Análise – M&A no mercado financeiro é aposta para reaquecimento do setor: saiba como planejar

Análise – M&A no mercado financeiro é aposta para reaquecimento do setor: saiba como planejar

Por Rodrigo Felli Paes de Barros, associado do VBSO Advogados

As instituições financeiras e equiparadas têm se envolvido cada vez mais em transações de fusões e aquisições (“M&A”) como uma estratégia de aceleração de seu crescimento e desenvolvimento. O relatório da PwC sobre operações de M&A no Brasil indica que as transações nos setores de tecnologia e mercado financeiro representaram 48% e 9% do total de operações realizada no país em 2022. Atrelado a isso, o atual cenário macroeconômico e a dramática redução das rodadas de investimento por fundos de Venture Capital no Brasil, contribuem para uma consolidação forçada do mercado financeiro, onde muitas fintechs que não têm fôlego para alcançar o próximo estágio acabam sendo absorvidas por outras mais maduras.
Apesar do cenário aquecido neste setor, é importante considerar que, por se tratar de um processo complexo e altamente regulado, é necessário uma abordagem integrada e multidisciplinar para planejamento, negociação e implementação destas transações; sendo fundamental que as partes trabalhem alinhadas para garantir uma conformidade em todas as etapas do processo, preservando a integridade da instituição financeira, e equiparadas, auxiliando em uma análise regulatória clara, rápida e consistente com a regulamentação aplicável.
Quando falamos de transações de M&A envolvendo instituições financeiras e equiparadas nos deparamos com normativos esparsos que envolvem não apenas leis federais como também diversas regulamentações e portarias emitidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil (“BC”).
Esses detalhes normativos são imprescindíveis e podem impactar diretamente o cronograma de concretização da operação por inúmeros motivos. Um deles seria a necessidade de autorização prévia do BC para a alteração do controle de uma instituição financeira. Neste momento, o órgão irá analisar a idoneidade e a capacidade financeira dos novos controladores, com o intuito de garantir a solidez e a confiança da transação. Essa é uma medida extremamente importante, uma vez que as alterações no controle acionário dessas empresas podem afetar substancialmente a estabilidade e a segurança de todo o sistema financeiro nacional. Outro ponto regulatório a ser observado são os limites impostos pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (criado em 1974 na cidade de Basileia (Suíça), no âmbito do Banco de Compensações Internacionais (Bank for International Settlements – BIS), tem por objetivo regular, supervisionar e propor as melhores práticas bancárias para promover a estabilidade financeira), seus impactos gerados por transações de M&A, tendo em vista que essas operações podem alterar a composição do balanço patrimonial, impactando diretamente os indicadores de solvência e liquidez.
A aquisição de uma instituição financeira com grande carteira de crédito pode, por exemplo, aumentar significativamente o risco de crédito do adquirente, reduzindo seu Índice de Basileia e aumentando a necessidade de uma capitalização adicional na instituição. Da mesma forma, a aquisição de uma entidade com grande quantidade de ativos de baixa liquidez também pode afetar o índice de liquidez do adquirente, o que pode impactar negativamente sua capacidade de cumprir com obrigações de curto prazo.
Também não podemos deixar de mencionar as restrições regulatórias sobre as transações entre partes relacionadas. Com o objetivo de evitar conflitos de interesse, a regulamentação atual impõe limites financeiros para operações de crédito entre partes relacionadas, exigindo que estas transações sejam necessariamente reportadas ao BC, e estejam em conformidade com as respectivas Políticas de Transações com Partes Relacionadas, além serem realizadas em condições usuais de mercado. Portanto, dependendo da estrutura societária ou das características e partes envolvidas na transação, uma determinada instituição financeira poderá enfrentar restrições para garantir obrigações que possam ser previstas no contrato de compra e venda (e.g., indenização por perdas decorrentes de fatos passados, por quebra de declarações e garantias, e eventuais opções de compra e venda).
Outro aspecto importante a ser considerado é a eventual necessidade de se obter aprovação prévia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”). Visando evitar práticas anticompetitivas e garantir a livre concorrência, o CADE analisará o impacto da transação no respectivo mercado relevante, observando os possíveis impactos sobre o mercado relevante e a macroeconomia. Assim, o CADE também pode ser um empecilho para a transação, não apenas em relação ao prazo para sua conclusão, como também por haver a possiblidade de aprová-la com eventuais restrições (i.e., impondo obrigações ou condições para evitar práticas anticompetitivas), ou mesmo rejeitá-la.
Além dos aspectos jurídicos e regulatórios mencionados acima, as transações envolvendo instituições financeiras e equiparadas, também devem considerar as regras relacionadas ao processo de “know your client”, para identificar e conhecer com profundidade as partes envolvidas, reduzindo, assim, riscos de fraude, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Dessa forma, durante a transação, as partes envolvidas devem conduzir uma due diligence rigorosa para identificar e avaliar possíveis riscos relacionados às partes envolvidas na transação ou da respectiva empresa-alvo. Portanto, todas as medidas de proteção devem estar em conformidade e a empresa-alvo deve estar apta para cumprir com essas obrigações, incluindo ser previamente aprovada pelos comitês internos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo das instituições financeiras envolvidas e não estar inscrita nas listas impeditivas governamentais.
Rodrigo Felli Paes de Barros, advogado associado da área de M&A e Societário do VBSO. Rodrigo é formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e possui mestrado em direito (LL.M.) pela Northwestern University Pritzker School of Law, em Chicago, Illinois, com reconhecimento pela prestação de Serviços Públicos.

 

Notícia publicado originalmente na plataforma do Análise. Clique aqui para acessar