Novas Leis em vigor

Novas Leis em vigor

Entra em vigor lei que cria a empresa individual de responsabilidade limitada

Entrou em vigor no dia 8 de janeiro de 2012 a Lei nº 12.441, que inclui no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, isto é, permite a abertura de sociedade de responsabilidade limitada por uma única pessoa.
Anteriormente, o Código Civil já admitia a existência do empresário individual, embora essa figura não fosse dotada de personalidade jurídica e não possuísse a limitação de responsabilidade conferida aos sócios da sociedade limitada ou da sociedade por ações. Já a empresa individual de responsabilidade limitada, em razão de ter regência supletiva pelas regras previstas para as sociedades limitadas, conferirá limitação de responsabilidade ao seu titular, sendo que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas obrigações.
O Senado justificou o projeto por permitir ao empresário explorar individualmente uma atividade econômica sem comprometer os seus bens particulares. Outro argumento é que essa facilidade deve extinguir a prática usual de constituição de sociedades por dois sócios sendo um deles detentor de participação mínima apenas para satisfazer o requisito de pluralidade de sócios como mero artifício para a obtenção da limitação de responsabilidade característica das sociedades limitadas ou sociedades por ações.
A redação do novo artigo 980-A do Código Civil, que trata da empresa individual de responsabilidade limitada, faz referência apenas a “pessoa” ao se referir àquele que poderá constituir tal empresa, sem restringir a pessoa física ou pessoa jurídica. Com isso, entendemos que fica facultado a qualquer pessoa (física ou jurídica) a constituição de referida entidade.
No entanto, a Instrução Normativa nº 117/11 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, que aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, no item 1.2.11 (“impedimento para ser titular”), determina que “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”.
Ou seja, o DNRC determinou que pessoa jurídica está impedida de constituir empresa individual de responsabilidade limitada, embora tal restrição não conste da redação do artigo 980-A do Código Civil. Acreditamos que se trata de restrição de norma legal, o que não estaria compreendido na competência do DNRC.
O texto sancionado pela Presidente contou com veto a um parágrafo que tinha por finalidade estabelecer que somente o patrimônio social da empresa deve responder pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo “em qualquer situação” com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente. O motivo do veto foi evitar que houvesse interpretação de que as hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica não seriam aplicáveis à empresa individual de responsabilidade limitada, sem prejuízo para a limitação de responsabilidade que estava prevista em referido parágrafo sob a justificativa de que a regência supletiva pelas normas da sociedade limitada já confere referida limitação patrimonial.
Ademais, a Lei determina que o capital social da empresa individual de responsabilidade limitada não deve ser inferior a cem vezes o valor do maior salário-mínimo vigente do país (atualmente, R$ 62,2 mil). O nome empresarial deve ser formado pela expressão “EIRELI” logo depois da firma ou da denominação social da empresa, e não é permitido à pessoa natural titular da empresa individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa dessa modalidade. Por fim, a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio.

Entra em vigor certidão trabalhista

Entrou em vigor em 04.01.2012 a Lei nº 12.440/11, que exige a apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) pelas empresas para participar de licitações públicas ou pleitear acesso a programas de incentivos fiscais.
A CNDT pode ser emitida gratuita e eletronicamente (nas páginas de internet do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)), mediante a indicação do CPF ou do CNPJ do interessado.
A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. O prazo de validade da CNDT é de 180 dias contados da data de sua emissão.
A CNDT será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado (e durante os primeiros 30 dias da sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e será positiva com efeito de negativa quando os débitos estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.

Mudanças na análise concorrencial de operações

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União em 1.12.2011a Lei nº 12.529/11, que altera a lei antitruste e cria o Super CADE (“Nova Lei”), órgão que contará com conselho e superintendência para investigações de formação de cartel e análise de operações de aquisição de empresas. Dentre as principais modificações trazidas pela Nova Lei, está a alteração do momento da análise dos atos de concentração pelo Super CADE.
Pela regra anterior, deveriam ser submetidas à análise do CADE as operações de fusões e aquisições de empresas que implicassem violação da livre concorrência; dominação de mercados relevantes; ou participação de empresas ou grupo de empresas com faturamento anual bruto equivalente a R$ 400.000.000,00 ou cuja representatividade expressasse 20% de um mercado relevante. Tal avaliação, no entanto, só ocorria posteriormente à concretização do ato entre as partes.
De acordo com a Nova Lei, as operações de fusão e aquisição de empresas deverão ser submetidas ao Super CADE antes da sua concretização, sob pena de nulidade e aplicação de multa no valor de 1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado.
O Super CADE terá o prazo máximo de 240 dias, a contar do protocolo, para analisar cada operação. No entanto, a nova regra determina que só serão submetidos à apreciação do CADE os atos de concentração em que, cumulativamente, pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha faturamento anual bruto ou volume de negócios total no país equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 e, ao menos um dos outros grupos envolvidos, tenha tido um faturamento anual bruto ou volume de negócios no país equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00.
Segundo o Deputado Carlos Eduardo Cadoca, proponente do projeto que deu origem à Nova Lei, o domínio percentual de mercado relevante foi abolido como critério relevante devido à dificuldade em se determiná-lo, o que suscitava expressiva insegurança jurídica.
A Nova Lei entrará em vigor em 02.06.2012.