TJSP determina a inclusão de sócios no polo ativo de recuperação judicial

TJSP determina a inclusão de sócios no polo ativo de recuperação judicial

É possível a desconsideração de personalidade jurídica em processo de recuperação judicial? Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a resposta é positiva.

Em julgamento recente, no âmbito do agravo de instrumento nº 2253364-34.2021.8.26.0000, a Corte paulista determinou, diante da constatação da presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil, a inclusão dos sócios de grupo empresarial recuperando no polo ativo do processo de recuperação judicial.

Nas palavras do relator, o Desembargador Ricardo Negrão, a medida se fez necessária a partir da “necessidade de apuração de eventual responsabilização pessoal de determinadas pessoas físicas e jurídicas para garantir-se, minimamente, a mitigação dos prejuízos aos credores em razão do esvaziamento patrimonial das Recuperandas originalmente integrantes do polo ativo do pedido de recuperação judicial”.

Embora a intenção do TJSP indique ser a de evitar a continuidade de esvaziamento patrimonial do grupo em recuperação e, consequentemente, prejuízos irreversíveis aos interesses dos credores, o meio utilizado – a desconsideração da personalidade jurídica – é passível de questionamentos.

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que disciplina os institutos da recuperação judicial e da falência, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de atingimento do patrimônio dos sócios, é prevista apenas após a decretação da falência, de modo que, durante o processo recuperacional, em caso de demonstração de práticas irregulares pelos sócios, a sanção trazida pelo diploma legal é o afastamento destes da administração da sociedade.

Além disso, verifica-se que a legislação brasileira, ao contrário do que ocorre na norte-americana, por exemplo, não autoriza o ajuizamento de pedido de recuperação judicial ou de falência por pessoas físicas, exceção feita aos produtores rurais, os quais, contudo, estão sujeitos ao atendimento a rígidos critérios para acesso aos institutos em questão.

A recente decisão, contudo, abre espaço para que sócios de empresas em crise venham a tentar se utilizar da recuperação judicial para a blindagem de seu patrimônio, utilizando-se da desconsideração da personalidade jurídica não como uma sanção, mas como um prêmio pela prática de atos irregulares.

O novo entendimento gera preocupação aos credores, especialmente aos titulares de garantias pessoais outorgadas pelos sócios de empresas em dificuldades financeiras. Isto, porque, diante da impossibilidade de se executar empresas em recuperação judicial, os credores costumam buscar a satisfação de seu crédito em face de avalistas e fiadores da sociedade empresária.

Trata-se, como visto acima, de hipótese em que uma decisão judicial que inova o previsto em lei, por mais que possa ser bem intencionada no caso concreto, é capaz de gerar reflexos imprevistos. Ao buscar coibir o abuso da personalidade jurídica por sócios de empresa em crise, o TJSP pode ter incentivado justamente o contrário.

 

A Equipe Tributária do VBSO Advogados está à disposição para esclarecimentos a respeito desse tema.