Informe Jurídico Tributário nº 13 – 2014

Informe Jurídico Tributário nº 13 – 2014

Governo Federal publica MP de incentivos ao mercado de capitais

No dia 10 de julho, o governo federal publicou a Medida Provisória n° 651 (“MP 651”), que traz diversos incentivos para o mercado de capitais como, por exemplo, isenção do Imposto de Renda (“IR”) sobre ganhos obtidos com ações de pequenas e médias empresas, observados certos requisitos. Esse benefício também é válido para fundos de investimento com no mínimo 67% dessas ações.

Em relação às debêntures de infraestrutura, de que trata a Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, o governo prorrogou até 2020 a isenção de IR para projetos com prazo médio de 4 (quatro) anos, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na Lei, e incluiu nos projetos de infraestrutura as áreas de educação, saúde, hídricos, de irrigação e ambiental.

A norma ainda prevê que os rendimentos dos Fundos de Índice de Renda Fixa com cotas negociadas em bolsas de valores e mercados de balcão organizado – “ETF” de renda fixa, cujas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa, sejam tributados a partir de alíquotas de IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos. Desse modo, para um prazo médio de repactuação de até 180 dias, a alíquota será de 25%; de 181 a 720 dias, 20%; e para prazos acima de 720 dias, 15%. Até então, estes fundos não tinham previsão específica, ficando sujeitos às regras gerais, dependendo da classificação como de curto ou longo prazo. Em outras palavras, as alíquotas eram regressivas de 22,5% a 15% para os investimentos de longo prazo e havia aplicação de come-cotas. De acordo com a nova norma, a tributação será exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos. Essa regra passa a valer em janeiro de 2015.

A MP 651 também determina que na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, exceto imóveis, o administrador que receber os ativos fica responsável pela cobrança e recolhimento do IR devido sobre o ganho de capital, sendo que, em relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do IR na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial.

Além disso, esclarece que, caso um fundo ou clube de investimento alugue ações de uma pessoa física ou jurídica, o seu administrador será responsável pelo recolhimento do IR à alíquota de 15% sobre os Juros sobre Capital Próprio – “JCP” recebidos.

Destacamos também que, com o advento da MP 651, foi reestabelecido permanentemente o Reintegra, regime especial que devolve às empresas exportadoras tributos cobrados sobre a cadeia de produção de bens vendidos ao exterior. Através desse benefício, as exportações feitas a partir de agosto garantem ao exportador créditos de PIS e Cofins retidos, os quais podem ser restituídos ou compensados com outros tributos. A princípio, os créditos serão no percentual de 0,3% do faturamento, podendo variar nos próximos anos entre 0,1% e 3%.

Por fim, vale mencionar que a contribuição patronal sob o faturamento, prevista na Lei 12.546, de 2011, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento, foi mantida para os setores já desonerados.

Novidades trazidas pela MP 651 referentes ao “REFIS da Copa” foram recentemente publicadas em nosso Informe Jurídico Extra.

Contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários

Em recente solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“Cosit”) buscou extinguir diversas dúvidas a respeito das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. A Solução de Consulta Cosit nº 126, de 28 de maio de 2014 (“Solução de Consulta Cosit 126/14”), publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) do dia 10 de junho, esclareceu quais são as verbas pagas aos empregados que integram a base de cálculo das contribuições sociais sobre a folha e quais verbas não integram essa base.

Essa solução traz entendimento em sentido contrário ao proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em julgamento realizado no dia 26 de fevereiro pela sistemática de recurso repetitivo, no qual foi decidido que a exigência de contribuição previdenciária sobre auxílio doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias seria ilegal (Resp nº 1.230.957 – RS – 2011/0009683-6). Assim, segundo a Solução de Consulta Cosit 126/14, as seguintes verbas integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: “o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade”. Por outro lado, “as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa” não devem ser considerados na apuração da base de cálculo.

Ratificando tal entendimento, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou no DOU de 30 de junho de 2014 a Solução de Consulta nº 6.019, de 26 de junho de 2014. Essa consulta, que é vinculada à Solução de Consulta Cosit 126/14, afirma que “integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregados nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa”.

Ressaltamos que a solução de consulta da Cosit tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o contribuinte que a aplicar a operações como a descrita na consulta, independentemente de ser o consulente, afastando, no caso de alteração de entendimento, a aplicação de multa e juros.

