ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS FIP E PROPOSTA DE ALTERAÇÕES PARA OS FIP-IE

ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS FIP E PROPOSTA DE ALTERAÇÕES PARA OS FIP-IE

Por meio do Edital de Audiência Pública nº 07/11, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) submeteu à opinião pública minuta de Instrução propondo alterações na Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), e na Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007, que regulamenta os Fundos de Investimento em Participações em Infra-Estrutura (“FIP-IE”), para adequar tais Instruções às modificações promovidas pela Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e pelo Decreto nº 7.412, de 30 de dezembro de 2010.

O prazo para envio de comentários ao edital da audiência pública encerrou-se em 25 de abril de 2011. A CVM estabeleceu prazo reduzido de 11 dias para a análise da norma proposta, porque a autarquia já havia discutido o assunto em audiências restritas com participantes do mercado e entende que a instrução apenas adequaria a regulamentação aplicável aos FIP e FIP-IE à nova legislação em vigor. Como resultado da audiência pública, foi publicada, em 11 de maio de 2011, a Instrução CVM nº 496, com poucas mudanças ao que foi originalmente proposto pela CVM, mas que alterou apenas a Instrução CVM nº 391/03. A instrução alteradora da Instrução CVM nº 460/07, segundo a autarquia, será divulgada por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 517/10 em lei.

O Decreto nº 7.412/10 fixou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras – Câmbio (“IOF-Câmbio”) sobre recursos do exterior que ingressem no Brasil para a aplicação em FIP em 2%. Enquanto isso, a alíquota do IOF-Câmbio incidente sobre o ingresso de recursos externos no Brasil destinados a outras aplicações no âmbito dos mercados financeiro e de capitais permaneceu em 6%.

Em virtude da discrepância de alíquotas, segundo a CVM, verificou-se o ingresso de recursos no Brasil para aplicações em FIP que mantinham parcela relevante de seu patrimônio aplicada em ativos diferentes daqueles previstos no artigo 2º da Instrução CVM nº 391/03 como o objeto do FIP, a saber, ações, debêntures, bônus de subscrição e outros valores mobiliários conversíveis em ações de companhias abertas ou fechadas.

Para evitar a realização de aplicações de recursos estrangeiros em FIP com o intuito exclusivo de elidir a legislação tributária mais onerosa, a CVM institui que ao menos 90% do patrimônio do FIP seja obrigatoriamente investido nos ativos listados no artigo 2º da Instrução CVM nº 391/03, de forma a preservar a característica essencial do FIP.

O prazo de tolerância para eventual desenquadramento é de 10 dias úteis contados da respectiva verificação. Anteriormente, não havia percentual mínimo determinado pela regulamentação da CVM.

Podem ser somados ao valor dos ativos listados no artigo 2º da Instrução CVM nº 391/03, para fins de verificação do limite de concentração introduzido pela autarquia, (i) recursos destinados ao pagamento de despesas do FIP, limitados a 5% do capital subscrito; (ii) recursos decorrentes de desinvestimentos, no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos pelo fundo e o último dia útil do mês subsequente, ou enquanto tais recursos se encontrem vinculados a garantias prestadas ao adquirente do ativo objeto de desinvestimento, ou que ainda não tenham sido recebidos, nos casos em que o pagamento ao FIP seja devido à vista; e (iii) recursos aplicados em títulos públicos destinados à constituição de garantia em contratos de financiamento de projetos de infraestrutura celebrados com instituições financeiras oficiais.

Por seu turno, as alterações propostas para a Instrução CVM nº 460/07 visam a compatibilizar a regulamentação aplicável aos FIP-IE com as mudanças introduzidas pela Medida Provisória nº 517/10 na Lei nº 11.478/07, que criou os FIP-IE. Estas alterações visam a flexibilizar aspectos específicos dos fundos em comento, implementando, dentre outras, as seguintes medidas: (i) redução do limite mínimo do patrimônio do fundo que deve estar investido em títulos de emissão de sociedades de propósito específico destinadas ao desenvolvimento de projetos na área de infra-estrutura, de 95% para 90%; (ii) número mínimo de cotistas reduzido de 10 para 5; e (iii) ampliação, de 20% para 40%, dos limites máximos de cotas que podem ser detidas por cada cotista do FIP-IE e do total de rendimentos que podem ser auferidos por cada cotista.

Embora o objetivo da CVM ao alterar a Instrução CVM nº 391/03 tenha sido, exclusivamente, o de atender à nova norma tributária, a nova Instrução não nos parece ser a forma mais adequada para atingir tal objetivo. Trata-se de matéria objeto de preocupação da Secretaria da Receita Federal, que possui meios legais para dar efetividade a normas daquela natureza e coibir práticas elisivas. Com isto, a CVM pode criar restrições importantes aos FIPs, acabando por penalizar a crescente indústria de private equity por conta do suposto aproveitamento de brechas criadas pela legislação tributária.

