alienação de bens alienados fiduciariamente após término do Stay Period depende de autorização do juízo da recuperação judicial, decide STJ

Em sessão de julgamento realizada em 8 de agosto de 2017, no âmbito do Recurso Especial  nº 1.660.893, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, de maneira unânime, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia consolidado o Banco Bradesco na propriedade de empilhadeira alienada fiduciariamente junto a empresa em recuperação judicial após o término do prazo de 180 dias previsto pelo artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 (“Stay Period”), durante o qual ficam vedadas a alienação ou retirada de bens alienados fiduciariamente que sejam essenciais à continuidade da atividade econômica empreendida pela Recuperanda.

A decisão da Relatora Ministra Nancy Andrighi teve como fundamento a jurisprudência do próprio STJ, que tem interpretado que o mero decurso do prazo acima citado não possui efeito automático em relação a todos os credores da empresa sob recuperação judicial, de modo que caberá ao juízo da Recuperação avaliar a essencialidade do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, a possibilidade de retirada ou alienação deste pelo credor.

A despeito de se tratar de posição recorrentemente adotada pelo STJ, cabe ressaltar que referido entendimento pode ter seu conteúdo questionado por duas razões principais: primeiramente, porque a literalidade do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005 é bastante clara no sentido de que vedações à retirada ou alienação de bens essenciais somente vigoram pelo prazo de 180 dias legalmente previsto. Em segundo lugar, porque o diploma legal em questão não traz qualquer previsão acerca da possibilidade de prorrogação de tal prazo, não obstante a prática mostrar o contrário.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, tem se mostrado dividida quanto ao tema. De um lado, existem acórdãos que se filiam à linha jurisprudencial do STJ, no sentido de remeter ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de analisar, mesmo após o término do Stay Period, a possibilidade de retirada/alienação de bem reputado como essencial; do lado contrário, a exemplo do verificado na decisão do TJMG reformada pelo STJ, observa-se a produção de julgados em maior conformidade com o texto legal, uma vez que determinam o cumprimento de apreensões dos bens alienados fiduciariamente após o decurso dos 180 dias.

Entendimentos como o do STJ e de parte do TJSP não parecem contrários somente a um dispositivo legal em específico, mas à sistemática da própria Lei nº 11.101/2005, que, em seu artigo 47, determina que o objetivo da Lei de Recuperação e Falências deve ser promover a possibilidade de recuperação e retomada das atividades pela empresa em crise econômico-financeira, bem como satisfazer os interesses dos credores, representados principalmente pelo recebimento dos valores correspondentes aos créditos de que são titulares.

Assim, parece afastado o chamado dualismo pendular “Credor x Devedor” que, supostamente, deveria reger o instituto da recuperação judicial, uma vez que entendimentos como o acima descrito têm adotado posicionamento demasiadamente favorável aos pleitos dos devedores, em detrimento dos credores, que, em ambiente de insegurança jurídica criado por interpretações contrárias ao texto da lei, têm encontrado recorrentes dificuldades na tentativa de satisfação de seus créditos, o que vem a representar claro enfraquecimento das garantias usualmente atreladas ao instituto da alienação fiduciária.

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