STJ DEFINE FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

STJ DEFINE FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A contagem dos prazos de suspensão das ações e execuções (stay period – 180 dias) e para a apresentação do Plano de Recuperação Judicial (60 dias) deve ser efetuada em dias corridos. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no âmbito do Recurso Especial nº 1.699.528/MG, em sessão de julgamento realizada em 10 de abril.

De acordo com o relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, não se pode aplicar às situações acima descritas a contagem em dias úteis implementada pelo Código de Processo Civil de 2015 (“CPC”), uma vez que os procedimentos específicos do processo de recuperação judicial devem observar padrões de celeridade e efetividade que poderiam restar prejudicados caso adotada a sistemática de contagem de prazos do diploma processual.

Assim, a aplicação do CPC à recuperação judicial deve ser excepcional, incidindo apenas de forma subsidiária e supletiva, desde que haja compatibilidade com o procedimento especial previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Trata-se de posicionamento relevante, à medida que, além de conferir maior celeridade ao processo recuperacional, busca pôr fim ao ambiente de insegurança jurídica no contexto da contagem de prazos nas recuperações judiciais.

Isto, porque desde o advento do CPC os Tribunais Estaduais têm proferido decisões conflitantes quanto à contagem do stay period e de apresentação do Plano de Recuperação Judicial, panorama este que gerava dúvidas aos personagens do processo de recuperação judicial, como devedores, credores e ao Administrador Judicial.

Além disso, verifica-se que o critério estabelecido pelo STJ pode beneficiar principalmente os credores, tendo em vista que impede o excessivo alongamento das recuperações judiciais, possibilitado pela contagem de prazos em dias úteis, impondo às empresas recuperandas o ônus de que cumpram com maior celeridade as medidas necessárias à sua retomada econômico-financeira, de modo a impedir que se utilizem do instituto da recuperação judicial como mero instrumento de postergação para o adimplemento de obrigações com os credores.