Atividades Imobiliárias: base de cálculo do IRPJ e CSLL

Foram publicadas pela RFB, em 26 de junho de 2014, oito Soluções de Consulta que esclarecem a tributação sobre as receitas de juros e multa de mora – estabelecidos em contrato – decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis para empresas do ramo imobiliário. Segundo as Soluções de Consulta de nos 4003 a 4010, todas de 17 de junho de 2014, tais receitas, quando obtidas por imobiliária optante pelo regime do lucro presumido, sofrerão a incidência do percentual de presunção de 8% para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e de 12% em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

De acordo com o entendimento publicado, a aplicação desses percentuais de presunção fica condicionada à utilização de índices ou coeficientes previstos em contrato para a apuração de tais juros e multa de mora. As Soluções de Consulta preveem ainda que o reconhecimento de receitas de venda de unidades imobiliárias, no caso da empresa sujeita à apuração pelo lucro presumido e optante pelo regime de caixa, se dará à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade imobiliária.

Essas Soluções de Consulta estão em linha com o entendimento emanado pela Cosit em 9 de junho de 2014, com a Solução de Consulta nº 151, publicada em 13 de junho de 2014 (“Solução de Consulta Cosit 151/14”). A Solução de Consulta Cosit 151/14 determina exatamente que, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, serão, respectivamente, aplicados os percentuais de 8% e de 12%, de que tratam os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. Prevê ainda que a pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias quando de seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

Conforme já mencionado, ressaltamos que a solução de consulta da Cosit tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o contribuinte que a aplicar a operações como a descrita na consulta, independentemente de ser o consulente, afastando, no caso de alteração de entendimento, a aplicação de multa e juros.

IOF/Câmbio: redução do prazo de empréstimos externos para aplicação de alíquota zero

De acordo com o Decreto n° 8.257, de 29 de maio de 2014, o governo federal reduziu a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras – “IOF/Câmbio” incidente sobre operações de empréstimo externo com prazo médio mínimo superior a 180 dias. Até então, a alíquota zero só beneficiava as operações com prazo superior a 360 dias. A nova regra vale para as operações contratadas a partir de 4 de junho de 2014.

TJSP entende que consultoria financeira para estrangeiros é isenta de ISS

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) decidiu que não incide Imposto sobre Serviços (“ISS”) sobre os serviços de consultoria financeira e gestão de carteira de investimentos prestados a investidores estrangeiros.

Conforme previsão da Constituição Federal e da legislação complementar, é isenta de ISS a exportação de serviço, qual seja, o serviço prestado em território brasileiro, por contribuinte residente no Brasil, para tomador residente no exterior, cujo resultado se verifique no exterior.

O acórdão em questão, publicado em junho deste ano, contraria o antigo entendimento do STJ no sentido de que a conclusão do serviço no Brasil descaracterizaria a exportação. Para os desembargadores do TJSP, o resultado dos serviços de consultoria financeira e gestão de carteira prestados para investidores estrangeiros ocorre no exterior, uma vez que a sua fruição se dá pelo cliente estrangeiro, ainda que o investimento seja feito no Brasil.

Diante dessa decisão, os contribuintes que recolheram ISS sobre essas modalidades de serviços podem pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Suíça passa a integrar a lista de regimes fiscais privilegiados

Recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18 de junho de 2014 (“IN 1.474”) alterou a redação original da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010 (“IN 1.037/10”) para incluir na lista de “regimes fiscais privilegiados” as pessoas jurídicas residentes na Suíça “constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal.”.

A inclusão na lista de regimes fiscais privilegiados terá consequências como restrições na dedutibilidade, aplicações das regras de preço de transferência ainda que entre partes não relacionadas, alteração dos limites de subcapitalização e tributação dos lucros no exterior de acordo com as novas regras da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

A redação original da IN 1.037/10 listava a Suíça no rol dos países considerados como “paraísos fiscais”, porém desde 2010, a inclusão da Suíça na lista dos paraísos fiscais esteve suspensa pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010 (“ADE”), em virtude de pedido de revisão apresentado por autoridades suíças. A IN 1.474/14 revogou o artigo da IN 1037/10 e o ADE que determinava a suspensão da Suíça.

A IN 1.474 também revogou a restrição que considerava as pessoas jurídicas constituídas na Hungria sob a forma de “offshore KFT” como regimes fiscais privilegiados.

Qualificação

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária à disposição para atendê-lo.

Participaram desta edição:

Mário Shingaki
mshingaki@vbso.com.br

Diego Aubin Miguita
dmiguita@vbso.com.br

Carla Tredici Christiano
ctredici@vbso.com.br

Lais Helena Lopes Bueno da Silva
lsilva@vbso.com.br

Marina Gomes Cardim de Gil
mgomes@vbso.com.br

 

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