Informe Jurídico Societário nº 06 – 2014

Informe Jurídico Societário nº 06 – 2014

Aquisição de ações de própria emissão e a participação recíproca

Recentemente, diversas companhias abertas têm divulgado ao mercado programas de recompra de ações de sua própria emissão. Em geral, a implementação de tais programas ocorre quando a administração da companhia considera o preço atual das ações depreciado em relação às perspectivas e ao potencial de ganho futuro da companhia. No entanto, caso determinada companhia deseje implementar um programa de recompra de suas próprias ações, mas não disponha de saldo suficiente de lucros ou reservas para isto, conforme exigido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), alternativamente, é possível que uma das sociedades por ela controlada adquira as ações objeto do programa de recompra.

Em regra, a negociação com as próprias ações é vedada às companhias em geral, por força do artigo 30, caput, da Lei das S.A. e do artigo 2º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980 (“ICVM nº 10/80”). Tal vedação, no entanto, é excetuada na hipótese de aquisição de ações de própria emissão para permanência em tesouraria e posterior alienação ou cancelamento, desde que, dentre outros requisitos, (i) o montante a ser utilizado na recompra limite-se ao valor do saldo de lucros ou reservas disponíveis constantes do balanço da companhia; e (ii) não haja diminuição do capital social da companhia. Adicionalmente, o artigo 22, alínea a da ICVM nº 10/80 expressamente dispõe que os requisitos acima devem ser igualmente observados em caso de aquisição de ações de companhia aberta por suas coligadas e controladas com o fim de mantê-las em tesouraria.

Importante notar que a aquisição de ações de emissão da companhia controladora por uma sociedade controlada implica a participação recíproca entre elas. Ainda que, em regra, a participação recíproca também seja vedada por lei, a lei prevê que tal proibição não se aplica ao caso em que uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações, i.e., nos termos do supracitado artigo 30 da Lei das S.A.

Por fim, ressaltamos também que os órgãos sociais da sociedade controlada deverão observar suas políticas e diretrizes de investimento, além de ponderar sobre a razoabilidade do investimento a ser realizado em ações de sua controladora, expondo de maneira fundamentada os objetivos da operação.

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, emnenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Destemodo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico combase única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional oupara a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe societária à disposição para atendê-lo.

Participaram desta edição:

José Barreto Netto
jbarreto@vbso.com.br

Amanda Visentini
avisentini@vbso.com.br

Pedro Lucas Souto Giammarino
psouto@vbso.com.br

 

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