Audiência Pública Sobre Novas Regras Para Fundos de Investimento

A CVM divulgou o Edital de Audiência Pública SDM nº 06/11 (“Edital”), contendo sugestões de alteração da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informação dos fundos de investimento. O Edital propõe 5 modificações relevantes na Instrução CVM nº 409/04, abaixo destacadas:

  1. i) introdução de um informe padronizado sobre a rentabilidade, taxas e despesas dos fundos, chamado de Demonstrativo de Desempenho, a ser enviado aos cotistas de fundos e não exclusiva-

mente a investidores qualificados, atéo último dia útil de fevereiro de cada ano;

  1. ii) padronização das informações contidas na Lâmina de Informações Essenciais e criação da obrigatoriedade de sua entrega ao investidor antes da venda de cotas de fundos de investimento abertos não destinados exclusivamente a investidores qualificados;

iii) criação de regras mais prescritivas sobre os mecanismos de monitoramento dos níveis de liquidez das carteiras dos fundos de investimento, bem como o dever de assegurar a permanente adequação da liquidez da carteira do fundo às regras de resgate constantes no seu regulamento;

  1. iv) introdução de princípios aplicáveis à prestação de informações estabelecidos em outros normativos da CVM para o material de divulgação de fundos de investimento, em especial a adoção de padrões aplicáveis a material publicitário de ofertas públicas disciplinadas pela Instrução CVM nº 400/03; e
  2. v) possibilidade de previsão, no regulamento do fundo, de que o gestor da carteira (e não somente o administrador) pode exercer eventuais direitos de voto relativos aos ativos do fundo.

A CVM receberá sugestões e comentários ao Edital até o dia 9 de maio de 2011.

CVM Fiscaliza Atuação de Agentes Autônomos de Investimento

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM (“SMI”) divulgou, no dia 11 de abril de 2011, o Ofício-Circular SMI nº 01/2011 (“Ofício”), que reitera a responsabilidade dos intermediários prevista na Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006. A autarquia afirma ter detectado a celebração de contratos irregulares, pelos quais agentes autônomos de investimento contratam pessoas naturais para desempenhar atividades de agenciamento de negócios ecaptação de clientes no mercado de valores mobiliários sem possuírem o necessário registro perante a CVM.

O Ofício salienta que as instituições intermediárias contratantes de agentes autônomos de investimento que possuam pessoal em situação irregular podem, também, ser responsabilizadas pelos ilícitos administrativos praticados pelos agentes autônomos de investimento a elas vinculados. Assim, determina a adoção, pelas instituições intermediárias, de práticas que assegurem o cumprimento da Instrução CVM nº 434/06, para que não sejam celebrados tais contratos irregulares e para que aqueles eventualmente em vigor sejam rescindidos.

Celebrado Termo de Compromisso Por Descumprimento da Instrução CVM nº 476/09

Em 15 de fevereiro de 2011, o órgão colegiado da CVM aprovou a celebração de termo de compromisso com a Zaraplast S.A. para encerrar processo administrativo sobre alegado descumprimento da obrigação de publicar suas demonstrações financeiras na internet dentro de 3 meses contados do encerramento do exercício social, atribuída aos emissores de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos de colocação. A infração teria sido cometida no âmbito da segunda emissão de notas comerciais da companhia.

A CVM entendeu que a proposta de termo de compromisso apresentada, consistente no pagamento de R$30.000,00 pela Zaraplast S.A. à autarquia, era condizente com a natureza da infração sob investigação, tendo em vista, também, que as notas comerciais objeto da oferta pública com esforços restritos de colocação não chegaram a ser objeto de negociação e foram integralmente subscritas por um único investidor qualificado.

Administradores de carteira devem enviar ICAC até 31 de maio de 2011

Até o dia 31 de maio de 2011, os administradores de carteira de valores mobiliários devem enviar à CVM, por meio dosistema CVMWeb, as informações anuais relativas a carteiras administradas. Neste sentido, é necessário completar os Anexos I e II da Instrução CVM nº 306/99, além de enviar as informações cadastrais atualizadas, de acordo com o Anexo III ou IV, conforme o caso.

Os dados deverão ser informados com base nas posições de 31 de março deste ano, inclusive por aqueles que não possuam qualquer carteira sob sua administração. O atraso no envio das informações à CVM resultará em multa diária no valor de R$100,00.

Tribunal de Justiça de São Paulo edita súmula favorável à manutenção da trava bancária

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula nº 62, cuja redação assim dispõe: “Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei”. Ficou, desse modo, assegurado ao menos no âmbito desse tribunal que as instituições financeiras concedentes de empréstimos garantidos por penhor de recebíveis futuros não terão frustrados seus direitos creditórios em razão da instauração do processo de recuperação judicial do devedor e da suspensão das ações e execuções contra ele, que perdura por 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação. Trata-se de um elemento que traz maior segurança jurídica na concessão de empréstimos com garantia de recebíveis futuros, pois atribui ao respectivo credor uma condição privilegiada mediante exclusão do rol de credores com créditos suspensos durante o processo de recuperação judicial. Vale ressaltar, por outro lado, que apesar de relevante, o precedente não encerra o debate em torno da questão, o que se aguarda do Superior Tribunal de Justiça, corte competente para dar a última palavra sobre interpretação de lei federal no Brasil.