Redução da alíquota do IOF em liquidações de operações de câmbio contratadas por estrangeiro

Redução da alíquota do IOF em liquidações de operações de câmbio contratadas por estrangeiro

Por meio do Decreto nº 7.894, publicado no dia 31 de janeiro de 2013, foi reduzida a zero a alíquota do IOF incidente nas liquidações de operações de câmbio contratadas, a partir da data de publicação do Decreto, por investidor estrangeiro e relativas a transferências do exterior derecursos para aquisição de cotas de fundo de investimento imobiliário.
Leia a íntegra do Decreto abaixo:

DECRETO Nº 7.894, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:

Art. 1º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. ………………………………………………………….

§ 3º O disposto no inciso XIII do caput inclui também as operações realizadas, a partir de 31 de janeiro de 2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2013