Alterações no IOF-Câmbio aplicável a empréstimos externos e BDR

Alterações no IOF-Câmbio aplicável a empréstimos externos e BDR

A partir de 1º de março a tomada de empréstimos externos só fica sujeita à alíquota zero de IOF-câmbio se os recursos permanecerem no país por no mínimo 3 anos. Isso porque o Decreto 7.683, de 29.02.2012, alterou de 2 para 3 anos o prazo médio mínimo para as operações de empréstimo externo registrado no Banco Central do Brasil, seja de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, sujeitas ao IOF-câmbio de 6% na entrada dos recursos. O IOF-Câmbio aplicável no retorno dos recursos ao exterior permanece zero.

O Decreto também alterou o IOF-câmbio aplicável nas aplicações no País em Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, que passou a ser zero no ingresso e retorno dos recursos.